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CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES

Art. 5º (expirado) (Vide Anexo VII - Isenções)
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Art. 5º-A (expirado) (Vide Art. 72 do Anexo VII - Isenções)

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Art. 5º-B (expirado)

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Art. 5º-C Ficam isentas do imposto as operações e prestações indicadas no Anexo VII.

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Art. 6º A isenção não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias. (cf. § 1º do art. 35 da Lei n° 7.098/98)

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Art. 7º Quando a isenção do imposto depender de condição a ser preenchida posteriormente, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorreu a operação.

Parágrafo único O recolhimento do imposto far-se-á com correção monetária e demais acréscimos legais, inclusive multas, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação ou a prestação não fosse efetuada com isenção, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as respectivas normas reguladoras da matéria.