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CAPÍTULO VI
DOS DEPÓSITOS FECHADOS
Art. 364 Na saída das mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, ambos localizados neste Estado, será emitida Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor das mercadorias;
II - natureza da operação: “Outras Saídas - remessa para depósito fechado.”
III - dispositivos legais que prevêem a não-incidência do imposto.

Art. 365 Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante, remetidas por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor das mercadorias;
II - natureza da operação: “Outras Saídas - retorno de mercadorias depositadas”;
III - dispositivos legais que prevêem a não incidência do imposto.
IV – a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do respectivo emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento.
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Art. 366 Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - destaque do valor do imposto, se devido;
IV - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do depósito fechado, mencionando-se endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;
II - natureza da operação: “Outras Saídas-retorno simbólico de mercadorias depositadas.”
III - número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
IV - o nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.
§ 2º - O depósito fechado indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º - A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la, no Registro de Entradas, dentro de 10(dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do depósito fechado.
§ 4º - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
§ 5º - Se o estabelecimento depositante emitir a Nota Fiscal prevista no “caput” com uma via adicional para ser retida e arquivada pelo depósito fechado, poderá este, na hipótese do § 1º, emitir uma única nota de retorno simbólico contendo resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, dispensada a obrigação prevista no item 4 do referido parágrafo.
§ 6° O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando o estabelecimento depositante estiver obrigado ao uso de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, nos termos dos artigos 198-A a 198-7.
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Art. 367 Na saída de mercadorias para entrega a depósito fechado, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos, indicando:
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - no corpo da Nota Fiscal, o local da entrega, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, do depósito fechado.
§ 1º - O depósito fechado deverá;
I - registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias no Registro de Entradas;
II - apor na Nota Fiscal referida no item anterior, a data de entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º - O estabelecimento depositante deverá;
I - registrar a Nota Fiscal de Entradas, dentro de 10(dez) dias, contados da data de entrada efetiva das mercadorias, no depósito fechado;
II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contado da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado, na forma do artigo 364, mencionando, ainda o número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;
III - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias contados da respectiva emissão.
§ 3º - O depósito fechado deverá acrescentar na coluna “Observações” do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1 do parágrafo primeiro, o número, a série, e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no item 2 do parágrafo anterior.
§ 4º - Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
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Art. 368 O depósito fechado deverá:
I - armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante, de modo a permitir a verificação das respectiva quantidades;
II - lançar no Registro de Inventário, separadamente, os estoques de cada estabelecimento depositante.

Art. 368-A Quando o estabelecimento depositário, depositante, fornecedor, adquirente e/ou terceiro destinatário estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-A-7, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue:
I – para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is) exigidos nos preceitos adiante arrolados, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no ‘Manual de Orientação do Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE:
a) inciso IV do artigo 365;
b) inciso III do § 1° e § 2° do artigo 366;
c) inciso II do § 2° do artigo 367;
II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como o local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e
III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo ‘Informações Complementares’ da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no ‘Manual de Orientação do Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste capítulo, nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte
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