Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
CAPÍTULO XIX
DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS, EFETUADAS POR MEIO DE FATURAMENTO DIRETO PARA O CONSUMIDOR
(
Acrescentado pelo
Decreto nº 1.481/2008
)
VER ÍNDICE REMISSIVO
Art. 398-S
Em relação às operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM
,
em que ocorra faturamento direto ao consumidor deste Estado pela montadora ou pelo importador, observar-se-ão as disposições deste capítulo.
(cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 51/2000)
§ 1º O disposto neste capítulo somente se aplica nos casos em que: (
§ 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 51/2000, cf. renumeração dada pelo Convênio ICMS 58/2008)
I – a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação;
II – a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos novos.
§ 2° A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida a este Estado quando a entrega do veículo ao consumidor for efetuada por concessionária estabelecida no território mato-grossense.
(cf. § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 51/2000, acrescentado pelo Convênio ICMS 58/2008 – efeitos a partir de 1° de julho de 2008)
§ 3° O disposto no § 2° deste artigo aplica-se, também, às operações de arrendamento mercantil (
leasing
).
(cf. § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 51/2000, acrescentado pelo Convênio ICMS 58/2008)
§ 4º Com exceção do que conflitar com suas disposições, o disposto neste capítulo não prejudica a aplicação das normas relativas à sujeição passiva por substituição.
(cláusula sétima do Convênio ICMS 51/2000)
VER ÍNDICE REMISSIVO
Art. 398-T
Para a aplicação do disposto neste artigo, a montadora e a importadora deverão:
(cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000)
I – emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente:
a) com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias previstas na legislação, serão entregues:
1) uma via, à concessionária;
2) uma via, ao consumidor;
b) contendo, além dos demais requisitos, no campo 'Informações Complementares', as seguintes indicações:
1) a expressão 'Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000';
2) detalhadamente, as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;
3) os dados identificativos da concessionária mato-grossense que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente;
II – escriturar a Nota Fiscal no livro próprio de saídas de mercadorias com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo, na coluna 'Observações' a expressão 'Faturamento Direto a Consumidor';
III – remeter, por meio eletrônico, à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma e prazos indicados em normas complementares, listagem contendo especificamente as operações realizadas com base neste artigo.
(cf. inciso III acrescentado à cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000 pelo Convênio ICMS 19/2001)
§ 1° Observado o disposto no parágrafo seguinte, a base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada neste Estado, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no artigo 19 do Anexo VIII deste regulamento, será obtida pela aplicação de um dos percentuais indicados nas alíneas dos incisos deste parágrafo, sobre o valor do faturamento direto a consumidor:
(cf. parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001)
I – veículo saído das Regiões Sul ou Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para o Estado de Mato Grosso:
(cf. inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001)
a) com alíquota do IPI de 0%: 45,08%;
(cf. alínea
a
do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001)
b) com alíquota do IPI de 1%: 44,59%;
(cf. alínea
r
do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 3/2009)
c) com alíquota do IPI de 1,5%: 44,35%;
(cf. alínea
y
do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 116/2009)
d) com alíquota do IPI de 3%: 43,66%;
(cf. alínea
s
do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 3/2009)
e) com alíquota do IPI de 4%: 43,21%;
(cf. alínea
t
do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 3/2009)
f) com alíquota do IPI de 5%: 42,75%;
(cf. alínea
b
do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001)
g) com alíquota do IPI de 5,5%: 42,55%;
(cf. alínea
u
do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 3/2009)
h) com alíquota do IPI de 6%: 43,21%;
(cf. alínea
l
do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 70/2003)
i) com alíquota do IPI de 6,5%: 42,12%;
(cf. alínea
v
do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 3/2009)
j) com alíquota do IPI de 7%: 42,78%;
(cf. alínea
m
do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 70/2003)
k) com alíquota do IPI de 7,5%: 41,70%;
(cf. alínea
x
do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 3/2009)
l) com alíquota do IPI de 8%: 42,35%;
(cf. alínea
p
do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 34/2004)
m) com alíquota do IPI de 9%: 41,94%;
(cf. alínea
h
do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 94/2002)
n) com alíquota do IPI de 9,5%: 40,89%;
(cf. alínea
z
do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 116/2009)
o) com alíquota do IPI de 10%: 41,56%;
(cf. alínea
c
do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001)
p) com alíquota do IPI de 11%: 40,24%;
(cf. alínea
n
do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 70/2003)
q) com alíquota do IPI de 12%: 39,86%;
(cf. alínea
o
do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 70/2003)
r) com alíquota do IPI de 13%: 39,49%;
