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Órgão Consultivo
Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:067/2026-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:03/24/2026
Assunto:

Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 067/2026 – UDCR/UNERC
Ementa:ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - REMESSA PARA EXPOSIÇÃO - ISENÇÃO.

Nas operações de remessa de mercadorias destinadas a exposições ou feiras, quando voltadas à exibição ao público em geral e com retorno ao estabelecimento de origem no prazo de até 60 dias, contados da data da saída, aplica-se a isenção do ICMS. Nessas hipóteses, tanto a remessa quanto o respectivo retorno não devem conter destaque do imposto.

I - RELATÓRIO

... pessoa jurídica, estabelecida em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta acerca do tratamento tributário aplicável às operações de remessa de mercadorias destinadas à exposição em outra unidade da Federação, especialmente no que se refere aos procedimentos de emissão de documentos fiscais e à incidência do ICMS nas hipóteses de venda no local do evento e de retorno das mercadorias não comercializadas ao estabelecimento de origem.

A consulente informa que está realizando um levantamento quanto à viabilidade de operação interestadual envolvendo mercadorias destinadas à exposição.

A título exemplificativo, menciona a hipótese de remessa de mercadorias para exposição no Estado de Santa Catarina, unidade federada na qual não é contribuinte do ICMS. Durante a realização do evento, parte das mercadorias poderá ser comercializada, enquanto o restante retornará ao estoque do estabelecimento situado no Estado de Mato Grosso.

Na operação em questão, a remessa das mercadorias para exposição seria realizada com CFOP 6.914, com destaque do ICMS e aplicação de redução da base de cálculo, conforme previsto na legislação estadual aplicável ao produto.

Quanto às mercadorias efetivamente comercializadas durante a exposição, seria emitida nota fiscal com CFOP 6.103, também com destaque do ICMS.

Já em relação às mercadorias não vendidas, por ocasião de seu retorno ao estabelecimento de origem, situado no Estado de Mato Grosso, seria emitida nota fiscal com CFOP 2.914, igualmente com destaque do ICMS.

Assim, conforme exposto, o ICMS seria destacado em todas as operações mencionadas.

Diante do exposto, solicita-se o esclarecimento dos seguintes questionamentos:
II - FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, conforme consta no Sistema de Cadastro da SEFAZ, a consulente está inscrita para exercer a atividade principal de “fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais” - CNAE 2013-4/02 sujeitando-se ao regime de tributação do ICMS por apuração normal, nos termos do artigo 131 do RICMS/MT. Possui, também, credenciamento no benefício do PRODEIC Investe Indústria Produtos Químicos.

Trata-se de consulta formulada acerca do tratamento tributário aplicável à remessa de mercadorias para exposição em outra unidade da Federação, com possibilidade de venda durante o evento e retorno das mercadorias não comercializadas ao estabelecimento de origem.

O RICMS/MT dispõe, em seu art. 77 do Anexo IV, com fundamento no item 8 da cláusula primeira do I Convênio do Rio de Janeiro, combinado com o item 5 do Convênio de Cuiabá, ambos de caráter impositivo e com vigência por prazo indeterminado, a isenção do ICMS nas saídas de mercadorias destinadas a exposições ou feiras, desde que voltadas à exibição ao público em geral e que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de até 60 dias, contados da data da saída.

A referida isenção também se aplica ao retorno das mercadorias não comercializadas, desde que observado o mesmo prazo de 60 dias.

A norma não condiciona a isenção à ausência de finalidade comercial, mas sim à natureza jurídica da operação no momento da saída. Assim, se a remessa ocorrer a título de exposição, sem transferência de titularidade e sem venda previamente ajustada, a operação configura mero deslocamento físico da mercadoria, não caracterizando circulação jurídica. Nessa hipótese, estando presentes os requisitos legais, a isenção é de aplicação obrigatória, não se tratando de faculdade do contribuinte optar pela tributação.

Caso, durante a exposição, ocorra a efetiva venda de parte das mercadorias, configurar-se-á o fato gerador do ICMS no momento da respectiva circulação jurídica. Nessa hipótese, deverá ser emitido o respectivo documento fiscal com destaque do imposto, observada a alíquota aplicável à operação interestadual, o tratamento tributário específico da mercadoria comercializada e as eventuais regras próprias da unidade federada de destino.

Ressalte-se que a isenção prevista no art. 77 não se estende às mercadorias efetivamente vendidas, limitando-se à remessa para exposição e ao retorno do saldo não comercializado ao estabelecimento de origem.

Dessa forma, o correto enquadramento jurídico da operação implica o seguinte tratamento: (i) remessa para exposição com isenção do ICMS; (ii) tributação normal das mercadorias efetivamente vendidas durante o evento; e (iii) retorno das mercadorias não vendidas com isenção, desde que dentro do prazo de 60 dias.

III - RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS

Conforme exposto, não deve haver destaque de ICMS nas remessas de mercadorias destinadas à exposição, uma vez que tais operações estão amparadas por isenção, nos termos do art. 77 do Anexo IV do RICMS/MT, fundamentado no item 8 da cláusula primeira do I Convênio do Rio de Janeiro, combinado com o item 5 do Convênio de Cuiabá.

Assim, caso tenha ocorrido destaque indevido do imposto na nota de remessa para exposição, configura-se erro na emissão do documento fiscal, sendo cabível a adoção dos procedimentos de correção previstos na legislação, inclusive com o estorno do valor indevidamente destacado, observadas as normas regulamentares aplicáveis e a escrituração adequada.

Não. A remessa de mercadorias destinadas à exposição, bem como o respectivo retorno ao estabelecimento de origem, não devem conter destaque de ICMS, por se tratarem de operações amparadas por isenção.

Por outro lado, no que se refere aos CFOPs indicados, estes se mostram adequados à natureza das operações realizadas, não havendo irregularidade sob esse aspecto.

Dessa forma, respondidos os questionamentos, consideram-se sanadas as dúvidas da consulente.

O entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS/MT não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 19 de março de 2026.

Marcos de Souza Andrade
FTE
De acordo.

Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública
Aprovada.

Adilson Garcia Rúbio
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos