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Órgão Consultivo
Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:087/2026-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:04/20/2026
Assunto:

Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 087/2026 – UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – VENDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS IMPORTADOS DESTINADOS A REVENDA EM MT – BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST – TABELA DE PREÇOS SUGERIDAS PELO IMPORTADOR – ALÍQUOTA APLICÁVEL AO CÁLCULO.

No caso de veículo automotor novo que não possua: 1) preço final ao consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente; e 2) valores correspondentes ao PMPF; poderá ser utilizado como base de cálculo, para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária, o preço final ao consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador, conforme o artigo 6°, inciso II, do Anexo X do RICMS.

A aplicação dessa regra depende do prévio envio à Secretaria de Fazenda da tabela de preços a consumidor final sugerida.

Caso não seja possível utilizar a referida tabela de preços, a base de cálculo deverá ser apurada conforme o inciso III do artigo 6°, aplicando-se a Margem de Valor Agregado (MVA) prevista em convênio (30%).

A alíquota interna do imposto para cálculo do valor a recolher por substituição tributária nas operações com veículo automotor novo será de 12% (doze por cento), desde que o remetente de outra unidade federada esteja credenciado no Estado de Mato Grosso como substituto.


I - RELATÓRIO

..., empresa com estabelecimento sede localizado no município de ..., inscrita no CNPJ sob o nº ..., com filiais estabelecidas no Município de ..., Estado do ... (ES), inscritas no CNPJ sob os nºs ... e ..., apresenta consulta acerca da base de cálculo e da alíquota do ICMS aplicáveis à apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de ..., nas operações interestaduais de venda de veículos automotores novos realizadas pelas citadas filiais para concessionárias estabelecidas no território mato-grossense, com as quais mantém contratos de concessão comercial.

Em síntese, a consulente relata que os referidos veículos novos vendidos para concessionárias mato-grossenses são importados de montadora situada no exterior, estando classificados nas seguintes posições da NCM: 8703.40.00 – veículos híbridos não recarregáveis externamente; 8703.60.00 – veículos híbridos recarregáveis externamente; 8703.80.00 – veículos com propulsão exclusivamente elétrica; 8703.22.10 – veículos a combustão com capacidade para até seis pessoas, incluído o motorista.

Acrescenta que, em razão do regime instituído pelo Convênio ICMS 199/2017, nas operações interestaduais de venda de veículos destinados à posterior revenda por concessionárias autorizadas, a empresa (ora consulente) encontra-se obrigada a reter e recolher o ICMS devido por substituição tributária às unidades federadas de destino, entre elas o Estado de Mato Grosso, considerando a condição do destinatário como revendedor autorizado.

Nessas hipóteses, a consulente entende ser aplicável ao cálculo do ICMS/ST a alíquota interna de 12%, nos termos da alínea “c-1” do inciso II do art. 95 do RICMS/MT, em observância aos princípios da seletividade e da essencialidade do ICMS.

Pontua que no regime tributário previsto no Convênio ICMS 199/2017, a base de cálculo do ICMS/ST, em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das fabricantes ou importadoras, como é caso apresentado, com destino a outra unidade da Federação – Mato Grosso – é, via de regra, o valor correspondente a tabela de preços sugerida pelo fabricante ou importador.

Destaca que, conforme interpretação conjunta da Cláusula décima e do inciso II da Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/2018, inexistindo preço final a consumidor fixado por órgão público competente para veículos automotores, a base de cálculo do ICMS/ST, em relação às operações subsequentes, deverá corresponder ao preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, ou, subsidiariamente, ser obtida mediante aplicação da Margem de Valor Agregado (MVA) ajustada.

Entende que, nesse contexto, segundo a legislação tributária aplicável, tanto para veículos fabricados no país quanto para os importados, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária corresponde ao preço final a consumidor constante da tabela sugerida pelo fabricante ou importador, acrescido dos valores de frete, IPI e acessórios.

Diante do exposto, considerando que os veículos novos automotores a combustão, elétricos e híbridos importados, comercializados por seus estabelecimentos capixabas, com NCMs 8703.22.10, 8703.40.00, 8703.60.00 e 8703.80.00, são produzidos por sua matriz sediada no exterior, questiona:

Questão 1 - Está correto o entendimento da empresa no sentido de que é possível a apuração, do ICMS-ST por ela devido na venda interestadual de tais veículos automotores importados a combustão, híbridos e elétricos, (i) mediante a aplicação da alíquota interna de 12%, nos termos da alínea “c-1” do inciso II do art. 95 da do RICMS/MT, considerando o princípio da seletividade e essencialidade do ICMS (veículos a combustão, híbridos e elétricos) e (ii) utilização da tabela de preços por ela sugerida, independentemente de sua produção local, nos termos do inciso I da Cláusula terceira do Convênio ICMS 199/17, do inciso II da Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/18 e na regra do § 4º do art. 81 do RICMS/MT?

