Parágrafo único Para os fins previstos neste artigo, observar-se-á o seguinte: I - os pedidos de esclarecimento e informações dirigidos aos estabelecimentos aludidos no “caput” deverão revestir sempre a forma de notificação escrita em que se fixará prazo razoável para o atendimento; II - são competentes para a formulação do pedido de esclarecimento os Fiscais de Tributos Estaduais, desde que expressamente autorizados, em cada caso, pelas autoridades hierarquicamente superiores; III - a prestação de esclarecimentos e informações independe da existência de processo administrativo instaurado; IV - os informes e esclarecimentos prestados deverão ser conservados em sigilo, somente se permitindo sua utilização quando absolutamente necessário à defesa do interesse público, com cautelas e discrição de praxe. Art. 390-A Quando contribuintes do ICMS, os estabelecimentos mencionados neste capítulo, poderão manter inscrição única no Estado.
Parágrafo único Para os efeitos deste artigo, será eleito, de preferência, o estabelecimento localizado na Capital do Estado.