| EMENTA: | ICMS -TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE - BENS DO ATIVO IMOBILIZADO - NÃO INCIDÊNCIA - NÃO APROVEITAMENTO DE CRÉDITO NA ENTRADA - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO.
A partir de 1º de janeiro de 2024, as transferências interestaduais de mercadorias, de materiais para uso e consumo e de bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos de um mesmo titular não estão sujeitas à incidência do ICMS, inclusive do diferencial de alíquotas (DIFAL). |