Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
ANEXO XII
DA ANISTIA, DA REMISSÃO E DO CANCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
(a que se refere o
artigo 576-A
deste Regulamento)
(Acrescentado pelo
Decreto nº 661
de 23/08/2007 - Efeitos retroagidos a 30/07/2007)
ART. 1°
Redação Atual:
Decreto nº
1328
de 24/08/2012; - Vigência: 24/08/2012; - Efeitos: 24/08/2012; (
Art. expirado
)
Redação Anterior:
Decreto nº 661
de 23/08/2007 - Vigência: 23/08/2007 Efeitos retroagidos a 30/07/2007; (Acrescentou o caput; § 1º, § 2, § 3º, § 4º).
"
Art. 1º
Ficam extintos, por remissão e anistia, os débitos do ICMS, constantes do Sistema de Conta Fiscal mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2002, cujo valor total, em 31 de julho de 2007, não sejam superiores a R$ 300,00 (trezentos reais). (cláusula quarta, alínea b, do Convênio ICMS 24/75, alterada pelo Convênio ICMS 35/2007)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos débitos já incluídos em Notificação/Auto de Infração, Aviso de Cobrança ou que foram objeto de acordo de parcelamento, bem como daquele decorrente de conduta que tipifique crime ou contravenção ou no caso de dolo, fraude ou simulação.
§ 2º
Respeitado o disposto no parágrafo anterior, para fins do estatuído no caput, deverá ser efetuada a consolidação do crédito tributário em 31 de julho de 2007, que consistirá da soma dos valores originários, da correção monetária, da multa e dos juros de mora correspondentes, por natureza do débito, registrados em nome do contribuinte, pertinentes a todos os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2002, consignados no Sistema de Conta Corrente Fiscal.
§ 3º
Incumbe à Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública, após demonstrar a consolidação dos débitos objeto da remissão e anistia previstas neste artigo, promover a respectiva baixa no Sistema de Conta Corrente Fiscal.
§ 4º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas."
ART. 2º
Redação Atual:
Decreto nº 1.152
de 07/02/2008 - Vigência: 07/02/2008; Efeitos; ver no próprio texto; (Acrescentou o caput; § 1º, § 2º, § 3º, § 4º; inc. I, II, § 5º; inc. I, II, § 7º, § 8º)
ART. 3º
Redação Atual:
Decreto nº
1328
de 24/08/2012; - Vigência: 24/08/2012; - Efeitos: 24/08/2012; (
Art. expirado
)
Redação Anterior:
Decreto nº 1.152
de 07/02/2008 - Vigência: 07/02/2008; Efeitos; ver no próprio texto; (Acrescentou o caput; inc. I, II; § 1º inc. I, II; § 2º; inc. I, II; § 3º ; inc. I, II; § 4º; inc. I, II, § 5º; )
"
Art. 3º
Ficam extintos, por remissão e anistia, os débitos do ICMS, constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, não convertidos em NAI ou não encaminhados para inscrição em Dívida Ativa, nas seguintes hipóteses:
I – relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003, cujo valor atualizado total, em 31 de outubro de 2007, não seja superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais); (cf. caput do art. 1º da Lei n° 8.779/2007)
II – relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2000, cuja exigência seja antieconômica ou inviável.
§ 1º O disposto no caput:
I – não alcança os débitos que foram objeto de parcelamento ou que foram incluídos em certidão para fins de compensação;
II – aplica-se, inclusive, a débito do ICMS constante de outro sistema fazendário, mesmo que ainda não integrado ao Sistema de Conta Corrente Fiscal, desde que a respectiva natureza esteja sujeita a controle pelo mesmo;
§ 2º Para fins do preconizado no inciso II do caput deste artigo, considera-se como:
I – exigência antieconômica, aquela cujo custo para realização da receita decorrente do débito seja superior ao valor deste, após a respectiva consolidação;
II – exigência inviável, aquela relativa a débito decorrente de ocorrência cujo caráter infracional foi afastado por reiteradas decisões judiciais, emanadas de Tribunais brasileiros.
