§1º O disposto contido no caput deste artigo poderá ser aplicado mediante solicitação do sujeito passivo ou em decorrência de ato do Secretário de Fazenda.
§ 2º Em se tratando de substituição tributária atribuída a estabelecimento industrial situado no estado de Mato Grosso, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá utilizar como margem de valor agregado para cálculo do ICMS devido pelo contribuinte substituído, o mesmo percentual definido para o lançamento inerente ao Programa ICMS Garantido Integral.
§ 3º O estatuído no inciso III aplica-se também em relação ao diferencial de alíquotas, nas operações que destinarem mercadorias para integração ao ativo fixo ou consumo, atendidas as disposições previstas em normas específicas.
§ 4° Fica estendido o disposto neste artigo de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios arrolados no subitem 13.4 do Capítulo XIII do Anexo XIV, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante: (cf. Protocolo ICMS 53/2011 – efeitos a partir de 1° de outubro de 2011) I – de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei (federal) n° 6.729, de 28 de novembro de 1979; II – de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
§ 5° O disposto neste capítulo aplica-se, inclusive, nas remessas de bens ou mercadorias, em transferência, para outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, sujeito passivo por substituição tributária, responsável pela retenção e recolhimento do imposto devido em relação às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense. (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2013)
Parágrafo único (revogado) Decreto nº 2.002/13
Parágrafo único (revogado) - Decreto nº 1.312/2008
§ 2º O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido, não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento. § 3º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento proporcional à quantidade saída. § 4° Na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e emitida para fins de ressarcimento, deverão constar, além dos demais requisitos previstos na legislação: I – no campo próprio, o referenciamento da NF-e relativa à operação que deu origem à retenção do imposto objeto do ressarcimento. II – os dados identificativos da GNRE On-Line e/ou DAR-1/AUT utilizados para recolhimento do imposto decorrente de operação interestadual que gerou o direito ao ressarcimento; III – no campo ‘Informações Complementares’, o número do processo e/ou do documento que deferiu o ressarcimento e autorizou a transferência ao fornecedor.
§ 5° (revogado) Decreto nº 2.193/14;
§ 6º (revogado) Decreto nº 2.193/14;
§ 1º (revogado) (Dec. 1.302/12)
§ 2º O arquivo magnético previsto neste artigo substitui o exigido pela cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, desde que inclua todas as operações citadas no inciso I do caput mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária.
§ 3º O sujeito passivo por substituição não poderá utilizar, no arquivo magnético referido no parágrafo anterior, sistema de codificação diverso da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, exceto para os veículos automotores em relação aos quais utilizar-se-á o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador.
§ 4º Poderão ser objeto de arquivo magnético em apartado, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio.
§ 5° O sujeito passivo por substituição que, por dois meses consecutivos ou alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no inciso I do caput deste artigo, deixar de informar, por escrito, não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária, ou, ainda, deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária, poderá ter sua inscrição suspensa até a regularização, caso em que deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a Mato Grosso, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento com destino a este Estado, cujo transporte deverá ser acompanhado de uma via do respectivo comprovante de recolhimento. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)
§ 5°-A O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto, relativamente às operações com veículos automotores novos, incluídos no regime de substituição tributária, deverá, também, remeter, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Fazenda, Receita, Finanças, Economia ou Tributação da unidade federada de destino, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela de preços sugeridos ao público, em conformidade com o disposto no Anexo III do Convênio ICMS 132/92, acrescentado pelo Convênio ICMS 126/2012. (cf. cláusula décima quarta-A do Convênio ICMS 132/92, redação dada pelo Convênio ICMS 126/2012, combinado com a cláusula segunda do Convênio ICMS 126/2012; Anexo III: cf. Convênio ICMS 132/92, redação dada pelo Convênio ICMS 126/2012 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2013)
§ 5°-B Para fins do disposto no parágrafo anterior, em relação às operações com veículos automotores novos destinados ao Estado de Mato Grosso, a tabela de preços deverá ser encaminhada no formato de arquivo com extensão .pdf, à Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCRT/SARE, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process. (cf. cláusula décima quarta-A do Convênio ICMS 132/92, redação dada pelo Convênio ICMS 126/2012, combinado com a cláusula segunda do Convênio ICMS 126/2012; Anexo III: cf. Convênio ICMS 132/92, redação dada pelo Convênio ICMS 126/2012 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2013)
§ 5°-C Em relação à falta de remessa do arquivo eletrônico a que se referem os §§ 5°-A e 5°-B deste artigo, aplicam-se, no que couberem, as disposições do § 5°, também deste preceito. (cf. art. 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2013)
§ 5°-D Relativamente às operações com cigarros e outros derivados do fumo, arrolados no Capítulo III do Apêndice que integra o Anexo XIV deste regulamento, o estabelecimento industrial remeterá, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, após qualquer alteração de preços, a lista de preços máximos de venda a consumidor fixados pelo fabricante. (cf. § 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS 37/94, redação dada pelo Convênio ICMS 10/2013 – efeitos a partir de 1° de junho de 2013)
§ 5°-E Para fins do disposto no parágrafo anterior, o arquivo eletrônico, com o leiaute fixado no Anexo Único do Convênio ICMS 37/94, deverá ser encaminhado no formato de arquivo com extensão .pdf, à Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCRT/SARE, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process. (v. § 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS 37/94, redação dada pelo Convênio ICMS 10/2013 – efeitos a partir de 1° de junho de 2013; Anexo Único acrescentado ao Convênio ICMS 37/94 pelo Convênio ICMS 10/2013 – efeitos a partir de 1° de junho de 2013)
§ 5°-F O sujeito passivo por substituição que deixar de enviar o arquivo eletrônico referido nos §§ 5°-D e 5°-E, em até 30 (trinta) dias após a respectiva atualização, quando se tratar de alteração de valores, poderá ter a sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se o disposto no inciso VI do caput do artigo 289. (cf. § 2° da cláusula segunda do Convênio ICMS 37/94, redação dada pelo Convênio ICMS 68/2002 – efeitos a partir de 1° de junho de 2013) § 5°-G O disposto nos §§ 5°-A a 5°-C deste artigo aplica-se, também, em relação às operações com veículos motorizados de 2 (duas) rodas, arrolados no subitem 13.2.1 do item 13.2 do Capítulo XIII do Apêndice que integra o Anexo XIV deste regulamento, hipótese em que o prazo fixado no § 5°-A deste preceito, para remessa da tabela de preços sugeridos ao público, será de até 5 (cinco) dias após qualquer alteração de preços, devendo o arquivo eletrônico, com o leiaute fixado no Anexo Único do Convênio 52/93 ser encaminhado no formato de arquivo com extensão .pdf, à Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCRT/SARE, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda, na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process. (v. inciso II do caput da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 52/93, alterado pelo Convênio ICMS 111/2013 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2013; Anexo Único acrescentado ao Convênio ICMS 52/93 pelo Convênio ICMS 111/2013 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2013)
§ 6º Observado o disposto em normas complementares, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a: I – exigir do sujeito passivo por substituição a prestação de outras informações, além das arroladas nos incisos do caput; II – determinar que as informações exigidas nos termos do inciso I do caput sejam prestadas de outro modo ou por outro meio.
§ 1º A restituição de que trata o caput se efetivará quando não ocorrer operação ou prestação subseqüente à cobrança do mencionado imposto, ou forem as mesmas não tributadas ou não alcançadas pela substituição tributária.
§ 2º Não caberá restituição ou cobrança complementar do ICMS quando a operação ou prestação subseqüente à cobrança do imposto, sob a modalidade da substituição tributária, se realizar com valor inferior ou superior àquele estabelecido no inciso X do artigo 6º da Lei 7.098, de 30 de dezembro de 1998
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica: I – às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, atendida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos: a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811; (cf. alínea a do inciso I do § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007, redação dada pelo Convênio ICMS 68/2012 – efeitos a partir de 27 de junho de 2012) b) fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00; (cf. alínea b do inciso I do § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007, redação dada pelo Convênio ICMS 68/2012 – efeitos a partir de 27 de junho de 2012) c) preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento, 3820.00.00; (cf. alínea c do inciso I do § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007, acrescentada pelo Convênio ICMS 68/2012 – efeitos a partir de 27 de junho de 2012) II – aguarrás mineral (white spirit), 2710.12.30; (cf. inciso II do § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007, redação dada pelo Convênio ICMS 68/2012 – efeitos a partir de 27 de junho de 2012) III – em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do caput e nos incisos I e II deste parágrafo, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto; IV – na entrada no território mato-grossense de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por transportador revendedor retalhista – TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que será observada a disciplina estabelecida na Seção III deste Capítulo.
§ 3º Os produtos constantes no inciso VIII do caput deste artigo, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea b do inciso X do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal. (cf. redação dada ao § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007 pelo Convênio ICMS 146/2007)
§ 4° Excluídas as transferências de querosene de aviação, classificado no código 2710.19.11 da NCM/SH, o disposto neste artigo aplica-se, inclusive às transferências dos produtos relacionados nos incisos do caput deste artigo, promovidas por estabelecimento localizado em outra unidade federada, com destino a estabelecimento mato-grossense, quando ambos pertencerem ao mesmo titular. (efeitos a partir de 21 de janeiro de 2013)
§ 5° (revogado) (Revogado pelo Dec. 428/11)
§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá naquele momento.
§ 2º Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no artigo 303.
§ 3º Não se aplica o disposto no caput às importações de álcool etílico anidro combustível – AEAC ou biodiesel – B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as disposições previstas na Seção V deste capítulo. (cf. § 3º da cláusula segunda do Convênio ICMS 110/2007, alterado pelo Convênio ICMS 136/2008 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)”
§ 1º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o artigo 298, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado também previstos em Ato COTEPE.
§ 2º Na fixação dos percentuais de margem de valor agregado, divulgados por Ato COTEPE, serão considerados, dentre outras: I – a identificação do produto sujeito à substituição tributária; II – a condição do sujeito passivo por substituição tributária, se produtor nacional, importador ou distribuidor; III – a indicação de que se trata de operação interna ou interestadual; IV – se a operação é realizada sem os acréscimos das seguintes contribuições, incidentes sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível: a) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE; b) Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS; c) Contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP; d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
§ 3º Nas operações com gasolina automotiva resultante da adição de Metil Térci-Butil Éter – MTBE, esta situação será contemplada na determinação dos percentuais de margem de valor agregado, divulgados pelo Ato COTEPE.
§ 4º O ICMS deverá ser incluído no preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o caput deste artigo.
§ 1º Para fins de aplicação da fórmula prevista no caput, consideram-se: (cf. caput da cláusula nona do Convênio ICMS 110/2007, alterado pelo Convênio ICMS 136/2008 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009) I – MVA: margem de valor agregado expressa em percentual; II – PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado neste Estado, apurado nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997; III – ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição tributária, salvo na operação interestadual com produto contemplado com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, b, da Constituição Federal, hipótese em que assumirá o valor zero; IV – VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem ICMS; V – FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário; VI – IM: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina “C”, ou de biodiesel B100 na mistura com óleo diesel, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero. (cf. inciso VI do caput da cláusula nona do Convênio ICMS 110/2007, alterado pelo Convênio ICMS 136/2008 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)
§ 2º Considera-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida. (cf. § 1º da cláusula nona do Convênio ICMS 110/2007)
§ 3º O PMPF a ser utilizado para determinação da margem de valor agregado a que se refere este artigo será divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União. (cf. § 2º da cláusula nona do Convênio ICMS 110/2007)
§ 4º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, prevalecerão as margens de valor agregado constantes do Ato COTEPE elaborado e divulgado nos termos do artigo 298-A. (cf. § 3º da cláusula nona do Convênio ICMS 110/2007)
Parágrafo único Na falta de manifestação quanto às informações a que se refere o caput, com relação à margem de valor agregado ou ao PMPF, o valor anteriormente informado permanecerá inalterado.
§ 1° Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob o regime de substituição tributária: I – nas operações abrangidas pela Seção III deste capítulo, a base de cálculo será aquela obtida na forma prevista nos artigos 298 a 298-E; II – nas demais hipóteses, a base de cálculo será o valor da operação.
§ 2° A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para adoção da base de cálculo prevista no § 1° deste artigo.
Parágrafo único Aplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição tributária: I – no caso de afastamento da regra prevista no inciso I do § 1º do artigo 299; II – nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo.
§ 1° A indicação, no campo ‘Informações Complementares’ da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, prevista na alínea a do inciso I do caput deste artigo, na alínea a do inciso I do caput do artigo 302 e no inciso I do caput do artigo 303, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.
§ 2º O disposto na alínea a do inciso I do caput deste artigo, na alínea a do inciso I do caput do artigo 302 e no inciso I do caput do artigo 303, deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo ‘Informações Complementares’ da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o preconizado no § 1º deste artigo.
§ 3º Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos: I – se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo previstos neste capítulo; II – se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.
§ 4º (revogado) (Dec. 1.782)
§ 5º (revogado) (Dec. 1.782)
Parágrafo único Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do artigo 301.
Parágrafo único Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do artigo 301
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor dessa unidade federada.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.
§ 3º A unidade federada de origem, na hipótese da alínea b do inciso III do caput, terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 4° O disposto no parágrafo anterior não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.
§ 5° Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria anterior ao 10o (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º deste artigo será efetuada nos termos definidos na legislação de cada unidade federada.
§ 6° Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição tributária indicado no caput, ainda que localizado em outra unidade federada.
§ 7° A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea b do inciso III do caput, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.
§ 8º Nas hipóteses do § 5° deste artigo ou de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de destino no prazo fixado neste capítulo.
§ 9º (revogado)
§ 1º O imposto diferido na forma do caput deverá ser recolhido: I – a cada operação de saída do AEAC do estabelecimento remetente, inclusive quando a saída for promovida pelo estabelecimento industrial que o tenha produzido, em documento de arrecadação que acompanhará o trânsito, a título de substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final; II – quando for o caso, por complemento apurado de forma englobada ao imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final nas hipóteses dos §§ 2º e 3° deste artigo.
§ 2° Encerra o diferimento de que trata o caput: I – na saída isenta ou não tributada de álcool etílico anidro combustível - AEAC, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio II – para estabelecimento não inscrito ou irregular no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso; III – na aquisição que exceder a quantidade necessária a mistura com gasolina tipo A adquirida no respectivo mês; IV – na aquisição que exceder a quantidade de gasolina tipo A de que tratam os §§ 2º-A e 2º-B; V – para adquirentes omissos ou irregulares junto a base de dados nacional do programa a que se refere § 2º do artigo 308-A; VI – para adquirentes omissos ou irregulares perante a Administração Tributária de Mato Grosso; VII – para estabelecimento que no primeiro dia útil de cada mês não seja detentor de certidão negativa de débito, emitida eletronicamente no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso; VIII – quando o documento fiscal que acoberta a operação não atender ao disposto no § 2º-G, deste artigo; IX – quando o adquirente de álcool etílico anidro combustível - AEAC beneficiado com diferimento do imposto promover a sua subseqüente saída in natura; X – na entrada interestadual de álcool etílico anidro combustível - AEAC destinada ao território mato-grossense.
§ 2º-A A quantidade máxima de álcool etílico anidro combustível - AEAC adquirível com benefício de diferimento do imposto por distribuidora inscrita e regular no cadastro de contribuintes do ICMS de Mato Grosso, será determinada observando os seguintes critérios: I – tratando-se de distribuidora com mais de doze meses de funcionamento efetivo, corresponderá a média das aquisições registradas para os últimos doze meses junto a base de dados nacional do programa a que se refere § 2º do artigo 308-A deste Regulamento, pertinente ao respectivo estabelecimento mato-grossense; II – tratando-se de distribuidora com mais de três meses e menos de doze meses de funcionamento efetivo, corresponderá à média das suas aquisições registradas desde a abertura junto a base de dados nacional do programa a que se refere o § 2º do artigo 308-A deste Regulamento, pertinente ao respectivo estabelecimento mato-grossense; III – tratando-se de distribuidora com menos de três meses de funcionamento efetivo, corresponderá a oitenta por cento da quantidade fixada na forma dos incisos anteriores para estabelecimento mato-grossense que lhe seja similar e possua a mesma capacidade de estocagem e faturamento aproximado.
§ 2°-B Fica atribuído ao Superintendente de Fiscalização, em ato conjunto com o Gerente de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Biocombustíveis, mediante comunicado publicado no diário oficial do Estado, divulgar a quantidade máxima mensal apurada nos termos do § 2º-A deste artigo, de álcool etílico anidro combustível - AEAC adquirível com diferimento do imposto por distribuidora regular no cadastro de contribuintes de ICMS, hipótese em que poderá reduzir as respectivas quantidades, bem como aumentar, mediante comprovado plano de expansão e investimento.
§ 2º-C A distribuidora mato-grossense inscrita e regular perante o cadastro de contribuintes de ICMS de Mato Grosso, poderá requerer a autoridade de que trata o § 2º-B deste artigo, a alteração do limite máximo de álcool etílico anidro combustível - AEAC adquirível com diferimento do imposto, mediante processo iniciado por requerimento fundamentado e devidamente instruído com: I – as provas de fato e de direito; II – a especificação da distribuição de toda cota de aquisição de gasolina tipo A que lhe foi autorizada conforme atos e legislação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP; III – eventual comprovação da necessidade de ajuste nos registros da base de dados nacional do programa a que se refere § 2º do artigo 308-A.
§ 2º-D A eventual alteração do limite máximo de álcool anidro, aprovada em face do pedido a que se refere o artigo anterior, será divulgada na forma do § 2º-B deste artigo e vigerá a partir do primeiro dia do mês subseqüente a sua efetiva publicação na imprensa oficial.
§ 2°-E Antes do início da respectiva operação, o remetente deverá recolher em favor do Estado de Mato Grosso, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, o imposto devido pela interrupção do diferimento prevista no § 2° deste artigo, inclusive aquele referente à aquisição de álcool etílico anidro combustível – AEAC que excedeu ao limite máximo a que se refere o § 2°-B ou inciso III do § 2° deste artigo. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)
§ 2º-F Cinco dias depois do encerramento do prazo da entrega e registro das informações relativas ao mês imediatamente anterior, a Gerência de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Biocombustíveis da Superintendência de Fiscalização – GFSC/SUFIS, utilizando o programa de que trata o § 2º do artigo 308-A deste regulamento e demais meios: I – emitirá o termo de intimação de que trata o artigo 467-F para exigir eventuais diferenças ou insuficiências de recolhimento do imposto devido na forma do § 2º-E II – proporá formalmente ao seu gerente a suspensão, redução ou supressão da quota limite a que se refere o comunicado de que trata o § 2º-B, em face do descumprimento de intimação ou obrigação tributária do imposto pela distribuidora.
§ 2º-G A cada aquisição deverá a distribuidora informar ao fornecedor de álcool etílico anidro combustível - AEAC se a respectiva operação excede ou não o limite de que trata os §§ 2º-A, 2º-B e incisos III e IV do §2º deste artigo, hipótese em que o remetente, além dos requisitos exigidos pela legislação, deverá indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da nota fiscal: I – se o destinatário declarou ter excedido ou não os limites referidos de que trata os §§ 2º-A, 2º-B e inciso IV do §2º deste artigo; II – se o destinatário declarou ter excedido ou não o limite a que se refere o inciso III do § 2º deste artigo, pertinente a quantidade necessária a mistura com gasolina tipo A adquirida; III – o número e data da publicação do comunicado a que se refere o § 2º-B deste artigo.
§ 3° Na hipótese do § 2° deste artigo, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto diferido ao Estado de Mato Grosso.
§ 4° Na remessa interestadual de AEAC, a distribuidora de combustíveis, destinatária deverá: I – registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º do artigo 308-A, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa; II – identificar: a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida diretamente de sujeito passivo por substituição tributária; b) o fornecedor da gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida de outro contribuinte substituído; III – enviar as informações a que se referem os incisos I e II deste artigo, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Seção VII.
§ 5° Na hipótese do § 4° deste artigo, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar: I – em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais; II – em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 6° A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 5°, terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 7° Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, serão aplicadas, no que couberem, as disposições da Seção IV.
§ 8° O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988.
§ 9° Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado neste capítulo.
§ 10 Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com gasolina resultante da mistura de AEAC com aquele produto, deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC contido na mistura.
§ 11 O estorno a que se refere o parágrafo anterior será efetuado pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido ou suspenso que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ocorridas no mês, observado o § 6º do artigo 308-A-2. (cf. § 11 da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterado pelo Convênio ICMS 101/2008 – efeitos a partir de 31 de julho de 2008)
§ 12 Os efeitos do disposto nos §§ 10 e 11 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina ‘C’ objeto da operação interestadual. (cf. § 12 da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, acrescentado pelo Convênio ICMS 101/2008 – efeitos a partir de 31 de julho de 2008).
Nota: 1. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes no período de 1º a 30 de julho de 2008, compatíveis com o disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo, observada a redação conferida pelo Convênio ICMS 101/2008.”
§ 1º O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto nos §§ 2º e 3° deste artigo.
§ 2° Encerra-se o diferimento de que trata o caput na saída isenta ou não tributada do B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.
§ 3º-A Fica diferido, ainda, o pagamento do imposto nas operações internas com B-100 realizadas entre unidades produtoras quando a saída subsequente for destinada a atender aos contratos firmados em decorrência do Pregão realizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.
§ 3º-B O diferimento previsto no § 3º-A encerra-se com a saída do produto para entrega ao adquirente do biodiesel, cabendo o pagamento do imposto diferido ao Estado de Mato Grosso.
§ 3°-C O benefício descrito no § 3°-A deste artigo fica limitado ao montante de até 40% (quarenta por cento) do volume total do produto homologado pela ANP. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2011)
§ 3º-D Para fruição do diferimento a que se refere o § 3º-A deste artigo, caberá à unidade produtora compradora comprovar junto à unidade produtora fornecedora sua habilitação em respectivo Pregão, ficando as unidades produtoras, compradora e fornecedora, solidariamente responsáveis nas operações que entre si realizarem.
§ 3º-E Fica a unidade produtora fornecedora obrigada a indicar, no campo 'Informações Complementares' da Nota Fiscal de venda à unidade produtora compradora, os dados relativos ao processo licitatório relativos ao Pregão promovido pela ANP, especificando o número do Leilão, o número do Pregão e o número do respectivo Contrato de Compra e Venda relativos ao lote do produto homologado pela ANP.
§ 4° Na remessa interestadual de B100, a distribuidora de combustíveis, destinatária, deverá: I – registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º do artigo 308-A, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa; II – identificar: a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, em relação ao óleo diesel adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária; b) o fornecedor do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente ao óleo diesel adquirido de outro contribuinte substituído; III – enviar as informações a que se referem os incisos I e II deste parágrafo, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Seção VII.
§ 5° Na hipótese do § 4° deste artigo, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar: I – em relação às operações cujo imposto relativo ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao B100 devido às unidades federadas de origem desse produto, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais; II – em relação às operações cujo imposto relativo ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao B100 devido às unidades federadas de origem desse produto, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 9° Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao B100 deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado neste capítulo.
§ 10 Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B100, deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de B100 contido na mistura.
§ 11 O estorno a que se refere o parágrafo anterior será efetuado pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de B100 ocorridas no mês, observado o disposto no § 6º do artigo 308-A-2.
§ 12 Os efeitos do disposto nos §§ 10 e 11 deste artigo estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura de óleo diesel com B100, na proporção definida na legislação objeto da operação interestadual.
§13 O benefício relativo ao B-100 previsto neste artigo, fica diferido até o estabelecimento do distribuidor adquirente, cujo recolhimento será processado a cada operação, salvo na hipótese de credenciamento de substituto tributário junto a SEFAZ-MT, hipótese em que poderá apurar em conta gráfica, condicionado a: a. que o óleo seja produzido por indústria matogrossense de Biodiesel. b. que o estabelecimento industrial seja integrante do PRODEIC. c. que todas as operações entre os remetentes e os destinatários de Biodiesel-B100, sejam regulares e idôneas. d. que a saída do estabelecimento industrializador seja destinada a uso regular nos termos fixados pela ANP.
§ 14 Ressalvado o disposto no § 15 deste artigo, fica vedado às indústrias de biodiesel – B100, estabelecidas no território mato-grossense, efetuar o lançamento e o recolhimento do ICMS nas saídas de biodiesel – B100 com destino a distribuidora. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
§ 15 O diferimento disciplinado nos §§ 13 e 14 deste artigo não se aplica nas saídas de biodiesel – B100 de estabelecimento industrial mato-grossense, com destino a consumidor final ou a estabelecimento de produtor agropecuário, pessoa física ou jurídica. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
§ 1º O imposto devido nos termos do caput será recolhido, antes da sua retirada da usina ou destilaria, juntamente com o imposto devido pelo estabelecimento distribuidor, em relação à saída do AEHC que promover.
§ 2º As distribuidoras ficam subsidiariamente responsáveis pelo imposto decorrentes das operações antecedentes realizadas pelos estabelecimentos produtores de álcool.
§ 1° Na formação do preço praticado pelo estabelecimento distribuidor, serão somados, obrigatoriamente: I – o preço de venda praticado pela usina ou destilaria remetente; II – o valor correspondente aos tributos e contribuições federais; III – o preço do frete de coleta; IV – o preço do frete de entrega; e V – a margem de lucro do estabelecimento distribuidor.
