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Órgão Consultivo
Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:092/2026-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:04/28/2026
Assunto:

Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 092/2026 – UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – PRODEIC – TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – CFOP APLICÁVEL NA VENDA DAS MERCADORIAS TRANSFERIDAS.

Nas saídas promovidas pela filial relativas a mercadorias recebidas em transferência da matriz, a utilização do CFOP 5.101/6.101 (venda de produção do estabelecimento) não se mostra adequada quando tais mercadorias foram integralmente industrializadas no estabelecimento remetente.

O benefício fiscal concedido no âmbito do PRODEIC, consistente na fruição de crédito outorgado sobre as saídas de produção própria, não é extensivo a todos os estabelecimentos do contribuinte.

Se a atividade complementar desenvolvida pela filial se enquadrar no conceito de industrialização para efeitos da legislação do ICMS, será possível caracterizar a operação subsequente como venda de produção do próprio estabelecimento, admitindo-se, em tese, a utilização do CFOP 5.101/6.101.



I - RELATÓRIO

..., empresa estabelecida em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado (CCE/MT) sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o CFOP aplicável às operações de saída realizadas pela filial, relativamente às mercadorias recebidas da matriz por transferência.

A consulente informa que é uma indústria de confecção de uniformes profissionais, com sede no município de Alta Floresta, realizando vendas em todo o território estadual. Atualmente, toda a produção e o faturamento estão centralizados na matriz. Informa, ainda, que recentemente foi aberta uma filial no município de Cuiabá, com o CNAE 4781-4/00 (comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios). Contudo, a depender do enquadramento a ser conferido pela SEFAZ quanto ao regime tributário e à aplicação de benefício fiscal, avalia-se a possibilidade de alteração do CNAE da filial para 1413-4/01 (confecção de uniformes profissionais), visando ao atendimento das exigências do PRODEIC e à fruição do mesmo tratamento tributário conferido à matriz.

Explica que sua dúvida se concentra na definição do CFOP aplicável às operações de saídas realizadas pela filial, no tocante às mercadorias recebidas da matriz por transferência. Interpreta que o CFOP 5.101/6.101 (venda de produção do estabelecimento) seria o mais adequado, pois as mercadorias foram produzidas pela própria empresa, ainda que em estabelecimento diverso do mesmo titular, não se caracterizando como mercadorias adquiridas de terceiros.

Entende que o CFOP 5.102/6.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) deveria restringir-se às hipóteses de revenda de mercadorias efetivamente adquiridas de outras empresas, não se aplicando às transferências internas entre matriz e filial.

Esclarece que, caso a filial adote o CFOP 5.102/6.102 em suas saídas, tais operações podem deixar de atender às condições exigidas pelo benefício fiscal do PRODEIC, que prevê a concessão de crédito outorgado de ICMS nas saídas de produção própria (CFOP 5.101/6.101).

Nesse sentido, efetua os seguintes questionamentos:

1. Nas saídas da filial, relativas a mercadorias recebidas em transferência da matriz, produzidas pela própria empresa, é correto utilizar o CFOP 5.101/6.101 (Venda de produção do estabelecimento)?

2. Considerando que a matriz é beneficiária do PRODEIC, com crédito outorgado sobre as saídas de produção própria (CFOP 5.101/6.101), esse benefício se estende automaticamente às saídas da filial, caso estas utilizem o mesmo CFOP, ou é necessário promover o cadastramento da filial no PRODEIC para que possa usufruir do incentivo?

3. Caso a filial não possa utilizar o CFOP 5.101/6.101 para as saídas de mercadorias recebidas da matriz já industrializadas, questiona se a filial receber da matriz material semi-industrializado, realizando etapa complementar de industrialização, poderá efetuar a saída com o CFOP 5.101/6.101 e, consequentemente, fazer jus ao benefício fiscal do PRODEIC?


II – FUNDAMENTOS

Em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ, verifica-se que a interessada declara como atividade principal a confecção de roupas profissionais, exceto sob medida (CNAE 1413-4/01). Consta, ainda, que está enquadrada no regime normal de apuração do imposto, nos termos do artigo 131 do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, e que se encontra credenciada nos benefícios do PRODEIC Investe Confecção Mato Grosso e PRODEIC Investe Fabricação de Produtos Textil.

Embora as dúvidas da consulente recaiam primordialmente sobre o CFOP das operações, sua condição de beneficiária do PRODEIC exige a análise de dois aspectos essenciais à correta resposta aos questionamentos apresentados: a definição legal de industrialização e o tratamento das remessas entre estabelecimentos de mesma titularidade.

A industrialização, para efeitos da legislação do ICMS, está definida no artigo 4º, II, c, do RICMS/MT. Vejamos:

A legislação do ICMS define industrialização de forma ampla, compreendendo qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto.

Feita essa delimitação conceitual, passa-se à análise de outro aspecto relevante à matéria, relativo ao tratamento das remessas de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

Nos termos do art. 12, § 4º, da Lei Complementar Federal nº 87/1996 e do art. 3º, § 15, do RICMS/MT, a remessa de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, como regra, não configura fato gerador do ICMS, assegurando-se, nessa hipótese, a manutenção dos créditos relativos às operações anteriores.