§ 3º Observado o disposto nos parágrafos anteriores, para fins do estatuído no caput, deverá ser efetuada a consolidação do crédito tributário nas datas indicadas, que consistirá da soma dos valores originários, da correção monetária, da multa e dos juros de mora correspondentes, por natureza do débito, registrados em nome do contribuinte, consignados no Sistema de Conta Corrente Fiscal, conforme segue: (cf. caput do art. 1º da Lei n° 8.779/2007)
I – em 31 de outubro de 2007: pertinentes a todos os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003, na hipótese arrolada no inciso I;
II – na data prevista em portaria do Secretário de Estado de Fazenda: pertinentes a todos os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2000, na hipótese arrolada no inciso II.
§ 4º Respeitado o estatuído neste artigo, o Secretário de Estado de Fazenda editará portaria para:
I – fixar o valor da exigência considerada antieconômica em determinado período, bem como a data da consolidação;
II – divulgar as ocorrências descaracterizadas como infração por Tribunais brasileiros, cujos débitos foram alcançados pela anistia e remissão de que trata este artigo.
§ 5º Atendidas as disposições deste artigo, bem como na portaria editada nos termos do parágrafo anterior, incumbe à Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCCF/SARE, após efetuar a consolidação dos débitos objeto de remissão e anistia previstas neste artigo, promover a respectiva baixa no Sistema de Conta Corrente Fisca
l.
ART. 4º
Redação Atual:
Decreto nº
1.981
de 30/10/2013 -Vigência: 30/10/2013 - Efeitos
:
30/10/2013;
- (Artigo Expirado)
Redação Anterior:
Decreto nº 1481
de 29/07/2008 - Vigência: 29/07/2008; Efeitos; ver no próprio texto; (Acrescentou o artigo ; caput; § 1º, § 2º; inc. I, II, )
"
Art. 4º
Fica dispensada a exigência dos créditos tributários, constituídos ou não, pertinentes a fatos geradores ocorridos até 24 de junho de 2008, relativos às operações com veículos automotores novos, efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor, nas hipóteses em que o imposto devido por substituição tributária a Mato Grosso, em decorrência de estar arrendatário estabelecido em seu território, não ter sido recolhido a este Estado. (cf.
caput
da cláusula terceira do Convênio ICMS 58/2008 – efeitos a partir de 25 de junho de 2008)
§ 1º Ficam convalidadas as operações de venda direta de veículos automotores novos, na modalidade de arrendamento mercantil, ocorridas até 30 de junho de 2008, na hipótese de o pagamento do imposto devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso ter sido efetuado para a unidade federada de localização do arrendador. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 58/2008)
§ 2º O disposto neste artigo:
I – não autoriza restituição ou compensação de importância já paga; (cf. parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 58/2008)
II – alcança apenas o crédito tributário ou o procedimento relativo a irregularidade decorrente das disposições do Convênio ICMS 51/2000 e suas alterações posteriores, excluída sua aplicação em qualquer outra hipótese, ainda que pertinente a operação com veículo automotor novo."
ART. 5º
Redação Atual:
Decreto nº
1328
de 24/08/2012; - Vigência: 24/08/2012; - Efeitos; -24/08/2012 ( Altera a anotação exarada ao final do texto)
;
Decreto nº 2.390
de 25/02/2010 - Vigência: 25/02/2010 - - Efeitos Retroagidos: 26/11/2009 ; Deu nova redação ao inc I do § 2º).
Decreto nº 2.256
de 26/11/2009 - Vigência:26/11/2009 - Efeitos; 26/11/2009; (Acrescentou o artigo ; caput; § 1º, § 2º; inc. II, III; § 3º; inc. I, II, III, IV; )
Anotação ; caput;
Redação Atual:
Decreto nº
1328
de 24/08/2012; - Vigência:
24/08/2012;
- Efeitos; -
24/08/2012 ( Altera a anotação exarada ao final do texto)
Redação Anterior:
Decreto nº 2.256
de 26/11/2009 - Vigência:26/11/2009 - Efeitos; 26/11/2009; (Acrescentou o artigo
; Anotação ; caput)
"
.
