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Órgão Consultivo
Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:091/2026-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:04/28/2026
Assunto:

Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 091/2026 – UDCR/UNERC

Ementa: ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – VENDA PARA ENTREGA FUTURA - MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

É vedado o destaque do ICMS na Nota Fiscal emitida para simples faturamento, nas vendas para entrega futura.

Nas hipóteses em que a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, o valor correspondente ao imposto pode, quando necessário, ser considerado na composição do valor total da operação, já que impacta o preço final cobrado do adquirente, e informado em dados complementares para fins de transparência.


I - RELATÓRIO

..., empresa estabelecida em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado (CCE/MT) sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a possibilidade de destaque do ICMS ST na Nota Fiscal de simples faturamento.

A Consulente informa que é empresa atuante no comércio atacadista de produtos farmacêuticos e que realiza operações de venda para entrega futura, nos termos do artigo 182 do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso (RICMS/MT). Nessas operações, as mercadorias estão, em sua maioria, sujeitas ao regime de substituição tributária (ICMS-ST).

No curso de suas atividades, a Consulente emite, inicialmente, uma Nota Fiscal de Simples Faturamento (CFOP 5.922), com a finalidade de registrar a operação comercial e formalizar o acordo com o adquirente, sem que haja a saída física imediata da mercadoria. Posteriormente, no momento da efetiva saída dos produtos do estabelecimento, emite a correspondente Nota Fiscal de Remessa – Entrega Futura (CFOP 5.117).

A dúvida central da consulente reside no correto tratamento a ser conferido ao ICMS devido por substituição tributária em ambos os documentos fiscais, especialmente quanto à composição do valor total da nota fiscal, ao destaque do imposto em campos próprios e à adequada utilização do Código de Situação Tributária (CST).

Com base na legislação vigente, a Consulente entende que o procedimento adequado seria o seguinte: na Nota Fiscal de Simples Faturamento (CFOP 5.922), nos termos do caput do artigo 182 do RICMS/MT, é vedado o destaque do ICMS, razão pela qual os campos relativos à base de cálculo e ao valor do ICMS ST não devem ser preenchidos.

Todavia, considerando que o ICMS-ST representa um custo da operação a ser repassado ao adquirente, seu valor deve ser agregado ao valor dos produtos para compor o valor total da Nota Fiscal (vNF), tratando-se de inclusão de natureza estritamente comercial e financeira, com o objetivo de refletir o valor total pactuado na operação. Para fins de transparência e adequada documentação da cobrança, a Consulente entende que o valor do ICMS-ST e sua respectiva base de cálculo podem ser informados no campo “Informações Complementares”, em consonância com orientações administrativas já exaradas em consultas anteriores. Quanto ao CST, embora a mercadoria esteja sujeita à substituição tributária, o imposto ainda não foi efetivamente recolhido nessa etapa, uma vez que o fato gerador ocorrerá apenas na saída física, surge dúvida quanto ao código aplicável, especialmente entre o CST 60 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária) ou outro mais adequado à situação.

Por sua vez, na Nota Fiscal de Remessa – Entrega Futura (CFOP 5.117), emitida no momento da efetiva saída da mercadoria, ocorre o fato gerador do imposto. Conforme o § 2º do artigo 182 do RICMS/MT, a nota deve ser emitida com destaque do ICMS, quando devido, sendo que, por analogia, a Consulente entende que o ICMS-ST também deve ser destacado em campos próprios (vBCST e vICMSST). O valor do ICMS-ST, devidamente destacado, deve igualmente compor o valor total da Nota Fiscal (vNF). Quanto ao CST, a Consulente entende ser aplicável o código 10 (tributada com cobrança do ICMS por substituição tributária), uma vez que, nessa etapa, atua na condição de substituto tributário, realizando a retenção e o recolhimento do imposto.

Nesse sentido, efetua os seguintes questionamentos, solicitando a confirmação do embasamento legal, no Regulamento do ICMS de Mato Grosso e demais normas pertinentes, para os procedimentos pertinentes:

1. Está correto o entendimento de que o valor do ICMS-ST deve ser incluído na composição do valor total da Nota Fiscal (vNF), ainda que seja vedado o seu destaque em campo próprio, nos termos do artigo 182 do RICMS/MT, relativamente a Nota Fiscal de simples faturamento?

2. É adequado e suficiente, para fins de transparência e documentação da operação, informar o valor do ICMS-ST e sua respectiva base de cálculo no campo “Informações Complementares” desse documento fiscal (Nota Fiscal de simples faturamento)?

3. Qual é o Código de Situação Tributária (CST) aplicável aos produtos na emissão dessa Nota Fiscal de Simples Faturamento?

4. Está correto o procedimento de destacar o ICMS-ST em seus campos próprios (vBCST e vICMSST) e de incluir este valor na composição do valor total da Nota Fiscal (vNF), relativamente a Nota Fiscal de Remessa - Entrega Futura?

5. Qual o Código de Situação Tributária (CST) que deve ser utilizado para os produtos nesta Nota Fiscal de Remessa?


II – FUNDAMENTOS

Em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ, verifica-se que a interessada exerce, como atividade principal, o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (CNAE 4644-3/01). Consta, ainda, que se encontra enquadrada no regime normal de apuração do imposto, nos termos do artigo 131 do RICMS/MT, bem como que possui credenciamento como substituto tributário interno e para fruição do benefício de crédito outorgado, na condição de estabelecimento comercial atacadista, abrangendo operações internas e interestaduais.

O tema objeto da presente consulta encontra-se disciplinado no artigo 182 do RICMS/MT:
As operações de venda para entrega futura, nos termos do artigo 182 do RICMS/MT, consistem na emissão de documento fiscal em momento anterior à efetiva circulação da mercadoria, isto é, quando há apenas o acerto comercial entre as partes, sem a correspondente saída física do produto.

Nessa hipótese, a nota fiscal de simples faturamento possui natureza meramente formal, destinando-se a registrar a negociação e viabilizar aspectos comerciais e financeiros da operação, razão pela qual a legislação veda o destaque do ICMS nesse momento.

A nota fiscal de simples faturamento deve ser emitida com CFOP 5.922 (operações internas) ou 6.922 (operações interestaduais), com a natureza da operação “Simples Faturamento”, sem o preenchimento da base de cálculo e do valor do ICMS, utilizando-se o CST 41 – Não Tributada.

A vedação ao destaque do imposto decorre da própria sistemática das operações de entrega futura. O imposto somente será devido e, portanto, destacado, na Nota Fiscal de Remessa, emitida por ocasião da efetiva saída da mercadoria. É nesse segundo momento que se concretiza o fato gerador, devendo o contribuinte destacar tanto o ICMS próprio quanto o ICMS-ST, quando aplicável, utilizando os CFOPs 5.117 ou 6.117, conforme o caso, e observando a tributação específica da mercadoria.

Assim, mesmo nas hipóteses em que a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, não é permitido destacar o ICMS-ST na Nota Fiscal de Simples Faturamento.

O valor correspondente ao imposto pode, quando necessário, ser considerado na composição do valor total da operação, já que impacta o preço final cobrado do adquirente, e informado em dados complementares para fins de transparência. Contudo, o destaque formal do tributo permanece restrito à Nota Fiscal de Remessa.


III - RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS

1. Está correto o entendimento de que o valor do ICMS-ST deve ser incluído na composição do valor total da Nota Fiscal (vNF), ainda que seja vedado o seu destaque em campo próprio, nos termos do artigo 182 do RICMS/MT, relativamente a Nota Fiscal de simples faturamento?

A Nota Fiscal de simples faturamento, emitida nas operações de venda para entrega futura, possui natureza eminentemente formal, destinando-se a registrar a negociação comercial e viabilizar aspectos contratuais, financeiros e logísticos da operação, sem, contudo, representar a efetiva circulação da mercadoria.

Nesse contexto, a legislação tributária veda o destaque do imposto, inclusive do ICMS devido por substituição tributária, nesse tipo de documento fiscal, justamente porque a exigência do tributo está vinculada à posterior saída física da mercadoria, a ser acobertada pela Nota Fiscal de remessa.

