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CAPÍTULO II
DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS,
DA DEVOLUÇÃO E DA LIBERAÇÃO

SEÇÃO I
Da Apreensão

Art. 459 Ficam sujeitas à apreensão os bens móveis existentes em estabelecimentos comercial, industrial ou produtor, ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária.
§ 1º A apreensão poderá ser feita, ainda, nos seguintes casos:
I - quando transportadas ou encontradas mercadorias sem as vias dos documentos fiscais que devam acompanhá-las, ou, quando encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal;
II - quando houver evidência de fraude, relativamente aos documentos fiscais que acompanharem as mercadorias no seu transporte;
III - quando estiverem as mercadorias em poder de contribuintes que não provem, quando exigida, a regularidade de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§ 2º Havendo prova ou suspeita fundada de que os bens que objetivem a comprovação de infração, se encontram em residência particular ou em outro local, em que a fiscalização não tenha livre acesso, serão promovidas buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção sem anuência do fisco.

Art. 460 Poderão ainda ser apreendidos livros, documentos, impressos e papéis com a finalidade de comprovar infração à legislação tributária.

Art. 461 Da apreensão administrativa será lavrado termo, assinado pelo detentor do bem apreendido, ou, na sua ausência ou recusa, por duas testemunhas e ainda, sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que fizer a apreensão.
§ 1º Uma das vias do termo será entregue ao detentor dos bens apreendidos e outra, ao seu depositário, se houver.
§ 2º Quando se tratar de mercadoria de fácil deterioração, essa circunstância será expressamente mencionada no termo.

Art. 462 Os bens apreendidos serão depositados em repartição pública ou, a juízo da autoridade que fizer a apreensão, em mãos do próprio detentor, se for idôneo, ou de terceiros.

Art. 463 O risco de perecimento natural ou de perda de valor da coisa apreendida é do proprietário ou do detentor da mercadoria no momento da apreensão.
SEÇÃO II
Da Devolução

Art. 464 A devolução dos bens, livros, documentos, impressos e papéis apreendidos, só poderá ser feita quando, a critério do fisco, não houver inconveniente para comprovação da infração.
§ 1º Quando os livros, documentos, impressos e papéis devam ser objetos de exames periciais, a autoridade fiscal poderá determinar que deles se extraia, total ou parcialmente, cópia autentica para entrega ao contribuinte, retendo os originais.
§ 2º A devolução de mercadorias somente será autorizada se o interessado, no prazo fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda, apresentar elementos que facultem a verificação do pagamento do imposto devido ou, se for o caso, comprovem a regularidade da situação do contribuinte ou da mercadoria perante o fisco.
§ 3º Quando as mercadorias forem de rápida deterioração, o prazo fixado em consonância com o parágrafo anterior poderá ser reduzido, na forma indicada em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 4º Em qualquer caso, não se efetuará devolução de mercadorias enquanto não comprovado o pagamento das despesas de apreensão.
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 465 Findo o prazo previsto para devolução das mercadorias, serão iniciados os procedimentos necessários a levá-las à venda em leilão público, observados a forma, limites, condições e prerrogativas disciplinados em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
Parágrafo único Se as mercadorias forem de rápida deterioração, findo o prazo do § 3º - do artigo anterior, serão avaliadas pela repartição fiscal e distribuídas a casas ou instituições de beneficiência ou caridade, públicas ou particulares.

VER ÍNDICE REMISSIVO
SEÇÃO III
Da Liberação

Art. 466 A liberação das mercadorias, quando cabível, poderá ser efetivada mediante atendimento das condições e de acordo com os procedimentos disciplinados em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º (revogado)
§ 2º (revogado)
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 467 Revogado
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