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Capítulo VII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM A BOLSA DE
MERCADORIAS E FUTUROS

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Art. 435-Q O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com produto primário agrícola, realizadas por intermédio da Bolsa de Mercadorias e Futuros, nos casos em que a mercadoria se encontrar depositada em armazém geral ou depósito, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua entrega real ou simbólica à pessoa identificada em documento oficial de entrega emitido pela Bolsa.
§ 1º O disposto no caput não se aplica quando houver regra específica de diferimento do lançamento do ICMS para a mercadoria, hipótese em que será observada a legislação pertinente.
§ 2º Além de outras hipóteses previstas na legislação, interrompem o diferimento de que trata este artigo:
I - a aquisição da mercadoria efetuada por contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada;
II - a entrega da mercadoria a pessoa diversa da indicada no caput exceto quando a referida mercadoria deva retomar ao estabelecimento depositante e desde que ainda não tenha havido qualquer operação por intermédio da Bolsa.
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Art. 435-Q-1 A base de cálculo do imposto, observadas as demais regras a ela pertinentes, é o valor da operação, assim entendido o valor de registro de operação final realizada em Bolsa que deu causa à emissão do documento de entrega, real ou simbólica, da mercadoria ao adquirente.
Parágrafo único Na falta desse valor, adotar-se-á como base de cálculo, pela ordem:
I - o valor mínimo fixado pelo Governo Federal;
II - o valor fixado em pauta fiscal, divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda;
III - o preço corrente da mercadoria ou de similar no mercado atacadista do local da operação.
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Art. 435-R O imposto devido será recolhido mediante Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT próprio, antes da entrega, real ou simbólica, da mercadoria:
I - pelo adquirente da mercadoria identificado no documento de entrega, na hipótese do caput do artigo 435-Q;
II - pelo adquirente da mercadoria, na hipótese do inciso I do § 2º do artigo 435-Q;
III - pelo armazém geral ou depósito:
a) em qualquer situação em que o depositante for estabelecido em outra unidade federada;
b) nas demais hipóteses;
IV - pela Bolsa, em substituição a qualquer das pessoas indicadas nos incisos anteriores, quando assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido, nos termos definidos no artigo 435-T.
§ 1º O valor do crédito recebido por transferência nos termos do artigo 435-S, poderá ser deduzido na forma prevista na legislação pertinente.
§ 2º Na hipótese do inciso III, o armazém geral poderá deduzir do recolhimento o crédito relativo à mesma mercadoria, na forma da legislação pertinente, devendo ser efetuado o lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro ‘Débito de Imposto – Estorno de Créditos’, com a expressão ‘Crédito utilizado – DAR-1/AUT n°...’.
§ 3º Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º, o pagamento do imposto efetuado pela Bolsa suprirá a obrigação de quaisquer das pessoas indicadas nos incisos I a III deste artigo.
§ 4º Em relação ao inciso IV, o pagamento do imposto efetuado pela Bolsa fará cessar a responsabilidade por esse pagamento e pela custódia das mercadorias depositadas.
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Art. 435-S É permitida a utilização de saldo de crédito do imposto do estabelecimento depositante pelo estabelecimento adquirente, identificado no documento de entrega da mercadoria, previsto no artigo 435-Q, ambos localizados neste Estado, respeitado, em caso de produtor, o valor autorizado nos termos da legislação pertinente
Parágrafo único A utilização do crédito far-se-á mediante a emissão do documento fiscal a seguir indicado, que conterá, além dos demais requisitos, a menção do seu valor, em algarismo e por extenso, e a expressão “Crédito do ICMS — artigo 435-S”:
I - tratando-se de estabelecimento produtor não equiparado a comerciante ou industrial, por meio de Nota Fiscal de Produtor, emitida pela Agência Fazendária, obedecida, no que couber, à disciplina estabelecida pela Secretaria de Estado de Fazenda;
II - em relação aos demais estabelecimentos, por meio de Nota Fiscal, observada, a legislação pertinente.
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Art. 435-T A Bolsa, conforme o caso, para os fins deste Capítulo, deverá:
I - junto à agência fazendária do respectivo domicílio tributário, arquivar o documento oficial de entrega da mercadoria referido no artigo 435-Q;
II - junto a Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCRT/SARE
a) obter forma para pagamento do imposto devido;
b) declarar a responsabilidade da Bolsa no credenciamento do Armazém Geral ou Depósito;
c) indicar forma e controle do credenciamento de que trata a alínea anterior;
III - junto a Gerência de Planejamento, Captura e Disponibilização do Dado Digital da Superintendência de Informações do ICMS – GPDD/SUIC arquivar a forma de emissão e escrituração eletrônica dos documentos e livros fiscais;
IV - junto a Agência Fazendária de domicílio conhecer a forma fixada quanto ao cumprimento de outras obrigações fiscais, relativas ao controle das operações realizadas, sem prejuízo das demais contempladas na legislação do ICMS, inclusive neste Regulamento.
Parágrafo único O disposto neste capítulo fica condicionada:
I - à inscrição da Bolsa, no cadastro estadual, como contribuinte do imposto;
II - ao registro eletrônico e inserção promovida pela gerência a que se referem os incisos do caput, junto ao sistema eletrônico cadastral da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente a sua inserção no controle eletrônico cadastral.
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