Imprimir

Órgão Consultivo
Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:095//2026-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:04/30/2026
Assunto:

Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 095/2026 - UDCR/UNERC

EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – OPERAÇÕES COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXPORTAÇÃO - EXIGÊNCIA DO ICMS.

A legislação tributária condiciona a não incidência do ICMS nas operações e prestações que destinem mercadorias ao exterior à comprovação da efetiva exportação e ao cumprimento das obrigações acessórias.
Não sendo possível a comprovação da efetiva exportação e a regularização das obrigações acessórias não cumpridas, o ICMS torna-se exigível do remetente, não havendo dispositivo na legislação tributária que afaste essa responsabilidade ou a transfira à empresa comercial exportadora. Contudo, há previsão de responsabilidade solidária do exportador (ou equiparado), nos termos do artigo 18-A, inciso IV, da Lei nº 7.098/98, o que permite ao Fisco exigir o imposto também da empresa comercial exportadora, de forma conjunta ou isolada.

O artigo 124, inciso I, do CTN (Lei Federal nº 5.172/1966) prevê que são solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

I - RELATÓRIO

..., empresa estabelecida em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado (CCE/MT) sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a regularização de obrigações acessórias não cumpridas em operações de exportação de mercadorias.

A consulente informa que possui cadastro especial para controle e monitoramento das atividades de exportação e que atua, há quase três anos, na comercialização de sua produção de ouro para o mercado externo, tanto de forma direta quanto indireta, por meio de empresa comercial exportadora.

Relata que, no início de outubro de 2025, ao consultar o canal do exportador disponível no acesso do contribuinte aos sistemas fazendários, verificou que os gráficos de averbação das exportações permaneciam sem atualização desde julho de 2025. Diante disso, passou a apurar a situação das notas fiscais de remessa com fins específicos de exportação.

Nesse contexto, constatou que a empresa comercial exportadora, responsável pelas operações, vinha emitindo notas fiscais de exportação com CFOP 7.102, em vez do CFOP 7.501, deixando, assim, de evidenciar corretamente a exportação das mercadorias originalmente recebidas com fins específicos de exportação. Ademais, embora a referida empresa informasse que as mercadorias haviam sido integralmente exportadas, verificou-se que as notas fiscais de remessa emitidas pela consulente não foram referenciadas nas correspondentes notas fiscais de exportação.

A consulente também identificou possível desvirtuamento da operação de exportação. Segundo apurado, a empresa comercial exportadora, ao receber as mercadorias com fim específico de exportação, encaminhava-as a terceiro para fins de purificação/industrialização, procedimento que resultava na alteração das características originais do produto, inclusive quanto ao peso e à classificação fiscal (NCM), descaracterizando a mercadoria inicialmente remetida.

Por fim, observou que, na emissão das notas fiscais de exportação, a empresa comercial exportadora passou a referenciar as notas fiscais de retorno de industrialização emitidas pelo terceiro, em substituição à correta vinculação com as notas fiscais de remessa com fins específicos de exportação emitidas pela consulente.

Diante desse cenário, a consulente entende que não foram devidamente cumpridas as obrigações acessórias previstas no RICMS/2014, em especial aquelas disciplinadas no artigo 6º, § 2º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, inciso II, alíneas “a” e “b”, e inciso III.

Nesse sentido, efetua os seguintes questionamentos: II – FUNDAMENTOS

Em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ, verifica-se que a interessada declara como atividade principal a extração de minério de metais preciosos (CNAE 0724-3/01). Consta, ainda, que está enquadrada no regime normal de apuração do imposto, nos termos do artigo 131 do RICMS/MT, e que possui credenciamento em Regime Especial para Exportação, nos termos do Decreto nº 1.262/2017.

A situação relatada pela consulente evidencia inconsistências relevantes na comprovação da exportação indireta, especialmente no que se refere à adequada vinculação documental e à integridade das operações realizadas.

Nesse contexto, revela-se pertinente destacar, à luz do Regulamento do ICMS de Mato Grosso - RICMS/MT, os principais requisitos relacionados ao cumprimento das obrigações acessórias indispensáveis à fruição da não incidência do ICMS nas operações de exportação, bem como as consequências jurídicas decorrentes de seu descumprimento.
Da leitura dos trechos transcritos, verifica-se que a disciplina do RICMS/MT estabelece que as operações destinadas ao exterior, inclusive aquelas realizadas com o fim específico de exportação, gozam de não incidência do ICMS, conforme previsto no artigo 5º, inciso II, e § 3º. Nessa última hipótese, equiparam-se à exportação direta as saídas destinadas a empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa, bem como a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, desde que vinculadas à efetiva exportação.

Todavia, essa desoneração não é automática nem incondicionada. O próprio RICMS/MT condiciona sua fruição ao cumprimento de requisitos formais e materiais, previstos especialmente no artigo 6º, que incluem, entre outros, a correta emissão de documentos fiscais, a indicação de CFOP específico, o registro das informações na nota fiscal de exportação e a vinculação com a Declaração Única de Exportação (DU-E). Além disso, para que a exportação seja considerada efetivamente realizada, exige-se o registro do evento de averbação nas notas fiscais correspondentes.

Nesse contexto, o § 14 do artigo 5º é expresso ao dispor que a não incidência não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias e que, quando depender de condição, o seu descumprimento torna o imposto exigível, com a incidência de juros e multas, desde o momento da ocorrência da operação.

De forma ainda mais específica, o artigo 7º, § 3º, inciso I, determina que será exigido o ICMS quando houver falta de comprovação da efetiva exportação no prazo de 180 dias, contados da saída da mercadoria do estabelecimento remetente. Outras hipóteses também ensejam a cobrança do imposto, como a perda da mercadoria, sua reintrodução no mercado interno ou a descaracterização do produto. Nessas situações, conforme o § 4º do mesmo artigo, o imposto será devido pelo remetente mato-grossense, considerando-se ocorrido o fato gerador na data da saída original da mercadoria.

É também relevante destacar que a legislação prevê a responsabilidade solidária do exportador. Nesse sentido, o artigo 18-A, inciso IV, da Lei nº 7.098/98, dispõe que o exportador, ou equiparado, responde solidariamente pelo pagamento do imposto devido relativamente à mercadoria que não venha a ser efetivamente exportada.

A ausência de comprovação da exportação, bem como a industrialização da mercadoria remetida, descaracteriza a desoneração do ICMS, de maneira que a operação de origem é considerada tributada. Por conseguinte, o imposto torna-se exigível com os devidos encargos legais, ante a falta da condição essencial para a não incidência: a efetiva saída da mercadoria para o exterior.

A SEFAZ/MT editou a Portaria nº 163/2024-SEFAZ, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados para fins de autorregularização das obrigações fiscais relativas ao imposto pelos contribuintes que realizarem operações de exportação, nas hipóteses especificadas na respectiva portaria, e dá outras providências. No contexto do caso em análise, o artigo 6º do Anexo Único da portaria prevê:
Sendo assim, a consulente poderá, com o objetivo de afastar a aplicação das penalidades previstas em lei (ex.: multa de ofício), adotar os procedimentos previstos no artigo 6º do Anexo Único da Portaria nº 163/2024-SEFAZ, promovendo o recolhimento do ICMS devido ainda sob os benefícios da espontaneidade.

III - RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS
No caso concreto, não é possível o saneamento das irregularidades nas obrigações acessórias, em razão de impedimentos de natureza documental e material.

Destaca-se que a DU-E não foi informada corretamente, resultando na ausência de averbação da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de remessa, e, por conseguinte, na falta de comprovação da exportação. Soma-se a isso, o fato de a mercadoria ter sido submetida a processo de industrialização (purificação), resultando em alteração de peso e de classificação fiscal (NCM), que descaracterizou o produto original.

Portanto, ante a ausência dos requisitos de vinculação e a alteração da substância do item, a exportação é considerada não efetivada, o que impede a convalidação da não incidência do ICMS por meio de meros ajustes formais.

Como consequência, o imposto é exigido, por falta de comprovação da efetiva exportação (inciso I do § 3º do artigo 7º do RICMS/MT) e em razão da descaracterização da mercadoria remetida (inciso V do mesmo parágrafo).

Quanto à possibilidade de regularização espontânea, a consulente poderá, com o objetivo de afastar a aplicação das penalidades previstas em lei – como a multa de ofício –, proceder conforme o previsto no artigo 6º do Anexo Único da Portaria nº 163/2024-SEFAZ, promovendo o recolhimento do ICMS devido ainda sob os benefícios da espontaneidade, observando ainda as demais exigências contidas no referido dispositivo.

Não há previsão legal que afaste a responsabilização do remetente nessa hipótese. Ao contrário, a legislação é clara ao condicionar a não incidência ao cumprimento dos requisitos exigidos e à efetiva exportação.

Conforme o artigo 5º, § 14, o descumprimento das condições torna o imposto exigível desde a ocorrência da operação, com aplicação dos acréscimos legais. Além disso, o artigo 7º, § 3º, determina expressamente que a falta de comprovação da exportação no prazo legal (inciso I), bem como a descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização (inciso V), ensejam a cobrança do ICMS.

Por fim, o artigo 7º, § 4º, reforça que o imposto será apurado e recolhido pelo remetente mato-grossense, considerando-se o fato gerador na data da saída da mercadoria.
No âmbito da legislação tributária estadual, não há dispositivo que promova a transferência integral da penalidade direta e unicamente ao exportador (empresa comercial exportadora) na hipótese de não comprovação da exportação ou descaracterização da mercadoria remetida. A regra geral estabelece que o imposto é devido pelo remetente da mercadoria.

Todavia, é relevante destacar que a legislação prevê a responsabilidade solidária do exportador pelo imposto devido. Nesse sentido, o artigo 18-A, inciso IV, da Lei nº 7.098/98 dispõe que o exportador, ou equiparado, responde solidariamente pelo pagamento do imposto devido relativamente à mercadoria que não venha a ser efetivamente exportada.

Ainda quanto à solidariedade, abrangendo tanto o tributo quanto as penalidades decorrentes, o artigo 124, inciso I, do CTN (Lei Federal nº 5.172/1966) prevê que são solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

Assim, embora não haja transferência direta da sujeição passiva ao exportador, a previsão de solidariedade autoriza o Fisco a exigir o crédito tributário tanto do remetente quanto da empresa comercial exportadora, indistintamente.

O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.

Não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

A consulente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente intimação, regularizar suas operações, inclusive mediante o recolhimento do imposto devido, ainda sob os benefícios da espontaneidade.

Os débitos fiscais decorrentes do não pagamento do imposto no prazo legal, inclusive nas hipóteses de parcelamento e reparcelamento, serão acrescidos de juros de mora e multa de mora, nos termos previstos, respectivamente, nos artigos 922 a 922-B e no artigo 923.

Decorrido o prazo assinalado sem a devida regularização, o estabelecimento consulente ficará sujeito ao lançamento de ofício, bem como às penalidades cabíveis.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 30 de abril de 2026.

Marcos de Souza Andrade
FTE
De acordo.

Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública
Aprovada.

Adilson Garcia Rúbio
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos