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CAPÍTULO VIII
DAS OPERAÇÕES COM ENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO
E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

Seção I
Das Disposições Gerais

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Art. 384 Os contribuintes que realizarem com entidades de direito público, sociedades cujo maior acionista seja o Poder Público ou sociedades de economia mista, operações sujeitas ao imposto farão, ao solicitarem pagamento, prova do cumprimento de suas obrigações fiscais.
Parágrafo único A prova será feita mediante exibição da Nota Fiscal relativa à operação ou, sendo produtor o vendedor, mediante a exibição da Nota Fiscal de Produtor com o respectivo imposto recolhido por meio de Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT próprio, quando for o caso.

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Art. 385 As entidades referidas no artigo anterior não aceitarão prestações de contas de adiantamentos ou de aplicação de rendas sem que sejam apresentadas as provas mencionadas, na forma prevista.

Art. 386 Os agentes públicos que receberem documentos fiscais, aceitarem prestações de contas ou efetuarem pagamento com inobservância das exigências previstas nesta seção, responderão solidariamente pelo imposto acaso não pago, sem prejuízo de outras penalidades em que incorrerem por essas faltas.
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Seção II
Dos Procedimentos para Entrega de Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos da Administração Pública, suas Autarquias e Fundações a Outros Órgãos ou Entidades
(efeitos a partir de 30 de julho de 2013)

Art. 386-A A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgão ou entidade da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste artigo. (cf. caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 13/2013, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/2014 – efeitos a partir de 1° de maio de 2014)

Parágrafo único Para fins do disposto neste artigo, o fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55:
I – relativamente ao faturamento, com destaque do imposto, se devido, contendo, além das informações previstas na legislação:
a) como destinatário, o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente;
b) no grupo de campos ‘Identificação do Local de Entrega’, o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo;
c) no campo ‘Nota de Empenho’, o número da respectiva nota;

II – a cada remessa das mercadorias, sem destaque do imposto, contendo além das informações previstas na legislação:
a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;
b) como natureza da operação, a expressão ‘Remessa por conta e ordem de terceiros’;
c) no campo ‘Chave de Acesso da NF-e Referenciada’, a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I deste parágrafo;
d) no campo ‘Informações Complementares’, a expressão ‘NF-e emitida nos termos do Ajuste 13/2013’.


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