A composição do valor total da nota fiscal de simples faturamento deve corresponder ao valor da operação comercial ajustada entre as partes, podendo refletir, de forma indireta, os custos tributários envolvidos na formação do preço.

Nesse contexto, por razões de transparência comercial, o valor do ICMS-ST deve ser informado no campo de dados complementares do documento fiscal, sem qualquer destaque em campos próprios, não produzindo tal indicação efeitos fiscais em relação à apuração do imposto.

2. É adequado e suficiente, para fins de transparência e documentação da operação, informar o valor do ICMS-ST e sua respectiva base de cálculo no campo “Informações Complementares” desse documento fiscal?

A indicação do valor do ICMS-ST e de sua base de cálculo em “Informações Complementares” é correta e adequada para fins de transparência e documentação comercial da operação, desde que não implique destaque do imposto nem produza efeitos fiscais, os quais somente se aperfeiçoam por ocasião da emissão da Nota Fiscal de remessa da mercadoria.

Ademais, a composição do valor total da nota fiscal de simples faturamento deve corresponder ao valor da operação comercial ajustada entre as partes, incluindo os custos tributários envolvidos na formação do preço.

3. Qual é o Código de Situação Tributária (CST) aplicável aos produtos na emissão dessa Nota Fiscal de Simples Faturamento?

Para a Nota Fiscal de Simples Faturamento, deve-se utilizar o CST 41 (Não tributada). A utilização justifica-se pela ausência de fato gerador do ICMS neste momento, visto que a circulação física da mercadoria ainda não ocorreu. Por consequência, o destaque do imposto é vedado nesta nota, devendo ocorrer apenas na nota de remessa efetiva.

4. Está correto o procedimento de destacar o ICMS-ST em seus campos próprios (vBCST e vICMSST) e de incluir este valor na composição do valor total da Nota Fiscal (vNF), relativamente a Nota Fiscal de Remessa - Entrega Futura?

O procedimento está correto. Diferentemente da nota de faturamento, a Nota Fiscal de Remessa caracteriza a efetiva circulação da mercadoria, momento em que deve haver a retenção do imposto por substituição tributária. Portanto, o preenchimento dos campos vBCST e vICMSST é obrigatório, e o valor do imposto retido deve compor o valor total da nota (vNF), uma vez que representa um ônus financeiro a ser repassado ao destinatário e recolhido pelo remetente.

5. Qual o Código de Situação Tributária (CST) que deve ser utilizado para os produtos nesta Nota Fiscal de Remessa?

Na Nota Fiscal de Remessa – Entrega Futura, em operação sujeita à substituição tributária, deve-se utilizar, em regra, o CST 10, haja vista que, nesse caso, o remetente é o responsável pela retenção do ICMS-ST.

Quanto à solicitação de confirmação do embasamento legal, no Regulamento do ICMS de Mato Grosso e demais normas pertinentes, para os procedimentos fiscais questionados, informa-se:

A vedação ao destaque do ICMS nas notas fiscais de simples faturamento, nas operações de venda à ordem, encontra-se amparada no artigo 182 do RICMS/MT.

A utilização dos CST nas respectivas notas fiscais decorre da tabela constante do Anexo III-A do RICMS/MT, nos termos do artigo 1.055 do referido regulamento.

A aplicação do CST 41 (não tributada) na nota fiscal de simples faturamento, justifica-se em razão da vedação ao destaque do ICMS. Já na nota fiscal de remessa, utiliza-se o CST 10, por se tratar de operação tributada realizada por contribuinte credenciado como substituto tributário interno, relativamente às operações e prestações subsequentes.

As regras de preenchimento da NF-e submetem-se ao Ajuste SINIEF nº 07/2005 e ao Manual de Orientação do Contribuinte (MOC).

O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 28 de abril de 2026.


Marcos de Souza Andrade
FTE
De acordo.

Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública
Aprovada.

Adilson Garcia Rúbio
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos