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Órgão Consultivo
Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:055/2026-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:03/10/2026
Assunto:

Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 055/2026-UDCR/UNERC

EMENTA:ICMS – IMPORTAÇÃO – ISENÇÃO – ART. 50, INCISO VI, DO ANEXO IV DO RICMS/MT – BENEFÍCIO FISCAL – INTERPRETAÇÃO LITERAL – ART. 111 DO CTN – PESQUISADORES E CIENTISTAS – PESSOA FÍSICA – ENTIDADE ASSOCIATIVA – INAPLICABILIDADE.

A isenção do ICMS prevista no artigo 50, inciso VI, do Anexo IV do RICMS/MT aplica-se exclusivamente às operações de importação realizadas por pesquisadores e cientistas, pessoas físicas, credenciados no âmbito de projeto aprovado pelo CNPq.

É vedada interpretação extensiva para alcançar pessoas jurídicas não expressamente previstas no dispositivo legal, ainda que sem fins lucrativos, credenciadas junto ao CNPq ou executoras de projetos de pesquisa científica e tecnológica.

Aplicação do artigo 111 do Código Tributário Nacional.

Inexistência de direito à fruição da isenção por entidade associativa enquadrada na CNAE 9499-5/00.

..., pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº..., estabelecido em .../MT, apresenta consulta sobre a possibilidade de usufruir do benefício de isenção, previsto no inciso VI do artigo 50 do Anexo IV do RICMS/MT.

A consulente informa que é entidade sem fins lucrativos, que atua na condução, execução e financiamento de atividades de pesquisa científica e tecnológica voltadas ao desenvolvimento da agricultura no Estado de Mato Grosso. Encontra-se regularmente credenciada junto ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, sob o nº ..., condição que o habilita à fruição dos benefícios fiscais previstos na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, relativos à importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica.

No exercício de suas atividades institucionais, realiza importações de máquinas, equipamentos, partes, peças, insumos laboratoriais e sementes, todos destinados exclusivamente à execução de projetos de pesquisa tecnológica. Essas importações são precedidas da elaboração de Projeto de Pesquisa, o qual é submetido ao controle do CNPq, em consonância com a Resolução Normativa CNPq nº 041/2018, que regulamenta o regime de importações para a ciência, tecnologia e inovação.

Ressalta que para cada operação de importação:
a) é registrada Licença de Importação (LI) no Portal Único do SISCOMEX, com a inserção, no campo “Informações Complementares”, dos dados exigidos pelo CNPq, tais como título do projeto, fonte de financiamento, coordenador, entidade executora e número do credenciamento;
b) a Licença de Importação é analisada e deferida pelo CNPq, ocasião em que se verifica o credenciamento do importador, a vinculação do bem ao projeto de pesquisa e a observância da quota anual prevista na Lei nº 8.010/1990;
c) após o deferimento da LI, é registrada a Declaração de Importação (DI), com a aplicação das isenções dos tributos federais;
d) concluído o desembaraço aduaneiro, no âmbito estadual, é protocolada no PCCE a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, com fundamento no art. 50, inciso VI, do Anexo IV do RICMS/MT.

Diante desse contexto, a consulente busca confirmar se tem direito ao benefício da isenção do ICMS, nos termos do artigo 50, inciso VI, do Anexo IV do RICMS/MT, considerando que:

Ø É credenciado no Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, sob nº ...;
Ø Realiza o Projeto de Pesquisa;
Ø Registra a Licença de Importação no SISCOMEX, com os dados do projeto de pesquisa a ela vinculados nas informações complementares, a qual passa por análise e aprovação do CNPq por meio do seu deferimento.

É a consulta.

Em pesquisa ao Sistema da Receita Federal, constata-se que a consulente assume a forma jurídica de associação privada e declara como atividade principal “Atividades associativas não especificadas anteriormente”, CNAE 9499-5/00.

Resumidamente, a dúvida da consulente é sobre a aplicação da isenção prevista no artigo 50 do Anexo IV do RICMS/MT, no caso de operações de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos, instrumentos, suas partes, peças, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, realizadas por pesquisadores e cientistas credenciados no âmbito de projeto aprovado pelo CNPq.

Para melhor compreensão, transcreve-se o artigo 50 do Anexo IV do RICMS: O art. 50 do Anexo IV do RICMS/MT concede isenção do ICMS na importação quando a operação é beneficiada pelas isenções da Lei Federal nº 8.010/1990 e realizada por determinados sujeitos, elencados em seus incisos.
E
m pesquisa cadastral, constatou-se que o consulente se encontra enquadrado na CNAE 9499-5/00 – Atividades associativas não especificadas anteriormente, não figurando como instituto de pesquisa, universidade, fundação ou organização social vinculadas às instituições citadas nos incisos I a IV do Artigo 50 do Anexo IV do RICMS/MT.

A controvérsia, portanto, restringe-se à possibilidade de enquadramento de entidade associativa sem fins lucrativos, na condição de instituição executora de projeto de pesquisa, como beneficiária da isenção prevista no artigo 50, inciso VI, do Anexo IV do RICMS/MT, destinada a “pesquisadores e cientistas credenciados no âmbito de projeto aprovado pelo CNPq”.

Inicialmente, impõe-se destacar que a concessão de isenções tributárias se submete a regime jurídico de interpretação estrita, nos termos do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, que dispõe: Assim, não se admite interpretação extensiva para ampliar o alcance subjetivo da norma isentiva, sendo vedada a inclusão de hipóteses ou sujeitos não expressamente previstos no texto normativo.

O artigo 50 do Anexo IV do RICMS/MT enumera, de forma taxativa, os sujeitos aptos à fruição da isenção do ICMS na importação, quando beneficiada pela Lei Federal nº 8.010/1990.

No que interessa à presente consulta, o inciso VI dispõe: Da leitura literal do dispositivo, extrai-se que:
1. o benefício é direcionado a “pesquisadores e cientistas”;
2. tais sujeitos devem estar credenciados;
3. o credenciamento deve ocorrer no âmbito de projeto aprovado pelo CNPq.

A expressão “pesquisadores e cientistas”, à luz da linguagem jurídica e técnico-científica ordinária, designa pessoas físicas, titulares de qualificação acadêmica ou científica, e não pessoas jurídicas.

Quando o legislador estadual pretendeu abranger instituições, entidades, fundações ou organizações, assim o fez de maneira expressa, como se verifica nos incisos I, II, III, IV, V e VII do próprio artigo 50.

Portanto, não é juridicamente possível equiparar entidade associativa ou instituição executora de projeto de pesquisa à figura de “pesquisador” ou “cientista”, sob pena de violação direta ao artigo 111 do CTN.

A invocação de normas federais — tais como a Lei nº 8.010/1990, o Decreto nº 6.759/2009 ou a Resolução Normativa CNPq nº 041/2018 — não tem o condão de ampliar o alcance subjetivo da isenção estadual, por duas razões fundamentais:

1. A isenção do ICMS decorre de norma estadual, fundada em convênio celebrado entre os Estados no âmbito do CONFAZ, cujo alcance subjetivo é definido exclusivamente pelo RICMS/MT;
2. Normas administrativas ou federais que disciplinam o regime de importação não podem modificar ou alargar hipótese de isenção tributária estadual, especialmente quando o texto estadual é claro e restritivo.

Ainda que, no âmbito do CNPq, o credenciamento para fins de importação seja institucional, tal circunstância não autoriza a transposição automática desse regime administrativo para o campo da isenção tributária estadual, sob pena de interpretação extensiva vedada pelo CTN.

Além disso, a legislação estadual não prevê equiparação entre:
· instituições executoras de projetos de pesquisa; e
· pesquisadores ou cientistas, enquanto sujeitos da isenção do inciso VI.

Admitir tal equiparação implicaria:
· criar hipótese não prevista no texto normativo;
· esvaziar a distinção feita pelo próprio legislador entre pessoas físicas (inciso VI) e pessoas jurídicas (demais incisos);
· violar o princípio da legalidade estrita em matéria tributária.

Registre-se, ainda, que o inciso VII do artigo 50 demonstra que o legislador expressamente incluiu determinadas pessoas jurídicas privadas, quando assim desejou, o que reforça a impossibilidade de inclusão implícita de outras entidades no inciso VI.

Conforme apurado e já destacado, a consulente é uma associação privada, não se caracterizando como instituto de pesquisa, universidade, fundação vinculada ou organização social prevista nos demais incisos do artigo 50. Também não pode ser enquadrada como pesquisador ou cientista, termos reservados para as pessoas naturais.

CONCLUSÃO

À vista do exposto, à luz da interpretação literal exigida pelo artigo 111 do Código Tributário Nacional, conclui-se que:

1. O artigo 50, inciso VI, do Anexo IV do RICMS/MT concede isenção do ICMS exclusivamente a pesquisadores e cientistas, entendidos como pessoas físicas, credenciados no âmbito de projeto aprovado pelo CNPq;
2. Não há previsão legal para estender o benefício a pessoas jurídicas, ainda que sem fins lucrativos, executoras de projetos de pesquisa ou credenciadas junto ao CNPq;
3. A utilização de interpretação extensiva para ampliar o alcance da isenção é vedada pelo artigo 111 do CTN;
4. Assim, entidade associativa não se enquadra no inciso VI do artigo 50 do Anexo IV do RICMS/MT;
5. Eventual fruição da isenção somente seria possível caso a entidade se enquadrasse expressamente em algum dos demais incisos do referido artigo, o que não se verifica no caso concreto.

Em resposta à consulta, informa-se que o consulente não faz jus à isenção do ICMS prevista no artigo 50, inciso VI, do Anexo IV do RICMS/MT, uma vez que tal dispositivo se aplica exclusivamente a pesquisadores e cientistas, pessoas físicas, não alcançando entidades associativas ou instituições executoras de projetos de pesquisa, ainda que credenciadas junto ao CNPq.

Registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 9 de março de 2026.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
De acordo.

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública (em substituição)
Aprovada.

Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos
(em substituição)