Contudo, a legislação faculta ao contribuinte optar pela equiparação dessas transferências a operações sujeitas à incidência do imposto, desde que observadas as condições previstas na cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/2024 e no art. 125-A, §§ 2º e 3º, do RICMS/MT. Nessa hipótese opcional, a transferência passa a ser tratada, para todos os fins, como operação tributada.

No que se refere ao PRODEIC, o benefício de crédito outorgado, conforme disposto no art. 14 do Decreto nº 288/2019, aplica-se exclusivamente às operações próprias com produtos resultantes do processo industrial do estabelecimento beneficiário. Assim, considerando que, na transferência sem incidência, não há operação tributada, não se viabiliza, em regra, a fruição do crédito outorgado.

Por outro lado, nos termos do § 1º-A do art. 14 do referido decreto, incluído pelo Decreto nº 1.553/2025, admite-se a utilização do crédito outorgado nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, desde que o contribuinte exerça a opção pela equiparação da operação à ocorrência do fato gerador do ICMS, nos moldes do Convênio ICMS nº 109/2024.

Dessa forma, o benefício fiscal de crédito outorgado do PRODEIC, nas remessas de mercadorias industrializadas entre estabelecimentos de mesma titularidade, somente poderá ser usufruído quando tais transferências forem equiparadas a operações tributadas, por opção do contribuinte, não sendo aplicável nas hipóteses em que prevalecer a regra geral de não incidência do imposto.


III - RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS

1. Nas saídas da filial, relativas a mercadorias recebidas em transferência da matriz, produzidas pela própria empresa, é correto utilizar o CFOP 5.101/6.101 (Venda de produção do estabelecimento)?

Nas saídas promovidas pela filial relativas a mercadorias recebidas em transferência da matriz, a utilização do CFOP 5.101/6.101 (venda de produção do estabelecimento) não se mostra adequada quando tais mercadorias foram integralmente industrializadas no estabelecimento remetente. Isso porque a caracterização de “produção do estabelecimento” exige que o processo industrial tenha ocorrido no próprio estabelecimento que realiza a saída. Assim, na hipótese de simples revenda, pela filial, de mercadorias prontas recebidas da matriz, o enquadramento correto, em regra, é o CFOP 5.102/6.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), ainda que precedida de transferência interna entre estabelecimentos de mesma titularidade.

2. Considerando que a matriz é beneficiária do PRODEIC, com crédito outorgado sobre as saídas de produção própria (CFOP 5.101/6.101), esse benefício se estende automaticamente às saídas da filial, caso estas utilizem o mesmo CFOP, ou é necessário promover o cadastramento da filial no PRODEIC para que possa usufruir do incentivo?

O benefício fiscal concedido no âmbito do PRODEIC, consistente na fruição de crédito outorgado sobre as saídas de produção própria, não ocorre de forma automática ou extensiva a todos os estabelecimentos do contribuinte. O enquadramento no programa é realizado por estabelecimento específico, mediante prévia habilitação e cumprimento das condições estabelecidas na legislação pertinente.

Dessa forma, ainda que a matriz seja beneficiária do PRODEIC, tal circunstância não autoriza, por si só, a filial a usufruir do mesmo tratamento tributário, sendo necessário que esta promova seu próprio credenciamento no programa, atendendo aos requisitos exigidos para a concessão do incentivo.

Além disso, o benefício fiscal de crédito outorgado do PRODEIC, nas remessas de mercadorias industrializadas entre estabelecimentos de mesma titularidade, somente poderá ser usufruído quando tais transferências forem equiparadas a operações tributadas, por opção do contribuinte, não sendo aplicável nas hipóteses em que prevalecer a regra geral de não incidência do imposto.

3. Caso a filial não possa utilizar o CFOP 5.101/6.101 para as saídas de mercadorias recebidas da matriz já industrializadas, questiona se a filial receber da matriz material semi-industrializado, realizando etapa complementar de industrialização, poderá efetuar a saída com o CFOP 5.101/6.101 e, consequentemente, fazer jus ao benefício fiscal do PRODEIC?

A industrialização caracteriza-se como o processo que importe em modificar a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo. Nessa hipótese, desde que a atividade complementar desenvolvida pela filial se enquadre no conceito de industrialização para efeitos da legislação do ICMS, será possível caracterizar a operação subsequente como venda de produção do próprio estabelecimento, admitindo-se, em tese, a utilização do CFOP 5.101/6.101. Não obstante, a eventual adoção desse CFOP não implica, automaticamente, o direito à fruição do benefício do PRODEIC, o qual permanece condicionado à prévia habilitação da filial no programa e ao atendimento das demais exigências legais e regulamentares.

O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.

Não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 28 de abril de 2026.


Marcos de Souza Andrade
FTE
De acordo.

Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública
Aprovada.

Adilson Garcia Rúbio
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos