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Órgão Consultivo
Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:057/2026-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:03/10/2026
Assunto:

Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 057/2026– UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – PÃO DE QUEIJO CONGELADO – MASSA CRUA E PRÉ ASSADA – NCM/SH – CEST. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICÁVEL.

Nos casos de reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH deverá ser informado nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.

O pão de queijo comercializado na forma de massa crua e congelada - NCM 1901.20.10 sujeita-se ao regime de substituição tributária, CEST 17.046.15.

O pão de queijo pré-assado, enquadra-se na classificação “biscoitos de polvilho” NCM 1905.90.90 e sujeita-se ao regime de substituição tributária, CEST 17.031.02.

...., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário aplicado na comercialização de pão de queijo.

Informa que fabrica e comercializa o pão de queijo em diferentes versões:
1. massa crua congelada – produto industrializado moldado e embalado sem passar por processo de cocção, necessitando de preparo final pelo consumidor;
2.pré-assado (mesmo congelado) – produto submetido a cocção parcial no processo fabril, podendo ser finalizado no forno pelo consumidor antes do consumo.

Expõe suas dúvidas em relação à correta classificação dos produtos e à sujeição dos mesmos ao regime de substituição tributária.

E questiona: Em consulta ao sistema do Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, constata-se que a Consulente declara que exerce a atividade de comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente - CNAE 4729-6/99, além de atividades secundárias: Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar CNAE 5620-1/04, Fabricação de produtos de panificação industrial CNAE 1091-1/01 e Fabricação de alimentos e pratos prontos CNAE 1096-1/00.

Também, que está cadastrada no regime de apuração normal, conforme art. 131 do RICMS, e que é credenciada no regime optativo de tributação da substituição tributária, entre outros credenciamentos no RCR.

Preliminarmente, cumpre destacar que a correta classificação dos produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado (NCM/SH) é responsabilidade do contribuinte. Em caso de dúvida quanto ao enquadramento adequado das mercadorias, compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB a manifestação definitiva sobre a matéria, uma vez que as codificações e respectivas descrições decorrem de normas de âmbito federal.

Ressalte-se, contudo, que esta Secretaria de Estado de Fazenda pode, no exercício de suas atribuições de monitoramento, controle e fiscalização, desconsiderar classificações indevidas verificadas em ocorrências concretas, sempre que restar evidenciada a incompatibilidade entre determinado produto objeto de circulação e o código NCM/SH adotado pelo contribuinte.

Os produtos ora questionados - pão de queijo congelado - correspondem a “produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, (...), pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes”.

De acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, os citados produtos estão compreendidos na seguinte classificação fiscal:
Observa-se que a descrição da tabela TIPI para a classificação NCM/SH 1901.20.10 utiliza o termo “massa para preparação de pão congelada”, razão pela qual se presume tratar-se de produto em estado cru. A citada classificação fiscal consiste em desdobramento da subposição 1901.20, a qual abrange misturas e pastas para a preparação dos produtos de padaria enquadrados na posição 19.05.

Em se tratando do produto pré-assado, enquadra-se na descrição da tabela TIPI na posição NCM/SH 1905 - Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, na subposição 1905.90.20.

Convém esclarecer que o pão de queijo, apesar de ser chamado pão é um biscoito feito com polvilho de mandioca, portanto, trata-se de biscoito de polvilho.

Em relação à CEST, a descrição dos produtos “massa para a preparação de pão” enquadram-se nos conceitos de "Misturas e preparações para pães" listado no Apêndice do Anexo X do RICMS, Segmento 17.0, itens 46.0 a 46.15:
Assim, ao se examinar o Apêndice do Anexo X do RICMS, verificam-se os códigos e descrições abaixo relacionados:

· CEST 17.031.02 – Biscoitos de polvilho, com classificação 1905.90.90
· CEST 17.046.15 - Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 1905”, com classificação NCM 1901.20.00.

Dentre os desdobramentos atualmente vigentes, inclui-se a classificação NCM 1901.20.10, relativa a “Massa para a preparação de pão, sem adição de grãos ou sementes integrais, congelada”, na qual se enquadram os produtos mencionados pela consulente — pão de queijo comercializado na forma de massa crua e congelada.

Embora a legislação estadual se refira à NCM 1901.20.00, é importante destacar que a subposição 1901.20 recentemente sofreu alteração, em que o código de 8 dígitos 1901.20.00 foi excluído e desdobrado em códigos mais específicos.

Conforme alteração na legislação federal, houve o desdobramento da NCM 1901.20.00 em três novos códigos:
· 1901.20.10 – “Massa para a preparação de pão, sem adição de grãos ou sementes integrais, congelada”.
· 1901.20.20 – “Massa para a preparação de pão, com adição de grãos ou sementes integrais, congelada”.
· 1901.20.90 – “Outras” (relativas à 1901.20)

O código original 1901.20.00 teve vigência até 31/12/2023 (conforme NT 2016.003 versão 3.62) e foi excluído a partir de 01/01/2024.

A norma que introduziu essas alterações foi a Resolução GECEX nº 529/2023 (que alterou a Resolução GECEX n.º 499/2023) conforme relatório de tributos/comércio exterior.
    SITUAÇÃO ANTERIOR
    MODIFICAÇÃO APROVADA
NCM
DESCRIÇÃO
TEC %
NCM
DESCRIÇÃO
TEC %
1901.20.00
- Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05
12,6
1901.20
- Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05
1901.20.10
Massa para a preparação de pão, sem adição de grãos ou sementes integrais, congelada
12,6
1901.20.20
Massa para a preparação de pão, com adição de grãos ou sementes integrais, congelada
12,6
1901.20.90
Outras
12,6

Dentre os desdobramentos atualmente vigentes, inclui-se a classificação NCM 1901.20.10, relativa a “Massa para a preparação de pão, sem adição de grãos ou sementes integrais, congelada”, na qual se enquadram os produtos mencionados pela consulente — pão de queijo comercializado na forma de massa crua e congelada.

Assim, observada a regra do artigo 2º, §3º, do Anexo X do RICMS/MT, a consulente deve informar a nova NCM (1901.20.10) no documento fiscal, mantendo o mesmo tratamento tributário de substituição tributária. Transcreve-se abaixo o dispositivo citado: Então, da análise da tabela TIPI em conjunto com a tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS, passa-se às respostas aos questionamentos propostos.

Conforme discorrido acima, em razão de recente alteração na legislação federal em que houve o desdobramento da NCM 1901.20.00, incluída a classificação NCM 1901.20.10, relativa a “Massa para a preparação de pão, sem adição de grãos ou sementes integrais, congelada”, na qual se enquadra o produto mencionado pela consulente — pão de queijo comercializado na forma de massa crua e congelada.
Quanto à massa pré-assada, permanece a classificação NCM/SH 1905.90.90.
Sim, o produto pão de queijo quando comercializado na forma de massa crua e congelada - NCM 1901.20.10 se sujeita ao regime de substituição tributária, CEST 17.046.15.
Sim, conforme se verifica no Apêndice do Anexo X do RICMS, o produto pão de queijo pré-assado (biscoitos de polvilho NCM 1905.90.90) sujeita-se ao regime de substituição tributária, CEST 17.031.02.

Ante o exposto, consideram-se respondidos os questionamentos da contribuinte.

O entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 10 de março de 2025.

Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo.

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública - em substituição

Aprovada.

Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos (em substituição)