(cf. alínea
k
do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 134/2002)
s) com alíquota do IPI de 14%: 39,12%;
(cf. alínea
i
do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 94/2002)
t) com alíquota do IPI de 15%: 38,75%;
(cf. alínea
d
do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 13/2003)
u) com alíquota do IPI de 16%: 38,40%;
(cf. alínea
j
do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 94/2002)
v) com alíquota do IPI de 18%: 37,71%;
(cf. alínea
q
do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 34/2004)
w) com alíquota do IPI de 20%: 36,83%;
(cf. alínea
e
do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001)
x) com alíquota do IPI de 25%: 35,47%;
(cf. alínea
f
do inciso I do parágrafo único
da cláusula segunda do Convênio ICMS 5
y) com alíquota do IPI de 30%:
1) até 15 de abril de 2012: 35,51%;
(cf. alínea
a.a
do inciso I do parágrafo único da
cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
2) a partir de 16 de abril de 2012: 34,08%;
(cf. alínea
a.h
do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
y-1) com alíquota do IPI de 31%: 33,80%
(cf. alíquota
ao
do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 98/2012 – efeitos a partir de 4 de outubro de 2012)
aa-1) com alíquota do IPI de 35,5%: 32,57%
(cf. alíquota
ap
do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 98/2012 – efeitos a partir de 4 de outubro de 2012)
aa-2) com alíquota do IPI de 36,5%: 32,32%
(cf. alíquota
aq
do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 98/2012 – efeitos a partir de 4 de outubro de 2012)
z) com alíquota do IPI de 34%:
1) até 15 de abril de 2012: 34,78%;
(cf. alínea
a.b
do inciso I do parágrafo único da
cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
2) a partir de 16 de abril de 2012: 33,00%;
(cf. alínea
a.i
do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
aa) com alíquota do IPI de 35%: 32,70%;
(cf. alínea
g
do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 13/2003)
ab) com alíquota do IPI de 37%:
1) até 15 de abril de 2012: 32,90%;
(cf. alínea
a.c
do inciso I do parágrafo único da
cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
a partir de 16 de abril de 2012: 32,90%;
(cf. alínea
a.j
do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
ac) com alíquota do IPI de 41%:
1) até 15 de abril de 2012: 31,92%;
(cf. alínea
a.d
do inciso I do parágrafo único da
cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
2) a partir de 16 de abril de 2012: 31,23%;
(cf. alínea
a.k
do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
ad) com alíquota do IPI de 43%:
1) até 15 de abril de 2012: 31,45%;
(cf. alínea
a.e
do inciso I do parágrafo único da
cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
2) a partir de 16 de abril de 2012: 30,78%;
(cf. alínea
a.l
do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
ae) com alíquota do IPI de 48%:
1) até 15 de abril de 2012: 30,34%;
(cf. alínea
a.f
do inciso I do parágrafo único da
cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
2) a partir de 16 de abril de 2012: 29,68%;
(cf. alínea
a.m
do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
af) com alíquota do IPI de 55%:
1) até 15 de abril de 2012: 28,90%;
(cf. alínea
a.g
do inciso I do parágrafo único da
cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
2) a partir de 16 de abril de 2012: 28,28%;
(cf. alínea
a.n
do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
II – veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo, para o Estado de Mato Grosso:
(cf. inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001)
a) com alíquota do IPI de 0% ou isento desse tributo: 81,67%;
(cf. alínea
a
do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001)
b) com alíquota do IPI de 1%: 80,73%;
(cf. alínea
r
do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 3/2009)
c) com alíquota do IPI de 1,5%: 80,28%;
(cf. alínea
y
do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 116/2009)
d) com alíquota do IPI de 3%: 78,96%;
(cf. alínea
s
do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 3/2009)
e) com alíquota do IPI de 4%: 78,10%;
(cf. alínea
t
do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 3/2009)
f) com alíquota do IPI de 5%: 77,25%;
(cf. alínea
b
do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 5
1/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001)
g) com alíquota do IPI de 5,5%: 76,84%;
(cf. alínea
u
do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 3/2009)
h) com alíquota do IPI de 6%: 78,01%;
(cf. alínea
l
do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 70/2003)
i) com alíquota do IPI de 6,5%: 76,03%;
(cf. alínea
v
do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 3/2009)
) com alíquota do IPI de 7%: 77,19%;
(cf. alínea
m
do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 70/2003)
k) com alíquota do IPI de 7,5%: 75,24%;
(cf. alínea
x
do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 3/2009)
l) com alíquota do IPI de 8%: 76,39%;
(cf. alínea
p
do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 34/2004)
m) com alíquota do IPI de 9%: 75,60%;
(cf. alínea
h
do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 94/2002)
n) com alíquota do IPI de 9,5%: 73,69%;
(cf. alínea
z
do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 116/2009)
o) com alíquota do IPI de 10%: 74,83%;
(cf. alínea
c
do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001)
p) com alíquota do IPI de 11%: 72,47%;
(cf. alínea
n
do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 70/2003)
) com alíquota do IPI de 12%: 71,75%;
(cf. alínea
o
do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 70/2003)
r) com alíquota do IPI de 13%: 71,04%;
(cf. alínea
k
do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 134/2002)
s) com alíquota do IPI de 14%: 70,34%;
(cf. alínea
i
do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 94/2002)
t) com alíquota do IPI de 15%: 69,66%;
(cf. alínea
d
do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 13/2003)
u) com alíquota do IPI de 16%: 68,99%;
(cf. alínea
j
do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 94/2002)
v) com alíquota do IPI de 18%: 67,69%;
(cf. alínea
q
do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 34/2004)
w) com alíquota do IPI de 20%: 66,42%;
(cf. alínea
e
do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001)
x) com alíquota do IPI de 25%: 63,49%;
(cf. alínea
f
do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001)
y) com alíquota do IPI de 30%:
1) até 15 de abril de 2012: 62,14%;
(cf. alínea
a.a
do inciso II do parágrafo único da
cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
2) a partir de 16 de abril de 2012: 60,89%;
(cf. alínea
a.h
do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
y-1) com alíquota do IPI de 31%: 60,38%
(cf. alíquota
ao
do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 98/2012 – efeitos a partir de 4 de outubro de 2012)
aa-1) com alíquota do IPI de 35,5%: 58,10%
(cf. alíquota
ap
do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 98/2012 – efeitos a partir de 4 de outubro de 2012)
aa-2) com alíquota do IPI de 36,5%: 57,63%
(cf. alíquota
aq
do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 98/2012 – efeitos a partir de 4 de outubro de 2012)
z) com alíquota do IPI de 34%:
1) até 15 de abril de 2012: 60,11%;
(cf. alínea
a.b
do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
2) a partir de 16 de abril de 2012: 58,89%;
(cf. alínea
a.i
do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
aa) com alíquota do IPI de 35%: 58,33%;
(cf. alínea
g
do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 13/2003)
ab) com alíquota do IPI de 37%:
1) até 15 de abril de 2012: 58,66%;
(cf. alínea
a.c
do inciso II do parágrafo único da
cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
2) a partir de 16 de abril de 2012: 58,66%;
(cf. alínea
a.j
do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
ac) com alíquota do IPI de 41%:
1) até 15 de abril de 2012: 56,84%;
(cf. alínea
a.d
do inciso II do parágrafo único da
cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
2) a partir de 16 de abril de 2012: 55,62%;
(cf. alínea
a.k
do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
ad) com alíquota do IPI de 43%:
1) até 15 de abril de 2012: 55,98%;
(cf. alínea
a.e
do inciso II do parágrafo único da
cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
2) a partir de 16 de abril de 2012: 54,77%;
(cf. alínea
a.l
do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
ae) com alíquota do IPI de 48%:
1) até 15 de abril de 2012: 53,92%;
(cf. alínea
a.f
do inciso II do parágrafo único da
cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
2) a partir de 16 de abril de 2012: 52,76%;
(cf. alínea
a.m
do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
af) com alíquota do IPI de 55%:
1) até 15 de abril de 2012: 51,28%;
(cf. alínea
a.g
do inciso II do parágrafo único da
cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
2) a partir de 16 de abril de 2012: 50,17%;
(cf. alínea
a.n
do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
§ 2º Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no item 2 da alínea
b
do inciso I do
caput
deste artigo, no valor total do faturamento direto ao consumidor, deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete.
(cf.
caput
e inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS 51/2000)
§ 3º O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária será acompanhado da própria Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, emitida nos termos do inciso I do
caput
, dispensada a emissão de outra Nota Fiscal para acompanhar o veículo.
(cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 51/2000)
§4º Os contribuintes que tiverem apurado e recolhido o imposto, em relação às operações ocorridas no período de 12 de dezembro de 2008 e 10 de março de 2009, em desconformidade com o disposto nos incisos II-A, II-B, II-C, III-A, IV-A e V-A do quadro que integra o § 1º deste artigo, poderão regularizar sua situação fiscal a ele relativa, até 9 de maio de 2009, sem quaisquer acréscimos legais e sem a imposição de penalidades.
(cf.
caput
da cláusula primeira do Convênio ICMS 35/2009)
§5º Os atos relacionados à regularização prevista no parágrafo anterior, tais como complementos, estornos e créditos, deverão ser informados e detalhadamente explicitados a cada unidade federada envolvida até o dia 29 de maio de 2009.
VER ÍNDICE REMISSIVO
Art. 398-U
A concessionária lançará no livro próprio de entradas de mercadorias a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, à vista da via adicional que lhe pertence, como estabelecido no item 1 da alínea
a
do inciso I do
caput
do artigo anterior.
(cláusula quarta do Convênio ICMS 51/2000)
Parágrafo único Ficam facultadas à concessionária:
(cláusula quinta do Convênio ICMS 51/2000)
I – a escrituração prevista na
caput
com a utilização apenas das colunas 'Documento Fiscal' e 'Observações', devendo sempre nesta ser indicada a expressão 'Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor';
II – a emissão da Nota Fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.
VER ÍNDICE REMISSIVO