A consulente, empresa sediada no Distrito Federal, declara ser optante pelo regime do Simples Nacional e informa que atua no transporte de cargas, pretendendo realizar prestações de serviço de transporte intermunicipal de encomendas dos clientes da ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos), exclusivamente dentro do Estado de Mato Grosso, especificamente nas cidades de Alta Floresta, Juína e Juruena.
Destaca que, por estar sujeita às regras do Simples Nacional, entende que a apuração do ICMS deve ocorrer mensalmente, nos termos do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, especialmente no que tange às atividades de transporte intermunicipal de cargas, cuja tributação se dá nos termos do § 5º-E do referido artigo, aplicando-se o Anexo III da Lei.
Reforça que, nos termos dos §§ 3º, 4º e 4º-A do art. 18 da LC nº 123/2006, o imposto será apurado sobre a receita bruta mensal, devendo ser segregadas as receitas cuja tributação ocorra por substituição tributária ou antecipação com encerramento da fase de tributação.
Diante disso, formula os seguintes questionamentos: 1. Sendo a empresa optante pelo Simples Nacional, o ICMS incidente será recolhido via PGDAS/DAS? 2. Em caso negativo, qual a alíquota aplicável? 3. O ICMS será retido pela ECT (Correios) ou recolhido diretamente pela empresa? 4. A empresa, ainda que com sede no Distrito Federal, pode se cadastrar como contribuinte do ICMS em Mato Grosso? 5. O cadastro altera o tratamento tributário do ICMS?
Declara, ainda, que não se encontra sob procedimento fiscal instaurado para apuração de fatos relacionados com a matéria ora consultada, que a dúvida ora suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, tampouco foi objeto de decisão proferida em processo administrativo findo do qual tenha sido parte.
É a consulta.
Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente não estava cadastrada, neste Estado, na data da presente consulta tributária, e que, em 13/12/2023, efetuou o cadastramento nesta SEFAZ e foi enquadrada na CNAE principal 4930-2/01 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal, e com opção pelo Simples Nacional desde essa mesma data.
Ainda na preliminar, esclarece-se que a consulta em apreço foi protocolizada nesta Secretaria, em 22/07/2022, sendo assim, a Informação será elaborada também considerando a legislação e a situação cadastral vigente à época.
Sobre a matéria, verifica-se que incide o ICMS sobre as prestações de serviço de transporte intermunicipal de cargas realizadas dentro do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 87/1996, e do art. 2º, inciso II, da Lei Estadual nº 7.098/1998, configurando hipótese expressa de incidência do imposto. O fato gerador, por sua vez, ocorre no momento do início da prestação do serviço, conforme previsto no art. 3º, inciso V, da mencionada lei estadual. Vale a transcrição dos dispositivos legais:
Art. 2º O imposto incide sobre: I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
Lei nº 7.098/1998:
Art. 2º O imposto incide sobre: I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza; (...).
Entretanto, conforme previsto no art. 132, inciso IV, do RICMS/MT, as empresas transportadoras não inscritas como contribuintes do ICMS no Estado de Mato Grosso estão obrigadas a recolher o imposto antecipadamente a cada prestação, ainda que sejam optantes pelo Simples Nacional, que assim dispõe:
Assim, observa-se que a obrigatoriedade de recolhimento antecipado do ICMS, prevista no art. 132, inciso IV, do RICMS/MT, aplica-se exclusivamente às empresas transportadoras estabelecidas em outras unidades da Federação que não estejam inscritas no Cadastro de Contribuintes deste Estado.
No caso em análise, tendo em vista que a consulente já se encontrava regularmente inscrita como contribuinte do ICMS em Mato Grosso desde 13/12/2023, tal exigência deixou de ser aplicável a partir dessa data, passando o recolhimento a ser realizado exclusivamente por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), conforme determina a legislação vigente para as empresas optantes pelo Simples Nacional.
Feitos os esclarecimentos pertinentes à obrigação principal, passa-se a responder às indagações:
Quesito 1-
Sendo a empresa optante pelo Simples Nacional, o ICMS incidente será recolhido via PGDAS/DAS?
Sim. Estando a consulente regularmente cadastrada no Estado de Mato Grosso desde 13/12/2023 e enquadrada no Simples Nacional, o recolhimento do ICMS incidente sobre a prestação de serviço intermunicipal passou a ser efetuado exclusivamente por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), conforme art. 18, § 5º-E, da Lei Complementar nº 123/2006.
Ressalta-se que, até a data da referida inscrição estadual, a consulente estava sujeita à sistemática de recolhimento antecipado do imposto, nos termos do art. 132, inciso IV, do RICMS/MT.
Quesito 2-
Em caso negativo, qual a alíquota aplicável?
Prejudicado, ante a resposta anterior.
Quesito 3-
O ICMS será retido pela ECT (Correios) ou recolhido diretamente pela empresa?
Não. O ICMS não será retido pela ECT (Correios). O recolhimento é de responsabilidade direta da empresa prestadora do serviço, via DAS, por se tratar de contribuinte inscrito e optante pelo Simples Nacional.
Ressalte-se que, até a data da efetiva inscrição estadual nesta SEFAZ a consulente estava sujeita à sistemática de recolhimento antecipado do imposto, nos termos do art. 132, inciso IV, do RICMS/MT.
Quesito 4-
A empresa, ainda que com sede no Distrito Federal, pode se cadastrar como contribuinte do ICMS em Mato Grosso?
Sim. Conforme já procedido em 13/12/2023, a consulente está regularmente inscrita neste Estado, conforme previsto na legislação tributária estadual.
Quesito 5-
O cadastro altera o tratamento tributário do ICMS?
Sim. A partir do cadastramento como contribuinte do ICMS em Mato Grosso e da regularidade fiscal, o recolhimento do imposto passou a ocorrer exclusivamente na forma do Simples Nacional, mediante o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 29 de julho de 2025.
FTE Matr.
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos (em substituição)