Questão 2 - Em sendo negativa a resposta, qual o regime de tributação e procedimentos aplicáveis às atividades objeto da presente Consulta, requerendo que lhe seja facultado prazo de 30 (trinta) dias para eventual regularização de seus procedimentos?

II - FUNDAMENTOS

Preliminarmente, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, verifica-se que a consulente não está cadastrada como contribuinte do ICMS no Estado de Mato Grosso.

Sobre a matéria ora questionada, convém informar que o regime de substituição tributária consiste na antecipação do ICMS relativo às operações ou prestações subsequentes que, presumidamente, venham a ocorrer no território mato-grossense.

O Convênio ICMS 199/2017, do qual Mato Grosso é signatário, de natureza impositiva, dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos novos, nos termos do Convênio ICMS 142/2018.

Por sua vez, o Convênio ICMS 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes, determina que:

Com o objetivo de incorporar à legislação estadual as novas regras gerais de substituição tributária estabelecidas pelo Convênio ICMS 142/2018, foi publicado, em 21/10/2019, o Decreto Estadual nº 271, alterando o RICMS/MT, estabelecendo normas gerais aplicáveis ao regime de substituição tributária, com efeitos a partir de 1º/01/2020. O referido decreto alterou integralmente a redação do Anexo X do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso (RICMS/MT), aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014.

Assim, as disposições sobre o regime de substituição tributária estão disciplinadas, entre outras normas, de forma específica no Anexo X do RICMS/MT, refletindo, em grande medida, as regras previstas pelo Convênio ICMS 142/2018.

O artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT lista os bens e mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária no estado de Mato Grosso.

No referido Apêndice, a Tabela XXIV relaciona o segmento de veículos automotores, incluindo, nos itens 4.0, 25.0, 27.0 e 29.0, os modelos mencionados pela consulente, classificados nas seguintes posições da NCM: 8703.22.10 – veículos a combustão com capacidade para até seis pessoas, incluído o motorista; 8703.40.00 – veículos híbridos não recarregáveis externamente; 8703.60.00 – veículos híbridos recarregáveis externamente; 8703.80.00 – veículos com propulsão exclusivamente elétrica.

Cabe ressaltar que, para que um veículo automotor seja submetido ao regime de substituição tributária, é necessário observar não apenas o código NCM, mas também a descrição do produto. Ou seja, tanto o código quanto a descrição devem estar compatíveis com a Tabela do Apêndice do Anexo X.

Quanto à definição de base de cálculo nas aquisições de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, os artigos 5° e 6° do Anexo X do RICMS, assim dispõem:

De acordo com as disposições assinaladas nos artigos 5° e 6°, acima transcritos, a base de cálculo do ICMS/ST deverá ser apurada considerando primeiramente o disposto no artigo 5°. Caso não haja preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, a base de cálculo deverá ser apurada considerando, de forma sucessiva, as regras assinaladas nos incisos I a III do artigo 6°, observadas as disposições contidas nos §§ 1° a 5° desse mesmo artigo.

Na hipótese em que os produtos adquiridos pelo contribuinte mato-grossense não apresentem: (i) preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente; nem (ii) valores correspondentes ao PMPF ou preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador, a base de cálculo deverá ser determinada conforme o critério estabelecido no inciso III do caput do artigo 6° do Anexo X do RICMS/MT.

No caso específico apresentado pela consulente — venda de veículo automotor novo destinado à revenda em Mato Grosso —, conforme o disposto no inciso II do artigo 6° do Anexo X do RICMS/2014, considerando não haver preço fixado por autoridade competente, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será o preço de venda a consumidor final sugerido em tabela pelo fabricante nacional ou a tabela de preços sugeridos a consumidor final elaborada pelo importador de veículos novos nas saídas por ele promovidas, relativamente aos veículos importados.

Essa regra, entretanto, só poderá ser aplicada se a lista de preços sugeridos (“tabela de preços”) for previamente remetida a esta Secretaria de Fazenda por meio digital, nos termos dos §§ 5° e 6° do artigo 460 do RICMS.