(cf. art. 23 da Lei n° 9.226/98 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)"
inc. I; § 2º
Redação Atual:
Decreto nº 2.390
de 25/02/2010 - Vigência:
25/02/2010 -
- Efeitos Retroagidos: 26/11/2009 ; Deu nova redação ao inc I.
Redação Anterior:
Decreto nº 2.256
de 26/11/2009 - Vigência:26/11/2009 - Efeitos; 26/11/2009; (Acrescentou o artigo ; § 2º; inc. I)
"
I – o saneamento, com os benefícios da espontaneidade, deverá ser promovido até 20 de janeiro de 2010;"
ART. 6º
Redação Atual:
Decreto nº 2.256
de 26/11/2009 - Vigência:26/11/2009 - Efeitos; 26/11/2009; (Acrescentou o artigo ; caput; § 1º, § 2º; inc. I, II, III; IV, V , VI , VII, )
ART. 7º
Redação Atual:
Decreto nº
1328
de 24/08/2012; - Vigência: 24/08/2012; - Efeitos; -24/08/2012 ( Altera a anotação exarada ao final do texto)
Decreto nº 2.256
de 26/11/2009 - Vigência:26/11/2009 - Efeitos; 26/11/2009; (Acrescentou o artigo ; caput; inc. I, II; § 1º; inc. I, II; alíneas " a, b, c; § 2º , § 3º , § 4º, § 5º § 6º )
Anotação ; caput;
Redação Atual:
Decreto nº
1328
de 24/08/2012; - Vigência: 24/08/2012; - Efeitos; -24/08/2012 ( Altera a anotação exarada ao final do texto)
Redação Anterior:
Decreto nº 2.256
de 26/11/2009 - Vigência:26/11/2009 - Efeitos; 26/11/2009; (Acrescentou o artigo
; Anotação ; caput
)
"
(cf. art. 23 da Lei n° 9.226/98 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)"
ART. 8º
Redação Atual:
Decreto nº
692
de 21/09/2011; - Vigência:
21/09/2011; -
Efeitos:
21/09/2011
;
(
Art. expirado
);
e Decreto nº
1328
de 24/08/2012; - Vigência: 24/08/2012; - Efeitos: 24/08/2012; (
Art. expirado
)
Redação Anterior:
Decreto nº 2.405
de 02/03/2010 - Vigência: 02/03/2010 - Efeitos:02/03/2010 ; (Acrescentou o inc IV ao § 3º; Deu nova redação ao inc. IV ; § 6º; art. 8º)
Decreto nº 2.363
de 05/02/2010 - Vigência:05/02/2010 - Efeitos: 05/02/2010 (Acrescentou o artigo 8º,
caput
; § 1º; inc. I, II; § 2º; inc. I II, III; § 3º; inc. I, II, III; § 4º; § 5º; § 6º inc. I, II, III; § 7º, § 8, § 9º);
"
Art. 8º
Os débitos do ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes das prestações dos serviços de comunicações, realizadas até 31 de dezembro de 2005, poderão ser recolhidos com redução parcial dos respectivos valores, desde que atendidas as disposições deste artigo. (cf. Convênio ICMS 72/2006, alterado pelo Convênio ICMS 125/2006 – adesão do Estado de Mato Grosso pelo Convênio
ICMS 111/2009
)
§ 1º Em relação aos débitos mencionados no caput, a redução consiste, cumulativamente, em:
I – remissão parcial do valor do imposto, respeitados os limites mínimos fixados no § 2º;
II – dispensa integral da exigência dos valores relativos à correção monetária, juros de mora e multas.
§ 2º Observado o estatuído no parágrafo anterior, o sujeito passivo deverá recolher, como valor do ICMS, o montante que resultar da aplicação dos percentuais adiante fixados, sobre a respectiva base de cálculo, vedada a aplicação de qualquer outro benefício, relativamente a fatos geradores ocorridos:
I – até 31 de dezembro de 2003: 5% (cinco por cento);
II – de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004: 12% (doze por cento);
III – de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005: 15% (quinze por cento).
§ 3º A redução do débito prevista neste artigo aplica-se, exclusivamente, às modalidades de prestação de serviços de comunicação, a seguir arroladas:
I – serviços de valor adicionado;
II – serviços de meios de telecomunicação;
III – utilização de segmento espacial satelital.
