O valor do crédito extemporâneo deverá ser calculado mês a mês, considerando as operações do período em que deveria ter sido apropriada.
Art. 103 Ressalvado o disposto nos §§ 1° a 5° deste artigo, para a compensação a que se refere o artigo 99, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu ativo permanente, ou no recebimento do respectivo serviço de transporte interestadual e intermunicipal, bem como de serviço de comunicação. (cf. caput do art. 25 da Lei n° 7.098/98) (...)
Extrai-se dos dispositivos transcritos que em decorrência da não cumulatividade do ICMS, em regra, o contribuinte pode se compensar do imposto cobrado na operação anterior, inclusive daquele cobrado na aquisição de bem para o ativo imobilizado. Quanto à escrituração do crédito, o artigo 114 do RICMS estabelece que:
Parágrafo único O lançamento fora do período referido no caput deste artigo somente poderá ser feito quando: I – no documento fiscal respectivo e na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas, tenham sido anotadas as causas determinantes do lançamento extemporâneo;
De acordo com a legislação, a regra geral é que o crédito deve ser lançado quando a mercadoria ou o bem entra no estabelecimento. No entanto, também é possível fazer o creditamento fora desse período, desde que, na coluna “observações” do livro fiscal de Registro de Entradas, sejam anotadas as razões que justificam o lançamento feito posteriormente. No que tange aos créditos decorrentes da aquisição de bens para o ativo imobilizado, o seu aproveitamento fica sujeito ao atendimento das condicionantes assinaladas no artigo 115 do RICMS. Vide transcrições:
Em síntese, da leitura do artigo 115, acima transcrito, extrai-se os seguintes pontos: (I) que atendidas as demais condições previstas na norma, o aproveitamento do crédito decorrente da aquisição de bens para o ativo imobilizado deve ser realizado em 48 parcelas (1/48 avos) com início no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento; (II) cada parcela deve ser reduzida na proporção das saídas isentas e não tributadas; (III) o creditamento deve ocorrer dentro de 48 (quarenta e oito) meses, contados a partir da data da entrada do bem no estabelecimento; (IV) os créditos serão também objeto de lançamento no livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente-CIAP, nos termos dos artigos 400 a 406 do RICMS. Nunca é demais lembrar que, em face da publicação do Ajuste SINIEF 02/2010, a partir de 2010, o livro CIAP passou a integrar a EFD, por meio da escrituração do Bloco “G”. Portanto, desde que atendidas as condições estabelecidas nos artigos 99 a 125-A do RICMS, o crédito do imposto corretamente destacado em documento fiscal e não aproveitado na época própria, tenha ou não sido escriturado o documento respectivo, poderá ser apropriado pela consulente por meio de lançamento na EFD. A apropriação extemporânea de crédito relativo à aquisição de bem do ativo imobilizado somente poderá ocorrer até o final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento. O saldo remanescente será cancelado. Por fim, ante o exposto, passa-se a responder aos questionamentos apresentados pela consulente, como segue:
Nesse caso, o valor do crédito acumulado dos 27 meses (correspondente a 27/48 avos) deverá ser calculado, considerando as operações do período em que deveria ter sido apropriado. Em outras palavras, para fins de apropriação extemporânea de fração de crédito de ICMS relativo à entrada de ativo imobilizado, tal fração será calculada considerando as operações do período em que deveria ter sido apropriada.
Resposta: Aqueles relacionados à atividade fim da empresa. Por exemplo, considerando que a consulente exerce atividade principal de “comércio atacadista de embalagens”, poderá se creditar do ICMS quando da aquisição de veículo para ser utilizado na entrega de mercadoria comercializada pelo estabelecimento. Por outro lado, não poderá se creditar do imposto decorrente da aquisição de veículo para uso particular do sócio. Por derradeiro, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014. Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 21 de agosto de 2025.
Aprovada.