É a consulta.
Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal 1011-2/01 – Frigorífico – abate de bovinos e CNAE secundárias 1013-9/02 – Preparação de subprodutos do abate e 1013-9/01 – Fabricação de produtos de carne, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS. Ainda na preliminar convém observar, que a consulta foi protocolizada nesta Secretaria, em 22/03/2018, sendo assim, a Informação será elaborada considerando a legislação vigente à época. Sobre a matéria, cumpre esclarecer que a operação de remessa de mercadoria para industrialização em estabelecimento de terceiros, sob encomenda, em regra, encontra disciplina nos artigos 29 a 35 do Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014 – RICMS, dos quais importa transcrever o texto dos artigos 29 e 30, na redação vigente à época da consulta, que dispunham:
(...) Art. 30 Nas saídas de mercadorias, em retorno ao estabelecimento de origem autor da encomenda que as tenha remetido nas condições previstas no artigo 29 deste anexo, o estabelecimento industrializador deverá: (cf. § 2° do art. 42 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70) I – emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão: a) a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento; b) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas; II – efetuar, na Nota Fiscal referida no inciso I deste artigo, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso. Parágrafo único Quando o estabelecimento de origem estiver situado no território deste Estado, será, também, observado o disposto no § 2° do artigo 29 deste anexo.