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CAPÍTULO IV
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 582
Determinada a inscrição do débito na Dívida Ativa, pela Procuradoria Fiscal, cessará a competência dos demais órgãos administrativos para decidir as respectivas questões.
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Art. 583
O Secretário de Fazenda poderá determinar a não-inscrição do débito fiscal, nos casos de comprovada inexeqüibilidade deste.
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