IV - disponibilização de equipamentos ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz, imagem e internet, independentemente da denominação que lhes seja dada.
§4º Os benefícios de que trata este artigo não alcançam as prestações de serviços de comunicação na modalidade de contratação de portas.
§ 5º O benefício previsto neste artigo será utilizado em substituição à apropriação dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação de serviços mencionados no § 3º deste artigo e impede a compensação do ICMS devido com outros tributos pagos em razão dos respectivos serviços.
§ 6º A fruição dos benefícios previstos neste artigo fica condicionada a que o contribuinte beneficiado:
I – não questione a incidência do ICMS sobre as prestações indicadas nos §§ 3º e 4º deste artigo, judicial ou administrativamente;
II – adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicações, em especial os de transmissão de dados, o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador, especialmente os indicados nos §§ 3º e 4º deste artigo, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste inciso nos prazos fixados em legislação específica;
III – desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública estadual, visando ao afastamento da cobrança do ICMS sobre os serviços arrolados nos §§ 3º e 4º deste artigo;
IV – efetue a quitação do remanescente do imposto previsto no § 2º, até 30 de março de 2010.
§ 7º O descumprimento de qualquer das condições fixadas nos incisos do parágrafo anterior implica o imediato cancelamento dos benefícios concedidos em consonância com o disposto neste artigo, restaurando-se integralmente o débito fiscal remitido ou dispensado, tornando-o imediatamente exigível.
§ 8º Para fins do disposto no inciso III do § 6º, a empresa beneficiária deverá firmar declaração no sentido de que aceita e se submete às exigências deste artigo e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS na prestação de serviços mencionados neste artigo, sob pena de perda dos benefícios outorgados.
§ 9º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.
§ 3º; inc IV;
Redação Anterior:
Decreto nº 2.405
de 02/03/2010 - - Vigência: 02/03/2010 - Efeitos:02/03/2010 ; (Acrescentou o inc IV ao § 3º)
§ 4º
Redação Anterior
Decreto nº 2.405
de 02/03/2010 - - Vigência: 02/03/2010 - Efeitos:02/03/2010 ; (Deu nova redação ao § 4º)
Decreto nº 2.363
de 05/02/2010 - Vigência:05/02/2010 - Efeitos: 05/02/201
;
(Deu nova redação ao § 4º)
"
§ 4º Os benefícios de que trata este artigo não alcançam as prestações de serviços de comunicação na modalidade de contratações de porta, bem como na hipótese de disponibilização de equipamentos ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz, imagem e internet, independentemente da denominação que lhes seja dada."
§ 6º; inc. IV ;
Redação
Anterior:
Decreto nº 2.405
de 02/03/2010 - - Vigência: 02/03/2010 - Efeitos:02/03/2010 ; (Deu nova redação ao inc. IV do § 6º)
Decreto nº 2.363
de 05/02/2010 - Vigência:05/02/2010 - Efeitos: 05/02/201
;
(Deu nova redação ao inc IV do § 6º)
"
IV – efetue o recolhimento integral do valor remanescente do imposto previsto no § 2º, até 19 de março de 2010."
ART. 9
Redação Atual:
Decreto nº 2.991
de 19/11/2010 - Vigência: 19/11/2010 - Efeitos: Retroagidos a 28/09/2010 - ( Acrescentou o Artigo 9º - caput; § 1º e Nota 1)
ART. 10
Redação Atual:
Decreto nº 72
de 27/01/2011 - Vigência:
27/01/2011 -
- Efeitos: Retroagidos a 07/01/2011- ( Acrescentou o Artigo 10 - capute Nota 1)
ART. 11
Redação Atual:
Decreto nº 168
de 02/03/2011; Vigência: 02/03/2011 - Efeitos: 02/03/2011 - (Acrescentou o artigo ; caput; § 1º ; inc. I, II, § 2º; e Nota 1) )
ART. 12
Redação Atual:
Decreto nº 565
de 29/07/2011; Vigência:
29/07/2011 -
Efeitos: Ver no próprio texto - (Acrescentou o artigo ; caput; inc. I, II , III; § 1º, § 2º; § 3º; e Nota 1) )
ART. 13
Redação Atual:
Decreto 662
de 02/09/11.Vigencia e Efeitos: 02/09/11.
