Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

CAPÍTULO IV
DA DÍVIDA ATIVA

Art. 582 Determinada a inscrição do débito na Dívida Ativa, pela Procuradoria Fiscal, cessará a competência dos demais órgãos administrativos para decidir as respectivas questões.
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Art. 583 O Secretário de Fazenda poderá determinar a não-inscrição do débito fiscal, nos casos de comprovada inexeqüibilidade deste.
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