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TÍTULO X
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO

SEÇÃO I
Da Competência

Art. 452 A fiscalização e o lançamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS compete privativamente aos integrantes do Grupo TAF, na forma em que a lei de prerrogativas profissionais estabelecer, que, no exercício de suas funções, deverão, obrigatoriamente, exibir ao contribuinte sua cédula funcional, fornecida pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. caput do art. 36 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 8.715/2007)
Parágrafo único Os integrantes do Grupo TAF solicitarão auxílio policial sempre que necessário para o desempenho de suas funções.
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Art. 453 A atividade da Secretaria de Fazenda e de seus servidores fiscais, dentro de sua área de competência e jurisdição, terão precedência sobre os demais setores da Administração Pública. (cf. § 1º do art. 36 da Lei nº 7.098/98)
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Seção I-A
Das Infrações

Art. 453-A Constitui infração tributária toda ação ou omissão voluntária ou involuntária que importe em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de normas estabelecidas em leis, neste regulamento, em decretos regulamentares ou em atos complementares que sejam pertinentes ao ICMS ou que façam referência ao aludido tributo ou a ele se apliquem. (cf. art. 37 da Lei nº 7.098/98)
§ 1º Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorrerem para sua prática ou dela se beneficiarem, ressalvado o disposto no inciso seguinte. (cf. art. 124, inciso I, do CTN)
§ 2º Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. (art. 136 do CTN)
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Art. 453-B Interpreta-se a legislação tributária que define infração ou lhe comine penalidade da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvidas quanto: (cf. art. 112 do CTN)
I – à capitulação legal do fato;
II – à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III – à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV – à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.
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Seção I-B
Do Procedimento

Art. 453-C O procedimento fiscal tem início com:
I – o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II – a lavratura do termo de apreensão de mercadorias, de documentos ou de livros ou da notificação para sua apresentação.
Parágrafo único O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e dos demais envolvidos nas infrações praticadas, independentemente de sua intimação.
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Art. 453-D Não se exige, para a validade dos atos preparatórios ao lançamento, bem como da NAI, que sejam os mesmos desenvolvidos ou lavrados no estabelecimento do sujeito passivo.
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Art. 454 Ressalvada a adoção de processamento eletrônico para a formalização dos atos preparatórios e da constituição do crédito tributário, em conformidade com o autorizado nos artigos 454-B-1 e 512 deste regulamento, os integrantes do Grupo TAF, quando, no exercício de suas funções, comparecerem a estabelecimento do contribuinte, lavrarão termos circunstanciados de início e de conclusão da verificação fiscal realizada.
§ 1º Os atos decorrentes da atividade fiscalizadora, inclusive os termos de início e de conclusão de fiscalização, serão lavrados, sempre que possível, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, ou, na sua falta, em qualquer outro livro fiscal.
§ 2º Quando não lavrado em livro, o ato será formalizado, em separado, devendo ser feita a respectiva entrega ao sujeito passivo da obrigação tributária sob fiscalização ou ao seu preposto, comprovada mediante recibo, extraindo-se cópia para, se for o caso, formação do processo.
§ 3º Do termo de início constarão, pelo menos, os dados identificativos do contribuinte e da respectiva ordem de serviço, a data e horário em que começaram os trabalhos, bem como a intimação para apresentação de livros e ou documentos, além de outras providências eventualmente adotadas e ou requisitadas ao estabelecimento.
§ 4º O encerramento da fiscalização será documentado por termo escrito que conterá relatório das matérias examinadas, dos períodos abrangidos, bem como das irregularidades apuradas e das medidas corretivas e punitivas porventura adotas, além das datas inicial e final da execução dos trabalhos, a relação dos livros e documentos examinados e quaisquer outros dados de interesse do fisco.
§ 5º Do termo lavrado, qualquer que seja o momento ou o motivo pertinente, constarão o nome, a matrícula e a assinatura do integrante do Grupo TAF, responsável pela respectiva lavratura e a indicação da correspondente ordem de serviço.
§ 6º Na fiscalização de contribuinte substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação, os integrantes do Grupo TAF deverão observar os procedimentos fixados na cláusula segunda do Convênio ICMS 93/97. (cf. § 4º do art. 36 da Lei n° 7.098/98 c/c o caput do mesmo artigo, observada a redação conferida pela Lei n° 8.715/2007, c/c o Convênio ICMS 93/97)). (cf. § 4º do art. 36 da Lei nº 7.098/98 c/c o Convênio ICMS 93/97)
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Art. 454-A O disposto no § 6º do artigo anterior será também respeitado pelo fisco de outras unidades federadas, quando em fiscalização junto a seus contribuintes substitutos tributários, localizados no território mato-grossense. (cf. § 5º do art. 36 da Lei n° 7.098/98 c/c o Convênio ICMS 93/97)
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Art. 454-B A lavratura do termo de encerramento de fiscalização mencionado no artigo 454, não impede a realização de nova ação fiscal junto ao estabelecimento do sujeito passivo para investigar fato novo verificado em período já alcançado pela fiscalização anterior.
Parágrafo único Fica também assegurada nova investigação sobre matéria contida em período já abrangido por fiscalização anterior para realização de diligências solicitadas por unidade fazendária deste Estado, bem como pela Administração Tributária de outra unidade federada, ou, ainda, em atendimento a investigações e requisições de Comissão Parlamentar de Inquérito, do Poder Judiciário e do Ministério Público.
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Art. 454-B-1 Os procedimentos preparatórios à constituição do crédito tributário, previstos nesta seção, poderão ser realizados por meio eletrônico, observadas a forma e condições previstas em portaria do Secretário de Estado de Fazenda. (cf. art. 94 da Lei n° 8.797/2008)
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SEÇÃO II
Dos que Estão Sujeitos à Fiscalização

Art. 454-C É dever dos administrados colaborarem com a administração fazendária, prestando as informações e esclarecimentos solicitados e exibindo livros, documentos, mercadorias, papéis e outros elementos de que disponham. (art. 5º da Lei n° 8.797/2008)
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Art. 454-D Sempre que se configurar embaraço ao exercício das atividades de fiscalização, poderá ser formalizado o lançamento de ofício, com indicação das provas e imposição das sanções previstas na legislação para a espécie.
§ 1º Configura-se o embaraço à fiscalização, quando, após regular intimação ao sujeito passivo, este:
I – não exibir os documentos ou livros em que se assentam as operações ou prestações de serviços ou a escrituração das atividades;
II – não fornecer as informações sobre bens, movimentação financeira, negócios ou atividades, próprios ou de terceiros;
III – negar acesso ao estabelecimento, ao domicílio tributário, à bagagem ou a qualquer outro local onde se desenvolvam suas atividades, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade.
§ 2º Configurado o embaraço, poderá o servidor:
I – requisitar o auxílio da força pública estadual ou municipal para garantia do exercício das suas atividades, ainda que o fato não esteja definido em lei como crime ou contravenção;
II – aplicar métodos probatórios, indiciários ou presuntivos, na apuração dos fatos tributáveis, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber.
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Art. 455 São obrigados a exibir os impressos, os documentos, os livros, os programas e os arquivos magnéticos relacionados com o ICMS, a prestar informações solicitadas pelo fisco e a não embaraçar a ação dos servidores integrantes do Grupo TAF: (cf. art. 17-E da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 8.631/06, c/c o caput do artigo 36 da mesma Lei n° 7.098/98, observada a redação conferida pela Lei n° 8.715/2007)
I – as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou que tomem parte nas operações ou prestações sujeitas ao imposto;
II – os que, embora não contribuintes, prestem serviços a pessoas sujeitas a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
III – os serventuários da Justiça;
IV – os funcionários públicos e os servidores do Estado, os servidores de empresas públicas, de sociedades em que o Estado seja acionista majoritário, de sociedades de economia mista ou de fundações;
V – as empresas de transporte de âmbito municipal e os proprietários de veículos que façam do transporte profissão lucrativa e que não sejam contribuintes do imposto;
VI – os bancos, as instituições financeiras, os estabelecimentos de crédito em geral, as empresas seguradoras e as empresas de leasing ou arrendamento mercantil;
VII – as empresas administradoras de cartão de crédito ou débito, relativamente às operações ou prestações de serviço realizadas por usuários deste Estado;
VIII – os síndicos, os comissários e os inventariantes;
IX – os leiloeiros, os corretores, os despachantes e os liquidantes;
X – as empresas de administração de bens;
XI – as empresas de informática que desenvolvam equipamentos ou programas aplicativos, ou prestem suporte, para usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
§ 1º A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
§ 2º As pessoas físicas e jurídicas, mesmo não contribuintes do imposto, ficam obrigadas a prestar as informações solicitadas pela fiscalização no interesse da Fazenda Pública. (cf. § 2º do art. 35 da Lei n° 7.098/98)
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Art. 456 Os livros comerciais são de exibição obrigatória aos agentes do fisco, não tendo aplicação quaisquer disposições legais excludentes da obrigação de exibir, ou limitativas do direito do fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores ou das pessoas a eles equiparadas.
Art. 457 Os contribuintes do imposto deverão cumprir as obrigações acessórias que tenham por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação.
Parágrafo único - O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
SEÇÃO III
Do Levantamento Fiscal

Art. 458 O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período poderá ser apurado através de levantamento fiscal, em que serão considerados o valor das mercadorias entradas, das mercadorias saídas, e dos estoques inicial e final, as despesas, outros encargos e lucro do estabelecimento, como ainda outros elementos informativos.
§ 1º - No levantamento fiscal poderão ser usados quaisquer meios indiciários, bem como aplicados coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido e de preços unitários, consideradas as atividades econômicas, a localização e a categoria do estabelecimento.
§ 2º - O levantamento fiscal poderá ser renovado sempre que forem apurados dados não considerados quando de sua elaboração.