Caso não seja possível aplicar a referida tabela de preços sugeridos, a base de cálculo deverá ser apurada conforme o inciso III do artigo 6°, utilizando-se a MVA prevista em convênio, uma vez que não há MVA fixada na Portaria n° 195/2019-SEFAZ para veículo automotor novo. Nessa situação, o percentual de MVA aplicável é de 30%, nos termos do § 2° da Cláusula Terceira do Convênio ICMS 199/2017.

Quanto à alíquota aplicável ao cálculo, o “caput” do art. 7º, do Anexo X, do RICMS/MT, dispõe, que:
O artigo 95 do RICMS/MT, em consonância com o disposto no artigo 14 da Lei nº 7.098/98, estabelece a alíquota de 12% (doze por cento) para veículos automotores novos, desde que atendidas as condicionantes previstas. III- CONCLUSÃO

Ante o exposto, passa-se a responder aos questionamentos apresentados pela consulente, como segue:

Questão 1 - Está correto o entendimento da empresa no sentido de que é possível a apuração, do ICMS-ST por ela devido na venda interestadual de tais veículos automotores importados a combustão, híbridos e elétricos, (i) mediante a aplicação da alíquota interna de 12%, nos termos da alínea “c-1” do inciso II do art. 95 da do RICMS/MT, considerando o princípio da seletividade e essencialidade do ICMS (veículos a combustão, híbridos e elétricos) e (ii) utilização da tabela de preços por ela sugerida, independentemente de sua produção local, nos termos do inciso I da Cláusula terceira do Convênio ICMS 199/17, do inciso II da Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/18 e na regra do § 4º do art. 81 do RICMS/MT?

Resposta ao item (i) - Aplicação da alíquota de 12%.

A alínea “c-1” do inciso II do art. 95 do RICMS/MT estabelece duas condições para a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) aos veículos automotores novos: (1) que a operação esteja submetida ao regime de substituição tributária; e (2) que o remetente, localizado em outra unidade da Federação, esteja credenciado junto ao Estado de Mato Grosso como substituto tributário.

Portanto, desde que essas condições sejam atendidas, é possível aplicar a alíquota interna para o Estado de Mato Grosso de 12% no cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas vendas de veículos automotores novos a concessionárias localizadas neste Estado, destinados à revenda.

Ressalva-se, ainda, que, nas operações interestaduais com veículos importados, a alíquota da operação própria será de 4%, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, devendo esse valor ser considerado para fins de dedução no cálculo do ICMS-ST devido ao Estado de Mato Grosso.

Resposta ao item (ii) – Utilização da tabela de preços sugerida.

No caso de veículos automotores novos que: (1) não possuam preço final a consumidor fixado por órgão público competente; e (2) não tenham valores correspondentes ao PMPF, o preço final sugerido pelo remetente, fabricante ou importador deverá ser utilizado como base de cálculo para retenção do ICMS-ST, conforme o art. 6°, inciso II, do Anexo X do RICMS/MT.

Dessa forma, no presente caso, se os veículos importados constarem de tabela de preços sugerida pelo importador, a consulente deverá utilizá-la como base de cálculo, enviando a tabela à Secretaria da Fazenda, nos termos dos §§ 5° e 6°, do art. 460, do RICMS/MT, que dispõem sobre o envio à SEFAZ/MT de arquivo relativo à tabela de preços sugeridos para veículos sujeitos à substituição tributária.

Na ausência de tabela de preços sugerida pelo fabricante nacional ou importador, deve-se utilizar como base de cálculo: “o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de Margem de Valor Agregado – MVA”, conforme o art. 6°, inciso III, do Anexo X do RICMS/MT, observados os §§ 1° a 5°.

Esclarece-se que a MVA de 30% tem fundamento no § 2° da cláusula terceira do Convênio ICMS 199/17, visto que a Portaria n° 195/2019-SEFAZ não prevê MVA para veículos automotores novos.

Questão 2 - Em sendo negativa a resposta, qual o regime de tributação e procedimentos aplicáveis às atividades objeto da presente Consulta, requerendo que lhe seja facultado prazo de 30 (trinta) dias para eventual regularização de seus procedimentos?

Prejudicada a resposta, tendo em vista a resposta dada à questão anterior.

O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 20 de abril de 2026.

Antonio Alves da Silva
FTE

De acordo.
Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública


Aprovada.
Adilson Garcia Rúbio
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos