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Órgão Consultivo
Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:255/2025 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:11/10/2025
Assunto:

Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 255/2025 - UDCR/UNERC
Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO – MASSA CRUA E CONGELADA – NCM/SH – CEST.

Analisadas a tabela TIPI em conjunto com a tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS, infere-se que os produtos de panificação crus e congelados se enquadram nos códigos NCM/SH 1901.20.10 e CEST 17.046.15.

...., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida em Jaciara/MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso sob o nº ..., formula consulta sobre a NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul e CEST - Código Especificador da Substituição Tributária de produtos derivados de queijo.

Solicita confirmação se estão corretos os códigos utilizados: NCM 1905.90.90 e CEST 17.062.00 para os seguintes produtos crus e congelados: pão de queijo, biscoito de queijo, chipa de queijo, palito de queijo e palitim de queijo.

É a consulta.

Em consulta ao sistema do Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, constata-se que a Consulente declara que exerce a atividade de fabricação de produtos de panificação industrial, CNAE 1091-1/01, além de atividades secundárias: 1092-9/00 - fabricação de biscoitos e bolachas e 1091-1/02 - fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria.

Também, que está cadastrada no regime de apuração normal, conforme art. 131 do RICMS, e que é credenciada no regime optativo de tributação da substituição tributária, entre outros credenciamentos no RCR.

Preliminarmente, cumpre destacar que a correta classificação dos produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado (NCM/SH) é responsabilidade do contribuinte. Em caso de dúvida quanto ao enquadramento adequado das mercadorias, compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB a manifestação definitiva sobre a matéria, uma vez que as codificações e respectivas descrições decorrem de normas de âmbito federal.

Ressalte-se, contudo, que esta Secretaria de Estado de Fazenda pode, no exercício de suas atribuições de monitoramento, controle e fiscalização, desconsiderar classificações indevidas verificadas em ocorrências concretas, sempre que restar evidenciada a incompatibilidade entre determinado produto objeto de circulação e o código NCM/SH adotado pelo contribuinte.

Os produtos ora questionados: “linha pão de queijo, linha biscoito de queijo, linha biscoito suíço, linha biscoito chipa”, correspondem a “produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, (...), pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes”.

De acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, os citados produtos estão compreendidos na seguinte classificação fiscal:

Observa-se que a descrição da tabela TIPI para a classificação NCM/SH 1901.20.10 utiliza o termo “massa para preparação de pão ....., congelada”, que se presume o produto em estado cru. A citada classificação fiscal consiste em desdobramento da subposição 1901.20, a qual abrange misturas e pastas para a preparação dos produtos de padaria enquadrados na posição 19.05.

Em relação à CEST, a descrição do produto “massa para a preparação de pão” enquadra-se no conceito de "Misturas e preparações para pães" listado no Apêndice do Anexo X do RICMS, Segmento 17.0, itens 46.0 a 46.15:

TABELA XVII

PR​ODUTOS ALIMENTÍCEOS
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
(...)
(...)
(...)
(...)
46.5
17.046.05
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
46.6
17.046.06
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
46.7
17.046.07
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25Kg
46.8
17.046.08
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50Kg
46.9
17.046.09
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 kg
(...)
(...)
(...)
(...)
46.1517.046.151901.20.00

1901.90.90

Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16.
Assim, ao se examinar o Apêndice do Anexo X do RICMS, verifica-se o código CEST 17.046.15, cuja descrição corresponde a “Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 1905”, com classificação NCM 1901.20.00.

Dentre os desdobramentos atualmente vigentes, inclui-se a classificação NCM 1901.20.10, relativa a “Massa para a preparação de pão, sem adição de grãos ou sementes integrais, congelada”, na qual se enquadram os produtos mencionados pela consulente — pão de queijo, biscoito de queijo, chipa de queijo, palito de queijo e palitim de queijo — todos comercializados na forma de massa crua e congelada.

Embora a legislação estadual se refira à NCM 1901.20.00, é importante destacar que a subposição 1901.20 recentemente sofreu alteração, em que o código de 8 dígitos 1901.20.00 foi excluído e desdobrado em códigos mais específicos.

Conforme alteração na legislação federal, houve o desdobramento da NCM 1901.20.00 em três novos códigos:

· 1901.20.10 – “Massa para a preparação de pão, sem adição de grãos ou sementes integrais, congelada”.

· 1901.20.20 – “Massa para a preparação de pão, com adição de grãos ou sementes integrais, congelada”.

· 1901.20.90 – “Outras” (relativas à 1901.20)

O código original 1901.20.00 teve vigência até 31/12/2023 (conforme NT 2016.003 vers 3.62) e foi excluído a partir de 01/01/2024.

A norma que introduziu essas alterações foi a Resolução GECEX nº 529/2023 (que alterou a Resolução GECEX n.º 499/2023) conforme relatório de tributos/comércio exterior.
SITUAÇÃO ANTERIOR
MODIFICAÇÃO APROVADA
NCM
DESCRIÇÃOTEC %NCMDESCRIÇÃOTEC %
1901.20.00
- Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.0512,61901.20- Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05
1901.20.10Massa para a preparação de pão, sem adição de grãos ou sementes integrais, congelada12,6
1901.20.20Massa para a preparação de pão, com adição de grãos ou sementes integrais, congelada12,6
1901.20.90Outras12,6

Assim, observada a regra do artigo 2º, §3º, do Anexo X do RICMS/MT, a consulente deve informar a nova NCM (1901.20.10) no documento fiscal, mantendo o mesmo tratamento tributário de substituição tributária. Transcreve-se abaixo o dispositivo citado:

Então, da análise da tabela TIPI em conjunto com a tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS, pode-se concluir que os produtos de panificação derivados de queijo, crus e congelados, se enquadram nos códigos NCM/SH 1901.20.10 e CEST 17.046.15.

Ante o exposto, considera-se respondido o questionamento da contribuinte.

O entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 07 de novembro de 2025.


Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

De acordo.


Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública

Aprovada.


Adilson Garcia Rúbio
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos