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CAPÍTULO XVI
Do Transporte de Mercadorias ou Bens contidos em
Encomendas Aéreas Internacionais por empresas
de “Courier” ou a elas equiparadas
VER ÍNDICE REMISSIVO
Art. 398-F
As mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas de ‘courier’ ou a elas equiparadas, até sua entrega a destinatário estabelecido no Estado de Mato Grosso, serão acompanhadas, em todo território nacional, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), fatura comercial e, quando devido ICMS, por GNRE
On-Line
e/ou DAR-1/AUT.
(efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)
§ 1º - Nas importações de valor superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o seu equivalente em outra moeda, quando não devido o imposto, o transporte também será acompanhado pela declaração de desoneração do ICMS, que poderá ser providenciada pela empresa de “courier”.
(Conv. ICMS
59/95
)
§ 2º A GNRE ou o DAR-1/AUT referidos no
caput
, conforme o caso, deverão atender o que segue:
(efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)
I – serão individualizados para cada destinatário das encomendas;
(efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)
II – poderão ser utilizados indistintamente, ainda que o desembaraço aduaneiro seja processado dentro ou fora do território mato-grossense;
(efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)
III – não poderão ser preenchidos sem as indicações dos dados relativos às inscrições no CNPJ ou no CPF e, quando for o caso, no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
(efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)
IV – serão emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados;
(efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)
V - deverá conter no campo “Outras Informações”, entre outras indicações, a razão social e o número de inscrição no CNPJ da empresa de “courier”.
VER ÍNDICE REMISSIVO
Art. 398-G
Caso o início da prestação ocorra em final de semana, no feriado ou na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que:
(cf.
caput
da cláusula quarta do Convênio ICMS 59/95, redação dada pelo Convênio ICMS 175/2013 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014)
I - a empresa de “courier” assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento daquele imposto;
II - à empresa de "courier" esteja devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso e regular perante os sistemas fazendários de emissão da certidão negativa fazendária eletrônica
;
III - o imposto seja recolhido no primeiro dia útil seguinte.
§ 1º - No interesse do fisco, a Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública poderá autorizar o recolhimento do ICMS até o dia 9 (nove) de cada mês, em um único documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior.
§ 2º - A Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública promoverá junto aos sistemas informáticos da Gerência de Informações Cadastrais, o registro da autorização de que trata o parágrafo anterior, que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da respectiva inserção no sistema eletrônico cadastral.
VER ÍNDICE REMISSIVO
Art. 398-H
(Expirado)
VER ÍNDICE REMISSIVO