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ÍNDICE REMISSIVO DO REGULAMENTO DO ICMS
Capítulo VII
Da Codificação das Operações, Prestações e das Situações Tributárias (Arts. 587 e 588)
ART.587:
Redação Atual:
Decreto nº
81
de 28/03/95 - a partir de 28/03/95; Decreto
nº 2.631
de 27/02/2004; (Acrescentou "
Nota
" ao final do art. )
Redação original do RICMS
- Vigência: 06/10/89 a 27/03/95:
“Capítulo VII
Da Codificação das Operações
Art. 587 - Todas as operações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações, anexo a este regulamento.
Parágrafo único - As operações relativas ao mesmo Código Fiscal de Operações serão aglutinados em grupo homogêneo, para efeito de lançamento nos livros fiscais e de declaração na Guia de informação e Apuração do ICMS.”
Seção II
Da Codificação das Situações Tributárias
ART.588:
Redação Atual:
Decreto nº
1.532
de 28/12/2012; - V igência: 28/12/2012; Efeitos:01/01/2013 - Alterou a fundamentação legal
exarada ao final do
caput
.
Decreto nº 1.466
de 22/07/2008 - V igência: 22/07/2008 - Efeitos: 01/08/2008;( Alterou na íntegra o caput e o § único
Fundamentação ao final do
caput
Redações Atual:
Decreto nº
1.532
de 28/12/2012; - V igência:
28/12/2012;
Efeitos:01/01/2013 - Alterou a fundamentação legal
exarada ao final do
caput
.
Redações Anterior:
Decreto nº 1.466
de 22/07/2008 - V igência: 22/07/2008 - Efeitos: 01/08/2008;( Alterou na íntegra o caput )
"
(cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 06/2008)
"
Redações Anteriores:
Redações Anterior:
Decreto nº
81
de 28/03/95 - Vigência: a partir de 28/03/95
"
Art. 588 Toda mercadoria objeto de operação realizada pelo contribuinte será codificada segundo a sua origem e conforme a tributação a que esteja sujeita, mediante a utilização do Código de Situação Tributária - CST, constante no Anexo II-B deste regulamento.
Parágrafo único - O código será utilizado na emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e em outras hipóteses previstas na legislação. "
-Redação original do RICMS
- Vigência: 06/10/89 a 27/03/95:
“Art. 588 - A partir de 1º de janeiro de 1990, a codificação fiscal atenderá ao disposto no Ajuste SINIEF 11/89,de 22/08/89 - Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.”