Acrescentou o artigo 13; (
caput;
§ 1º, § 2º; § 3º, § 4º; Notas 10
ART. 14
Redação Atual:
Decreto 772/11
. Vigencia:17/10/2011. Efeitos: 21/09/2011 (Revogou os incisos I e II) c/c
Decreto nº 692
de 21/09/2011; Vigência:
21/09/2011
; Efeitos;
21/09/2011; Acrescentou o artigo 14; (
caput;
inc I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII ; § 1º, § 2º; inc I, II, III; § 3º, § 4º; inc I, II; § 5º; inc I, II, III; § 6º, §7º; inc I, II, III, IV; §8º; inc I, II; §9, §10; § 11; Notas 1, 2, 3
Incisos I e II
Redação Anterior:
Decreto nº 692
de 21/09/2011; Vigência:21/09/2011; Efeitos; 21/09/2011; Acrescentou o artigo 14.
"I
I – serviços de valor adicionado;
II – serviços de meios de telecomunicação;
"
ART. 15
Redação Atual:
Decreto 940
, de 10/01/2012. Vigência: 10/01/2012; Efeitos: 10/01/2012; (Acrescentou o artigo 15.)
ART. 16
Redação Atual:
Decreto 985
, de 07/02/2012. Vigencia:07/02/12. Efeitos: 09/01/12. (Acrescentou o artigo)
ART. 17
Redação Atual:
Decreto 1092
de 17/04/12. Vigencia 17/04/12; Efeitos: 29/03/12 (
Acrescentou o artigo)
ART. 18
Redação Atual:
Decreto nº
1.140
de 18/05/12 ;
Vigência: 18/05/2012 : Efeitos retroagidos a 09/04/2012;
(
Acrescentou o artigo; (
caput
)
ART. 19
Redação Atual:
Decreto
1.260
, de 18/07/2012;
Vigência:
18/07/2012;
Efeitos
:
18/07/2012
;
Fica adicionada ao caput, ao § 1º e § 2º, a expressão “
e Convênio ICMS nº 62, de 22 de junho de 2012
”, à anotação vigente, referente a fundamentação legal do respectivo preceito regulamentado.
Decreto nº
1171
de 06/06/12
;
Vigência: 06/06/12 : Efeitos: 06/06/12 : Acrescentou o artigo 19; (
caput;
§ 1º, § 2º; § 3º)
ART. 20
Redação Atual:
Decreto
2.042
de 10/12/2013; Vigencia e Efeitos: 10/02/2013; (Alterou a redação do inc, III do § 4º; Acrescentou o § 4º-A; Alterou a redação do inc, III do § 7º)
;
Decreto
1.186
de 13/06/12. Vigencia e Efeitos: 13/06/12 (Remunerou de art.18 para art. 20) ; Decreto nº
1171
de 06/06/12
;
Vigência e Efeitos: 06/06/12. (Acrescentou o artigo 18, (
caput;
§ 1º, inc I, II, III; § 2º; § 3º, § 4º; inc I, II, IV, V, VI; § 5º; inc I; alíneas "a, b, c"; II, III; alíneas "a, b"; § 6º; inc I, II; §7º; inc I, II; §8º; inc I, II, III, IV)
inc III ; § 4º
Redação Atual:
Decreto
2.042
de 10/12/2013; Vigencia e Efeitos: 10/02/2013; (Alterou a redação do inc, III do § 4º)
Redação Anterior:
Decreto
1186
de 12/06/12. Vigencia e Efeitos: 12/06/12(Remunerou de art.18 para art. 20) ; Decreto nº
1171
de 06/06/12
;
Vigência e Efeitos: 06/06/12. (Acrescentou o artigo 18, ( § 4º, inc, III);
"
III – a data prevista para conclusão da obra a que se refere o inciso I deste parágrafo, a qual não poderá exceder a 30 de junho de 2014, indicando o prazo de sobrestamento que solicita para fins do inciso II deste parágrafo e §2º acima;"
§ 4º-A
Redação Atual:
Decreto
2.042
de 10/12/2013; Vigencia e Efeitos: 10/02/2013; (Acrescentou o § 4º-A)
inc III ; § 7º
Redação Atual:
Decreto
2.042
de 10/12/2013; Vigencia e Efeitos: 10/02/2013; (Alterou a redação do inc, III do § 7º)
Redação Anterior:
Decreto
1186
de 12/06/12. Vigencia e Efeitos: 12/06/12(Remunerou de art.18 para art. 20) ; Decreto nº
1171
de 06/06/12
;
Vigência e Efeitos: 06/06/12. (Acrescentou o artigo 18, ( § 7º, inc, III);
"
III – será considerada a sua abdicação uma condição à fruição do disposto no §5º, ainda que, remitido e anistiado pelo beneficiário em valor que ultrapasse o percentual mínimo a que se refere o inciso III do §5º."
ART. 21
Redação Atual:
Decreto nº
1.402
de 18/10/201; Vigencia :18/10/2012; Efeitos retroagidos: 29/06/2012 ( Deu nova redação ao
caput;
ao
inc I do § 1º ;
ao
§ 4º)
Decreto nº
1.206
de 29/06/2012; Vigencia e Efeitos: 29/06/2012; - Acrescentou o artigo 21 ao Anexo XII; (§ 1º ; inc I, II, III; § 2º; § 3º, § 4º, §5º
caput
Redação Atual:
Decreto nº
1.402
de 18/10/201; Vigencia :18/10/2012; Efeitos retroagidos: 29/06/2012 ( Deu nova redação ao
caput )
Redação Anterior:
Decreto nº
1.206
de 29/06/2012; Vigencia e Efeitos: 29/06/2012; - Acrescentou o artigo 21 ao Anexo XII; (
caput)
"
Art. 21
Atendidas as condições estabelecidas neste artigo, ficam convalidadas as operações com mercadorias e/ou respectivas prestações de serviço de transporte efetuadas com diferimento do ICMS, nos termos do Capítulo II do Título V do Livro I ou do Anexo X deste regulamento, sem a formalização, quando exigida, do Termo de Opção pelo Diferimento, em consonância com o preconizado no artigo 343-B das disposições permanentes."
inc I , § 1º
Redação Atual:
Decreto nº
1.402
de 18/10/201; Vigencia :18/10/2012; Efeitos retroagidos: 29/06/2012 ( Deu nova redação ao
inc I do § 1º)
Redação Anterior:
Decreto nº
1.206
de 29/06/2012; Vigencia e Efeitos: 29/06/2012; - Acrescentou o artigo 21 ao Anexo XII; (
inc I do § 1º)
"
I – aplica-se, exclusivamente, em relação às operações e/ou prestações realizadas por contribuintes que efetivarem a respectiva opção pelo diferimento até 31 de julho de 2012, em conformidade com o disposto na legislação complementar editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;
"
§ 4º
Redação Atual:
Decreto nº
1.402 d
e 18/10/201; Vigencia :18/10/2012; Efeitos retroagidos: 29/06/2012 ( Deu nova redação ao
§ 4º)
Redação Anterior:
Decreto nº
1.206
de 29/06/2012; Vigencia e Efeitos: 29/06/2012; - Acrescentou o artigo 21 ao Anexo XII; (
§4º)
"
§ 4º O estatuído no parágrafo antecedente não impede que o interessado requeira o cancelamento da exigência, desde que atendidas as condições previstas neste artigo, na forma estatuída na Seção I do Capítulo V do Título II do Livro II das disposições permanentes deste regulamento."
ART. 22
Redação Atual:
Decreto
1.274
de 27/07/2012; Vigencia:
27/07/12;
Efeitos:
27/07/12; (
Acrescentou o artigo 22:
caput;
§ 1º; § 2º; § 3º, § 4º, § 5º
ART.
24
Redação Atual:
Decreto
1.281
de 31/07/2012 ; Vigencia:
31/07/12 ; Efeitos: 27/07/12. (Acrescentou o artigo;
caput;
Nota 1)
ART. 25
Redação Atual:
Decreto
1.280
de 31/07/2012; Vigencia:
31/07/12;
Efeitos: 28/06/12; Acrescentou o artigo 25:
caput;
§ 1º ; § 2º)
ART. 26
Redação Atual:
Decreto
1.389
de 08//10/2012; Vigencia:08//10/12; Efeitos:08//10/12; (Acrescentou o artigo 26:
caput;
p. único)
ART. 27
Redação Atual:
Decreto
1.509
, de 20/12/
12. Vigência: 20/12/12.Efeitos: 04/10/12. (Acrescentou o artigo 27,
caput
).
ART. 27-A
Redação Atual:
Decreto nº
1.749,
de 29/04/2013; Vigência: 2
9/04/2013
;
Efeitos: ver no próprio texto (Renumerou o artigo para "
Artigo 27-A
"), c/c Decreto nº
1.519,
de 27/12/2012; Vigência: 27/12/2012;
Efeitos: ver no próprio texto (Acrescentou o artigo 27,
caput
; § 1º, § 2º)
ART. 28
Redação Atual:
Decreto nº
1.892,
de 20/08/2013; Vigencia: 20/08/2013; Efeitos: ver no próprio texto; (Alterou a fundamentação convenial ao final do
caput
, acrescentou o inc. V,
caput e alineas "a, b", e o
inc. VI); Decreto nº
1.826,
de 26/06/2013;
Vigencia: 26/06/2013; Efeitos: ver no próprio texto (Alterou a fundamentação convenial ao final do p. único e acrescentou o inc. IV,
caput e alineas "a, b");
Decreto
1.685,
de 26/03/2013; Vigência: 26/03/2013; Efeitos: ver no próprio texto (Acrescentou o inc. III); Decreto
1.607,
de 07/02/2013; Vigência:
07/02/2013;
Efeitos: 21/12/2012 (Acrescentou o artigo 26:
caput;
inc I, II; p. único);
Fundamentação legal;
caput
Redação Atual:
Decreto nº
1892
de 20/08/2013; Vigencia:
20/08/2013;
Efeitos: ver no próprio texto; ( Altera a Fundamentação convenial ao final do caput)
Redação Anterior:
Decreto nº
1.826
de 26/06/2013;
Vigencia: 26/06/2013;Efeitos: ver no próprio texto; ( Altera a Fundamentação convenial ao final do caput)
"
(cf. caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 124/2012, combinado com o caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 2/2013 e com a cláusula terceira do Convênio ICMS 41/2013 – efeitos a partir de 14 de junho de 2013)"
- Decreto
1685
de 26/03/2013 ; Vigencia: 26/03/2013; Efeitos: ver nom próprio texto; ( Altera a Fundamentação convenial ao final do caput)
"
(cf. caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 124/2012, combinado com o caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 2/2013 – efeitos a partir de 13 de março de 2013)"
- Decreto
1.607
de 07/02/2013 ; Vigencia:07/02/2013; Efeitos:21/12/12 (Acrescentou o artigo 26:
caput;
§ ; inc I, II; § único);
"
cf. caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 124/2012 – efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012)
"
Fundamentação legal § único
Redação Atual:
Decreto nº
1.826
de 26/06/2013;
Vigencia: 26/06/2013;Efeitos: ver no próprio texto; ( Altera a Fundamentação convenial ao final do § único)
Redação Anterior:
Decreto
1685
de 26/03/2013 ; Vigencia: 26/03/2013; Efeitos: ver no próprio texto; ( Altera a Fundamentação convenial ao final do § único)
"
(cf. parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 124/2012, combinado com o parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 2/2013 – efeitos a partir de 13 de março de 2013)"
- Decreto
1.607
de 07/02/2013 ; Vigencia:07/02/2013; Efeitos:21/12/12 (Acrescentou o artigo 26: § único; Fundamentação);
"
(cf. parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 124/2012 – efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012)"
inc III
Redação Atual:
Decreto
1685
de 26/03/2013 ; Vigencia: 26/03/2013; Efeitos: ver no próprio texto; ( Acrescentou o inc III ao
caput)
inc IV
Redação Atual:
Decreto nº
1.826
de 26/06/2013;
Vigencia: 26/06/2013;Efeitos: ver no próprio texto;
Acrescentou o inc IV; alineas "a, b")
inc V
Redação Atual:
Decreto nº
1892
de 20/08/2013; Vigencia: 20/08/2013; Efeitos: ver no próprio texto; ( Acrescentou o inc V ao
caput do artigo; caput; alineas "a, b")
inc VI
Redação Atual:
Decreto nº
1892
de 20/08/2013; Vigencia: 20/08/2013; Efeitos: ver nom próprio texto; ( Acrescentou o inc VI ao
caput)
ART. 29
Redação Atual:
Decreto nº
1.793
de 07/06/2013;Vigencia: 07/06/2013; Efeitos: a partir de 30/04/2013; (Acrescentou o artigo;
caput;
inc I, II)
ART. 30
Redação Atual:
Decreto nº
1.793
de 07/06/2013;Vigencia: 07/06/2013; Efeitos: a partir de 12/04/2013; (Acrescentou o artigo;
caput
)
ART. 31
Redação Atual:
Decreto nº
1.826
de 26/06/2013;
Vigencia: 26/06/2013;Efeitos: ver no próprio texto;
Acrescentadoo art 31; ( caput; § único)
ART. 33
Redação Atual
: Decreto nº
1.965
de 17/10/2013 ;
Vigencia: 17/10/2013 ; Efeitos:
28/082013; Retifica o Decreto 1.915, fazendo alteração no nº do artigo acrescentado; o correto é "artigo 33",
permanecendo o mesmo texto dado pelo(Decreto nº
1.915
de 28/08/2013; Vigencia:
28/082013;Efeitos: ver nom próprio texto;
Acrescentado o art 33; ( caput; )
ART. 34
Redação Atual:
Decreto nº
1.965
de 17/10/2013 ;
Vigencia: 17/10/2013 ; Efeitos: 28/082013; Retifica o Decreto 1.915, fazendo alteração no nº do artigo acrescentado; o correto é "artigo 34"
,
permanecendo o mesmo texto dado pelo Decreto nº
1.915
de 28/08/2013;
Vigencia: 28/082013;Efeitos: ver nom próprio texto;
Acrescentado o art 34; ( caput; )
ART. 36
Redação Atual:
Decreto nº
2.000,
de 14/11/2013;
Vigencia:14/11/2013; Efeitos: ver no próprio texto (Acrescentou artigo 36;
caput
; § 1º , §2º
)
ART. 37
Redação Atual:
Decreto nº
2.000,
de 14/11/2013;
Vigencia:14/11/2013; Efeitos: ver no próprio texto (Acrescentou o artigo 37
)
ART. 38
Redação Atual:
Decreto nº
2.065
, de 27/12/13, Vigência: 27/12/13, Efeitos: 27/12/13 (Acrescentou o artigo 38,
caput
e p. único)
ART. 39;(ART. 38)
Redação Atual:
Decreto nº
2.375
de 23/05/2014 - Vigência: 23/05/2014; Efeitos : Ver no próprio texto;
( Renumerou para art. 39, o art 38 , permanecendo a redação dada pelo Decreto nº
2.161
de 21/02/2014; Vigência:
21/02/2014;
Efeitos: 01/01/2014; (Acrescentou artigo 38;
caput
; § 1º , §2º
; Nota 1 )
ART.40;
Redação Atual:
Decreto nº
2.375
de 23/05/2014 - Vigência: 26/0
5/2014; Efeitos : 26/03/2014; (Acrescentou o Art 40),
ART. 41;
Redação Atual:
Decreto nº
2.375
de 23/05/2014 - Vigência: 23/05/2014; Efeitos : 14/04/2014; (Acrescentou o Art 41),
ART. 42;
Redação Atual:
Decreto nº
2.375
de 23/05/2014 - Vigência: 23/05/2014; Efeitos : 14/04/2014; (Acrescentou o Art 42)