§ 2° Considera-se como frete de coleta o referente ao percurso compreendido entre a usina ou destilaria e o estabelecimento distribuidor.
§ 3° A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar lista de preços mínimos, divulgando os preços dos fretes de coleta e de entrega de que tratam os incisos III e IV do § 1° deste artigo.
§ 4° Ressalvado o estatuído no parágrafo seguinte, sobre a base de cálculo obtida em conformidade com o disposto no parágrafo anterior, será aplicada a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), prevista para a operação interna com o produto.
§ 5° Se no momento da entrega do AEHC ao estabelecimento distribuidor, já for conhecido que, na saída subseqüente, o produto será remetido a outra unidade da Federação, aplicar-se-á a alíquota de 12% (doze por cento), prevista para a operação interestadual.
Parágrafo único O documento de arrecadação referido no parágrafo anterior, além dos seus requisitos regulamentares, deverá conter: I – o nome da usina ou destilaria fornecedora do produto; II – o número, data e valor da Nota Fiscal emitida pela usina ou destilaria; e III – a base de cálculo do imposto.
§ 1° O recolhimento do imposto devido por substituição tributária, em virtude do preconizado no caput deste artigo, será efetuado no momento da entrada do produto no estabelecimento distribuidor.
§ 2° Para os fins do disposto neste artigo, aplica-se o estatuído nos parágrafos únicos dos artigos 306 e 306-A.
§ 3° Não se fará o recolhimento do ICMS de que trata este artigo na hipótese do § 5° do artigo 306-B.
§ 1° Sobre a base de cálculo apurada em consonância com o disposto no caput deste artigo, será aplicada a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), prevista para as operações internas.
§ 2° Do valor obtido em conformidade com o fixado no parágrafo anterior será subtraído o valor do imposto devido pelo estabelecimento distribuidor por sua própria operação, calculado de acordo com o previsto no artigo 306-B.
§ 3° Para o recolhimento do imposto de que trata este artigo, será também observado o contido no artigo 306-C, devendo, ainda, ser informado no documento de arrecadação o valor do imposto devido pela própria operação, subtraído de acordo com o preconizado no parágrafo anterior.
Parágrafo único A usina ou destilaria conservará, juntamente com a sua via da Nota Fiscal que acobertar a saída do AEHC, pelo prazo previsto no artigo 210, cópias dos comprovantes de recolhimento do imposto, para exibição ao fisco, quando lhe forem solicitadas.
Parágrafo único Quando a prestação de serviço for executada por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte.
§ 1º Ressalvada a hipótese de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, quando a saída interestadual for promovida pela distribuidora, a base de cálculo do ICMS devido pela própria operação será obtida em conformidade com o disposto no artigo 306-B, observada a alíquota de 12% (doze por cento).
§ 2° (revogado)
§ 1° O valor da respectiva prestação de serviço de transporte, desde o remetente até o estabelecimento distribuidor, integra a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nos termos deste artigo, devendo ser acrescentado ao valor da operação exarado na Nota Fiscal.
§ 2° Ao valor obtido em conformidade com o disposto no parágrafo anterior serão somadas as demais despesas debitadas ao destinatário, acrescendo-se ao resultado alcançado a margem de lucro prevista em Convênio específico e aplicando-se sobre o total a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), prevista para as operações internas.
§ 1° A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo AEAC ou B100, deverá informar as demais operações. (cf. § 1º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS 136/2008 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)
§ 2º Para a entrega das informações de que trata esta seção, deverá ser utilizado programa de computador aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, deverão ser observadas as orientações contidas em manual de instrução, aprovado por Ato COTEPE.
§ 4º A Secretaria de Estado de Fazenda deverá comunicar, formalmente, à Secretaria-Executiva do CONFAZ qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente.
§ 1° Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.
§ 2° O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no § 1° deste artigo, deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.
§ 3° Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino dos combustíveis derivados de petróleo, o programa de computador de que trata o § 2º do artigo 308-A utilizará, como base de cálculo, aquela obtida na forma estabelecida na Seção II e adotada pela unidade federada de destino.
§ 4° Na hipótese do artigo 298-A, para o cálculo a que se refere o § 3° deste artigo, o programa adotará, como valor de partida, o preço unitário a vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo ou suas bases indicadas em Ato COTEPE, dele excluído o respectivo valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado, divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.
§ 5° Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso, ou tratando-se de produto resultante da mistura de óleo diesel e B100, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela adicionado. (cf. § 5º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007, alterado pelo Convênio ICMS 136/2008 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)
§ 6° Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa: (cf. caput do § 6º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007, alterado pelo Convênio ICMS 136/2008 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009) I – adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS; II – sobre esse valor aplicará a alíquota interestadual correspondente.
§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º do artigo 308-A gerará relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos residentes no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, com o objetivo de: (cf. § 7º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007, com as alterações dadas pelo Convênio ICMS 136/2008 . I – Anexo I, apurar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora de combustíveis, importador e TRR; II – Anexo II, demonstrar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo; III – Anexo III, apurar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo; IV – Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis; (cf. inciso IV do § 7º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007, alterado pelo Convênio ICMS 136/2008 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009) V – Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis; (cf. inciso V do § 7º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007, alterado pelo Convênio ICMS 136/2008 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009) VI – Anexo VI, demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pela refinaria de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas; VII – Anexo VII, demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pela refinaria de petróleo ou suas bases; VIII – ANEXO VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e biodiesel B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina ou ao óleo diesel. (cf. inciso VIII do § 7º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007, alterado pelo Convênio ICMS 05/2010 – efeitos a partir de 1º de maio de 2010)
§ 8º (revogado)
Notas: 1. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes no período de 1º a 30 de julho de 2008, compatíveis com o disposto no caput do § 7º deste artigo, observada a redação conferida pelo Convênio ICMS 101/2008. 2. v. Convênio ICMS 70/2011 e artigo 13 do Anexo XII deste regulamento. (efeitos a partir de 3 de agosto de 2011)
§ 1° O envio das informações será feito nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE, de acordo com a seguinte classificação: I – TRR; II – contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído; III – contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária; IV – importador; V – refinaria de petróleo ou suas bases: a) na hipótese prevista na alínea a do inciso III do artigo 304; b) na hipótese prevista na alínea b do inciso III do artigo 304.
§ 2° As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.
§ 1º Na hipótese de que trata este artigo, a distribuidora de combustível deverá efetuar o recolhimento dos valores apurados no Anexo VIII até o dia 10 de setembro de 2009. (cf. parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 58/2009 – efeitos a partir de 28 de julho de 2009)
§ 2º A refinaria de petróleo ou suas bases recepcionará os relatórios mencionados no caput deste artigo e efetuará os recolhimentos e repasses até o dia 10 de setembro de 2009. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 58/2009 – efeitos a partir de 28 de julho de 2009)
§ 3º Fica dispensada a exigência de acréscimos legais decorrentes dos procedimentos previstos neste artigo. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 58/2009 – efeitos a partir de 28 de julho de 2009)
§ 1º Para fins do disposto nesta subseção, serão utilizados os Anexos instituídos pelo Convênio ICMS 54/2002, de 28 de junho de 2002, atendidas as alterações colacionadas aos respectivos modelos: (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 54/2002) I – Anexo I (modelo cf. Convênio ICMS 13/2007): informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR; II – Anexo II (modelo cf. Convênio ICMS 13/2007): informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo; III – Anexo III (modelo cf. Convênio ICMS 2/2009 – efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2009): informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo; IV – Anexo IV (modelo cf. Convênio ICMS 2/2009 – efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2009): informar as aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível – AEAC e biodiesel – B100, realizadas por distribuidora; (cf. inciso IV da cláusula segunda do Convênio ICMS 54/2002, alterado pelo Convênio ICMS 2/2009 – efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2009) V – Anexo V (modelo cf. Convênio ICMS 2/2009 – efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2009): informar o resumo das aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível – AEAC e biodiesel – B100, realizadas por distribuidora; (cf. inciso V da cláusula segunda do Convênio ICMS 54/2002, alterado pelo Convênio ICMS 2/2009 – efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2009) VI – Anexo VI (modelo cf. Convênio ICMS 5/2013 – efeitos a partir de 1° de novembro de 2013, cf. cláusula primeira Convênio ICMS 109/2013): demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas refinarias de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas; VII – Anexo VII (modelo cf. Convênio ICMS 2/2009 – efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2009): demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases; VIII – Anexo VIII (modelo cf. Convênio ICMS 2/2009 – efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2009): demonstrar a movimentação de AEAC e biodiesel – B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina e ao óleo diesel, respectivamente. (cf. inciso VIII da cláusula segunda do Convênio ICMS 54/2002, alterado pelo Convênio ICMS 2/2009 – efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2009)
§ 2º Ato da COTEPE/ICMS aprovará o Manual de Instrução contendo orientações para preenchimento dos relatórios arrolados nesta subseção. (cf. cláusula décima quinta do Convênio ICMS 54/2002)
§ 3º A Secretaria-Executiva do CONFAZ divulgará no Diário Oficial da União os locais e os endereços das unidades federadas para remessa dos relatórios previstos nesta subseção. (cf. caput da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 54/2002)
§ 4º Para os fins previstos no parágrafo anterior, as unidades federadas deverão comunicar à Secretaria-Executiva do CONFAZ as alterações que ocorrerem em seus endereços. (cf. parágrafo único da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 54/2002)
Parágrafo único Os procedimentos referidos nos incisos do caput deverão ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha realizado operação interestadual, em relação à operação interestadual realizada por seus clientes.
Parágrafo único Ainda que não tenha recebido AEAC ou biodiesel – B100 em operação interestadual, o contribuinte deverá adotar os procedimentos referidos nos incisos do caput, sempre que houver aquisições interestaduais de AEAC ou de biodiesel – B100, realizadas por seus clientes de gasolina ‘A’ ou de óleo diesel. (cf. parágrafo único da cláusula quinta do Convênio ICMS 54/2002, alterado pelo Convênio ICMS 2/2009 – efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2009).
§ 1º Os relatórios previstos no caput deverão ser entregues na forma e nos prazos previstos nos artigos 308-C-3, 308-C-4 e 308-C-6.
§ 2º O relatório a que se refere o modelo constante no Anexo VIII deverá ser entregue apenas pela distribuidora.
Parágrafo único A unidade federada de localização do emitente dos relatórios não poderá recusar sua protocolização.
Parágrafo único O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega da guia de informação e apuração do imposto relativamente ao ICMS retido, prevista no Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993.
Parágrafo único Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior. (cf. cláusula décima quarta-A do Convênio ICMS 54/2002, acrescentada pelo Convênio ICMS 121/2002)
§ 1º O disposto no caput aplica-se, também, a contribuinte que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II do caput do artigo 301. (cf. parágrafo único da cláusula quinta do Convênio ICMS 110/2007)
§ 2º As prerrogativas decorrentes da inscrição estadual conferida a contribuinte de outra unidade federada, nos termos deste artigo, poderão ser distintas, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único Na hipótese do caput, se a refinaria de petróleo ou suas bases tiverem efetuado o repasse na forma prevista no artigo 304, o remetente da mercadoria poderá solicitar o ressarcimento do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por substituição tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos: I - cópia da Nota Fiscal da operação interestadual; II - cópia da GNRE On-Line ou do DAR-1/AUT; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011) III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere a Seção VII; IV - cópia dos Anexos II e III ou IV e V, conforme o caso.
§ 1º A unidade federada que efetuar a comunicação referida no caput deverá: I – anexar os elementos de prova que se fizerem necessários; II – encaminhar, na mesma data prevista no caput, cópia da referida comunicação às demais unidades federadas envolvidas na operação.
§ 2º A refinaria de petróleo ou suas bases que receberem a comunicação referida no caput deverão efetuar provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 3º A unidade federada que efetuou a comunicação prevista no caput deverá, até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 4º Caso não haja a manifestação prevista no § 3º, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar o repasse do imposto provisionado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 5º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo será responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.
§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases, comunicadas nos termos deste artigo, que efetuarem a dedução, serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.
§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases que deixarem de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo, serão responsáveis pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.
§ 8º A não aceitação da dedução prevista no inciso II do caput deste artigo fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.
Parágrafo único Os contribuintes deverão manter, pelo prazo decadencial, os anexos protocolizados na forma deste artigo.
§ 1º Nas hipóteses mencionadas no caput deste artigo, fica dispensada a obrigatoriedade de inscrição estadual, quando o estabelecimento adquirente do produto, localizado em outra unidade federada, pertencer a empresa que possuir filial neste Estado, ficando esta responsável pelas operações praticadas por aquele.
§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, a empresa deverá apresentar à Gerência de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Biocombustíveis da Superintendência de Fiscalização – GFSC/SUFIS da Secretaria de Estado de Fazenda declaração indicando a filial mato-grossense que ficará responsável pelas operações mencionadas no caput de todos os seus estabelecimentos localizados nas demais unidades da Federação.
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do estabelecimento adquirente, localizado em outra unidade federada, pela prestação de informações exigidas nos artigos 308-A e 308-B.
§ 4º O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior implicará a exigência do imposto e respectivos acréscimos legais do estabelecimento mato-grossense indicado como responsável.
Parágrafo único Fica dispensado da observância do disposto neste artigo, o remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009)
§ 1º Para efeitos do estatuído nesta Seção, entende-se por distribuidora aquela assim considerada nos termos da legislação editada pela Agência Nacional de Petróleo – ANP.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às saídas internas promovidas pelo estabelecimento importador, cujo imposto deve ser recolhido na forma e prazos previstos em legislação específica.
Parágrafo único O valor do PMPF será obtido mediante pesquisa elaborada pela Secretaria de Estado de Fazenda junto aos municípios consumidores do produto.
§ 1º A dispensa autorizada no caput não se aplica quando o produto for destinado diretamente a consumidor final, hipótese em que o imposto deverá ser destacado na Nota Fiscal que acobertar a saída, respeitado, como base de cálculo, o valor do PMPF, referido no artigo 308-J.
§ 2º Na hipótese tratada no parágrafo anterior, o estabelecimento da distribuidora observará os procedimentos previstos neste regulamento e na legislação tributária complementar para apuração mensal do imposto pelo regime normal.
§ 3º O imposto apurado em consonância com o disposto no § 2º será recolhido, em documento de arrecadação próprio, no mesmo prazo fixado para recolhimento do imposto retido em conformidade com o estatuído nesta Seção.
Parágrafo único Subsidiariamente, no que couberem, aplicam-se às operações tratadas nesta seção, as regras previstas no Convênio ICMS 81/93. (cf. cláusula décima terceira do Protocolo ICMS 197/2010 – efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011)
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações. § 2° No corpo da Nota Fiscal de saída deverá constar os percentuais de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no § 1° deste artigo.
§ 3º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da Nota Fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se é derivado de gás natural ou do petróleo. § 4° Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação. Notas: 1. Protocolo impositivo. 2. Vigência por prazo indeterminado. 3. Alteração da cláusula segunda do Protocolo ICMS 197/2010: Protocolo ICMS 82/2013.
Parágrafo único O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega da guia nacional de informação e apuração do ICMS substituição tributária – GIA-ST, prevista no Ajuste SINIEF 4/93, de 9 de dezembro de 1993. Notas: 1. Protocolo impositivo. 2. Vigência por prazo indeterminado. 3. Alteração da cláusula sétima do Protocolo ICMS 197/2010: Protocolo ICMS 82/2013.
Parágrafo único Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a unidade federada destinatária poderá exigir diretamente do estabelecimento responsável o imposto devido na operação. Notas: 1. Protocolo impositivo. 2. Vigência por prazo indeterminado. 3. Alteração da cláusula oitava do Protocolo ICMS 197/2010: Protocolo ICMS 82/2013
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirá, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.
§ 2º Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal, ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria, anterior ao 10° (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no parágrafo anterior será efetuada nos termos definidos na respectiva legislação.
§ 3º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no caput deste artigo, ainda que localizado em outra unidade da Federação.
§ 4º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, a parcela do imposto cabível a unidade federada de destino das mercadorias deverá ser recolhida no prazo fixado nesta seção. Notas: 1. Protocolo impositivo. 2. Vigência por prazo indeterminado. 3. Alteração da cláusula décima segunda do Protocolo ICMS 197/2010: Protocolo ICMS 82/2013.
Art. 309 Nas operações com energia elétrica destinada ao território mato-grossense, deverão ser observadas as disposições deste Capítulo.
Parágrafo único Não se aplicam às operações com energia elétrica destinada ao território mato-grossense as disposições dos Convênios ICMS 83/2000, 117/2004 e 15/2007 (cf. cláusula quarta-A do Convênio ICMS 77/2011, acrescentada pelo Convênio ICMS 143/2013, c/c o Anexo Único, também do Convênio ICMS 77/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 185/2013 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012) I – a exigência imposta ao agente da CCEE, nos termos do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 15/2007, não se aplica à comercialização de energia destinada a Mato Grosso; II – a responsabilidade atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica, prevista no caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 117/2004, não se aplica aos consumidores localizados em Mato Grosso; III – as disposições do Convênio ICMS 83/2000 não se aplicam às operações interestaduais relativas à circulação de energia elétrica destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados no território mato-grossense.
§ 1º A base de cálculo do imposto será o valor da operação, nele incluídos: I – nas hipóteses das alíneas a e c do inciso I do caput, a soma de todos os valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros (cf. § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2011 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012); II – nas hipóteses da alínea b do inciso I e do inciso II do caput, o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica, os valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede de distribuição ou de transmissão à qual estiver conectado o destinatário, e quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros.
§ 2° Nas hipóteses das alíneas b e c do inciso I do caput deste artigo, o destinatário da energia elétrica deverá, para fins da apuração da base de cálculo de que trata o parágrafo anterior, prestar ao fisco deste Estado declaração do valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica por ele consumida no mês imediatamente anterior, para o conjunto de todos os seus domicílios ou estabelecimentos localizados na área de abrangência do respectivo submercado, conforme definido na Resolução n° 402, de 21 de setembro de 2001, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, ainda que essa área alcance, total ou parcialmente, o território de outras unidades federadas. (cf. § 2° da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2011 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
§ 2°-A Na ausência da declaração de que trata o § 2º deste artigo ou quando esta, a critério do fisco, não merecer fé, a base de cálculo do imposto, nas hipóteses das alíneas b e c do inciso I do caput, será o preço praticado pela empresa distribuidora em operação final, relativa à circulação de energia elétrica objeto de saída, por ela promovida, com destino a domicílio ou estabelecimento, localizado no território deste Estado, onde a energia elétrica deva, por força da execução de contrato de fornecimento firmado sob o regime da concessão ou permissão da qual ela for titular, ser consumida pelo destinatário em condições técnicas equivalentes de conexão e de uso do respectivo sistema de distribuição. (cf. § 3° da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2011 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
§ 3° Observado o disposto no § 4° deste artigo, o destinatário da energia elétrica poderá, mediante requerimento eletrônico dirigido à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, ser dispensado da obrigação de prestar a declaração prevista no § 2° deste preceito, em relação aos fatos geradores ocorridos desde o dia 1° de janeiro até o dia 31 de dezembro de cada ano, hipótese em que será aplicado o disposto no § 2°-A, também deste artigo, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações correspondentes aos fatos geradores objeto do respectivo pedido. (cf. § 4° da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2011, alterado pelo Convênio ICMS 143/2013 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
§ 4° Para fins da formalização do requerimento referido no parágrafo anterior, deverá ser observado o que segue: (cf. § 4° da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2011 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012) I – o pedido deverá ser enviado, até 30 de novembro de cada ano, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process; II – o requerimento será processado no âmbito da Agência Fazendária do domicílio do interessado, unidade fazendária à qual incumbe promover o respectivo registro eletrônico, no sistema fazendário específico, a qual produzirá efeitos a partir do 1° dia do ano seguinte ao da formalização do pedido; III – a validade da opção expirará em 31 de dezembro do ano seguinte e, ressalvada apresentação de manifestação em contrário do contribuinte, será renovada, de ofício, a cada ano; IV – o contribuinte que não tiver mais interesse na dispensa da apresentação da declaração a que se refere o § 2° deste artigo, deverá comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda a exclusão da aplicação do tratamento previsto no § 3°, a qual produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro do exercício seguinte; V – em relação à formalização e processamento da comunicação prevista no inciso anterior, serão observadas as disposições dos incisos I a III deste parágrafo; VI – em caráter excepcional, em relação ao exercício de 2012, o requerimento de que trata este parágrafo deverá ser formalizado no período de 2 a 31 de janeiro de 2012.
Parágrafo único Para efeito deste artigo, aplica-se o disposto no inciso I do § 1º do artigo anterior.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, a escrituração fiscal e a apuração do imposto poderão ser efetuadas fora do território mato-grossense, observado o disposto no § 1º do artigo 124-B, devendo a documentação, se mantida nesse local, ser apresentada em lugar determinado pelo fisco, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da correspondente notificação.
§ 1º O destinatário de energia elétrica de que trata este artigo: I – deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS; II – quando contribuinte do ICMS, só poderá creditar-se do valor do imposto lançado e pago nos termos deste artigo, compensando-o com o montante por ele devido em relação a operações e prestações subsequentes por ele praticadas, nas hipóteses admitidas pela legislação, sem prejuízo da observância dos procedimentos definidos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º O montante do ICMS incidente sobre os valores de que tratam as alíneas d, e e f do inciso I já deve estar a eles integrado.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se ao autoprodutor que, estando conectado à rede básica de transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento situado no território mato-grossense para nele consumi-la.
Parágrafo único Na hipótese do não-fornecimento do relatório de que trata o inciso I, a empresa transmissora deverá emitir a Nota Fiscal no prazo de 15 (quinze) dias contados da data limite para fornecimento daquele relatório.
Parágrafo único O relatório de que trata o inciso III do caput deste artigo deverá: I – conter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica indicados na NF-e referida no inciso I do caput deste artigo; II – ser conservado pelo prazo decadencial para apresentação ao fisco quando solicitado.
§ 1° Na hipótese do inciso II do § 21-C do artigo 32, a apuração do imposto será efetuada no ato do faturamento e pela aplicação da tarifa subvencionada ao consumidor, independentemente do momento em que ocorrer o recebimento efetivo da subvenção pela distribuidora.
§ 2° O relatório previsto no inciso II do caput deste artigo deverá ser elaborado em meio eletrônico e permanecer disponível para apresentação ao fisco, quando solicitado, pelo prazo decadencial.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica: I – às prestações de serviços do transporte, executadas no território mato-grossense, realizadas por outros modais, antecedentes ao início da prestação de serviço do transporte ferroviário; II – às prestações de serviços de transporte de bens ou mercadorias, abrigadas por não incidência ou isenção, desde que regulares e idôneas as respectivas operações e prestações.
§ 2° Para fins do disposto no caput deste artigo, servirá como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária o valor total cobrado do tomador do serviço, pela execução do transporte, desde o início de seu modal ferroviário até o local indicado para entrega do bem ou mercadoria ao destinatário da operação.
§ 3º O recolhimento do imposto previsto neste artigo será efetuado no prazo estabelecido em ato da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 4º O disposto neste artigo não dispensa os contribuintes substituídos, envolvidos na execução parcial da prestação de serviço de transporte, da obrigação de emitir os documentos correspondentes ao serviço prestado.
§ 1º Na hipótese de que trata este artigo, o imposto relativo à operação subsequente será apurado em conformidade com o disposto no Anexo XIV deste regulamento, mediante a agregação do percentual fixado no Anexo XI para a CNAE do destinatário.
§ 2º O recolhimento do imposto apurado na forma do parágrafo anterior, deverá ser efetuado antes da entrega da mercadoria ao destinatário.
§ 3º Para fins da descaracterização da responsabilidade tributária, na hipótese prevista neste artigo, o prestador de serviço deverá: I – adotar, no que couberem, os procedimentos arrolados nos §§ 1º a 6º do artigo 339-A, em relação ao estabelecimento destinatário; II – exigir do destinatário, mediante notificação, cópia do documento de arrecadação e do correspondente comprovante bancário, comprobatórios do recolhimento do imposto em conformidade com o estatuído nos §§ 1º e 2º deste artigo, sob pena de caracterizar abandono de mercadoria; III – arquivar as cópias mencionadas no inciso anterior, apresentadas pelo destinatário da mercadoria, juntamente com os documentos pertinentes à respectiva prestação de serviço de transporte, pelo prazo decadencial; IV – informar à Gerência de Mercadorias Apreendidas da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito – GMA/SUCIT as mercadorias que não forem entregues aos destinatários, em decorrência da falta de apresentação de cópia do comprovante de recolhimento do imposto, exigida neste artigo.
Art. 317 Na hipótese do artigo anterior, o contribuinte substituído que promover a devolução deverá Emitir Nota Fiscal na forma regulamentar, indicando o número e a data da Nota Fiscal originária, assim como as razões da devolução.
Parágrafo único Quando o contribuinte substituído estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-B, para atendimento ao disposto neste artigo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue: I – para consignação, quando for o caso, dos dados identificativos de Nota Fiscal de origem, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE; II – a consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal referenciada no campo ‘Informações Complementares’ da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste artigo, nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.