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Órgão Consultivo
Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:086/2026-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:04/20/2026
Assunto:

Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 086/2026 – UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SEGMENTO AUTOPEÇAS – FLUIDO DE FREIO CLASSIFICADO NA NCM 3819.00.00 – NÃO SUJEIÇÃO.

A classificação fiscal NCM 3819.00.00 não está relacionada em nenhuma das tabelas do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT. Portanto, o fluido de freio não se submete ao recolhimento antecipado por substituição tributária no estado de Mato Grosso.

A SEFAZ-MT adota o entendimento de que "peças e partes" correspondem a componentes físicos de natureza mecânica ou estrutural, não abrangendo líquidos, fluidos e lubrificantes que possuem natureza jurídica e química diversa. Caso houvesse a intenção de enquadrar o fluido de freio como autopeças, seria necessária a indicação expressa da NCM 3819.00.00 na Tabela II, o que não se verifica na legislação aplicável.


I - RELATÓRIO

..., empresa estabelecida em Rondonópolis/MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado (CCE/MT) sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a sujeição ao regime de substituição tributária do produto “fluido de freio – NCM 3819.00.00”.

A consulente informa que atua no comércio de autopeças e que é optante pelo Simples Nacional.

Declara que o produto em comento, fluido de freio – NCM 3819.00.00, não consta na Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT.

Informa que o produto se trata de fluido químico usado no sistema de freios, com função hidráulica, não se tratando de peça ou acessório.

Por fim, questiona:

Ø O produto fluido de freio (NCM 3819.00.00), vendido no Estado de Mato Grosso, está sujeito ao ICMS-ST do segmento de autopeças, com base no item 999.0 da Tabela II do Anexo X?
Ø Se a resposta for positiva, que sejam informados o fundamento legal e a MVA aplicável. Caso contrário, a confirmação de que o produto deve ser tributado pelo regime do simples nacional, sem substituição tributária.

II – FUNDAMENTOS

Em pesquisa às informações contidas no Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a interessada declara exercer a atividade principal de comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores – CNAE 4530-7/01 e atividade secundária de comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores – CNAE 4530-7/03; que está enquadrada no regime normal de apuração do imposto, conforme artigo 131 do RICMS; que é optante pelo regime optativo de tributação da substituição tributária; e que é optante pelo regime diferenciado e favorecido instituído pela LC nº 123/2006, Simples Nacional, conforme afirmou em sua consulta.

Posto isso, passa-se a discorrer sobre a matéria.

Consultado o Portal Único Siscomex, e conforme nota explicativa do Sistema Harmonizado (Nesh), verifica-se da NCM 3819.00.00:

Do exposto é importante destacar que a mercadoria “fluido de freios – NCM 3819.00.00” é tecnicamente classificada como um fluido químico, classificado na seção VI do Sistema Classif da Receita Federal - SEÇÃO VI PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS, e não como uma peça mecânica.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, dispõe sobre o regime de substituição tributária no Título V, artigos 448 a 572, dos quais reproduzimos abaixo:

Do Anexo X do RICMS/MT, que dispõe sobre as normas relativas ao regime de substituição tributária aplicáveis aos bens e mercadorias especificadas, destacamos:

Nesse contexto, verifica-se que a tabela I do Apêndice do Anexo X ao RICMS não contém o segmento “Indústrias químicas ou Indústrias conexas” em que conste o código de NCM 3819.00.00 (Produtos diversos das indústrias químicas), citado pela consulente; assim como o referido código de NCM não se encontra relacionado na Tabela II – autopeças, por ser classificado como um fluido químico e não como uma peça mecânica.

Entretanto, convém reproduzir o disposto no artigo 463 do RICMS/MT:

Por sua vez, o Convênio ICMS nº 142/2018 não arrola o código da NCM 3819.00.00 na planilha do Anexo VII, que se refere aos combustíveis e lubrificantes sujeitos ao regime de substituição tributária; tampouco se encontra relacionado em qualquer tabela do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT.

Portanto, a mercadoria “fluido de freio NCM 3819.00.00” não se sujeita ao regime de substituição tributária no Estado de Mato Grosso.

III - CONCLUSÃO

Assim, com base na legislação transcrita e no raciocínio exposto, passa-se a responder os questionamentos.

1. O produto fluido de freio (NCM 3819.00.00), vendido no Estado de Mato Grosso, está sujeito ao ICMS-ST do segmento de autopeças, com base no item 999.0 da Tabela II do Anexo X?

Não, o item 999.0, da Tabela II, do art. 1º, do Apêndice do Anexo X, do RICMS/MT, se refere a outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens da Tabela II. O produto “fluido de freio”, não se encaixa nessa descrição, pois não é peça, parte ou acessório.

Entende-se que "peças, partes e acessórios" correspondem a componentes físicos de natureza mecânica ou estrutural, que não se confundem com líquidos, fluidos ou lubrificantes.

2. Se a resposta for positiva, que sejam informados o fundamento legal e a MVA aplicável. Caso contrário, a confirmação de que o produto deve ser tributado pelo regime do simples nacional, sem substituição tributária.

Conforme resposta ao questionamento anterior, o produto classificado na NCM 3819.00.00 não está relacionado em nenhuma das tabelas do art. 1º do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, portanto, o produto fluido de freio não se submete ao recolhimento antecipado do ICMS por substituição tributária; considerando a opção da consulente pelo SIMPLES NACIONAL, a apuração e recolhimento do ICMS incidente sobre operações com esse produto deve se dar por esse regime tributário simplificado.

O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 20 de abril de 2026.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo.

Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública

Aprovada.

Adilson Garcia Rúbio
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos