Posição no Indice/SubIndice:098
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

LEI COMPLEMENTAR N° 98, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001.
. Consolidada até a Lei Complementar 763/2023.
. Publicada no DOE de 17.12.2001, p. 1.
. Alterada pelas Leis Complementares 145/03, 227/05, 363/09, 562/14 (declarada INCONSTITUCIONAL), 674/2020, 681/2020, 722/22, 763/23.
. Vide Lei 6.764/96.
. Vide Leis Complementares 169/04, 178/04, 187/04, 204/04, 234/05, 329/08, 406/10, 422/11, 462/11.
. Vide Portaria Conjunta 005/2020/PGE/SEFAZ/SEPLAG.
. Vide Lei Complementar 674/2020 que dispõe sobre os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.199. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista que dispõe o art. 45 da Constituição do Estado de Mato Grosso, sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1° Esta lei complementar dispõe sobre a reestruturação e organização das carreiras do Grupo Ocupacional TAF -Tributação, Arrecadação e Fiscalização, pertencente ao quadro de pessoal efetivo da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 2° (Revogado) (Revogado pela LC 763/2023)
Art. 3º Fica estabelecido o total de 480 (quatrocentos e oitenta) cargos de Fiscal de Tributos Estaduais na estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda. (Nova redação dada pela LC 722/2022)
Art. 4º O Grupo Ocupacional TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, pertencente ao quadro de pessoal efetivo da Secretaria de Estado de Fazenda, é composto pelas carreiras de Fiscal de Tributos Estaduais - FTE, Agente Arrecadador de Tributos Estaduais - AATE, Agente de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais - AFATE e Agente de Administração Fazendária - AAF, respeitadas as atribuições e competências estabelecidas para cada carreira em legislação específica. (Nova redação dada pela LC 681/2020)
Art. 5º O ingresso nas carreiras do Grupo Ocupacional TAF dar-se-á por meio de concurso público de provas, ou provas e títulos, e respeitará a legislação específica de cada carreira. (Nova redação dada pela LC 681/2020) (Ver interpretação dada conforme à Constituição no julgamento dos embargos de declaração na ADI 3.199, disponibilizada no DOU de 30.05.2022, p. 1) § 1° A nomeação e provimento dos aprovados no concurso público deverão estar condicionados à existência de vagas nos cargos em relação ao total de vagas existentes nos mesmos, conforme disposto nos arts. 2° e 3°.

§ 2º Os 3 (três) primeiros anos de exercício no cargo de Fiscal de Tributos Estaduais correspondem ao período de estágio probatório e, se confirmado no cargo, o servidor obterá a progressão para o nível de referência imediatamente superior na classe A. (Nova redação dada pela LC 763/2023)

§ 3º A investidura no cargo efetivar-se-á quanto ao candidato aprovado, somente depois de sindicância sobre a sua vida pregressa, a qual, dentre outros requisitos, atenderá ao seguinte: (Acrescentado pela LC 145/03)
I - a apresentação dos documentos relativos à sindicância de que trata este parágrafo é de observância obrigatória para o candidato, sob pena de sua exclusão do certame ou proibição de investidura;
II - o executor da sindicância de que trata este parágrafo poderá diligenciar para obter outros elementos informativos perante quem os possa fornecer, inclusive convocando o próprio candidato para ser ouvido ou entrevistado, assegurando a tramitação reservada de cada caso;
III - será concluída com parecer.

§ 4º Será automaticamente excluído do certame e vedada a sua investidura no cargo o candidato cuja sindicância de que trata o § 3o seja concluída com parecer desfavorável. (Acrescentado pela LC 145/03)

§ 5º Faculta-se ao edital de que trata o caput dispor de modo complementar sobre a sindicância de que trata o § 3º, vetada a sua dispensa. (Acrescentado pela LC 145/03)

Art. 6º O cargo de Fiscal de Tributos Estaduais é estruturado na horizontal pelas Classes A, B e C, sendo cada uma composta de 5 (cinco) níveis de referências verticais, conforme estrutura prevista no Anexo I desta lei complementar, com os seguintes critérios: (Nova redação dada à integra do artigo pela LC 363/09)
I – na horizontal, a promoção será de acordo com o disposto no § 1º deste artigo, obedecido ao interstício de 3 (três) anos de uma classe para outra;
II – na vertical, a progressão será por tempo de serviço e avaliação de desempenho, obedecido ao interstício de 4 (quatro) anos de um nível de referência para outro.

§ 1º Para fins de aplicação do disposto no inciso I deste artigo, deverão ser obedecidos os seguintes requisitos de competência:
a) Classe A – curso superior completo;
b) Classe B – curso superior completo e especialização lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas e monografia aprovada, desde que compatíveis com o perfil de competência do profissional fazendário;
c) Classe C – curso superior completo e 2 (duas) especializações lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas e monografia aprovada ou mais uma formação de nível superior ou mestrado ou doutorado.

§ 2º Os cursos de especialização, mestrado, doutorado, bem como o segundo curso superior, de que trata este artigo deverão ser realizados por Instituição reconhecida pelo Ministério de Educação e Cultura – MEC nas áreas de Administração de Empresas ou Pública, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Direito, Ciências Exatas e Tecnologia da Informação, cabendo regulamentação, inclusive quando da necessidade de inserção de novas áreas de conhecimento.

Art. 7º (Revogado) (Revogado pela LC 763/2023)
Art. 7º-A (Dispositivo com eficácia suspensa e após declarado INCONSTITUCIONAL pela ADI 41511/2015, julgada em 27.04.2017. Acórdão disponibilizado em 17.05.2017, DJ-e, Ed. nº 10.020) Art. 8º São exclusivas do Grupo TAF as atribuições pertinentes ao planejamento, coordenação, execução e avaliação das ações relacionadas com a tributação, arrecadação e fiscalização dos tributos de competência do Estado de Mato Grosso, respeitadas as atribuições e competências estabelecidas para cada carreira em legislação específica (Nova redação dada pela LC 681/2020)
Vide LC 204/04 - compete aos integrantes do Grupo TAF o controle da receita pública.
Art. 9° Compete aos Fiscais de Tributos Estaduais:
I - homologar e constituir, mediante lançamento, o crédito tributário sobre tributos de competência do Estado;
II - manifestar-se em Processo Administrativo Tributário -PAT;
III - participar como membro dos Órgãos de Julgamento de Processos Administrativos Tributários -PAT;
IV - controlar, acompanhar e proferir parecer em processos tributários;
V - executar quaisquer procedimentos fiscais para verificar o cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo, podendo apreender mercadorias, livros, documentos e quaisquer bens móveis que comprovem indícios de sonegação ou ilícitos fiscais;
VI - executar plantão nas Unidades Operativas de Fiscalização, de Atendimento ao Contribuinte e/ou em outros Órgãos da Administração Pública, que atuem em parceria com a Secretaria de Estado de Fazenda;
VII - elaborar, executar , monitorar e avaliar os projetos e programas de fiscalização e controle da situação cadastral ou econômico-fiscal, facilitando a aplicação dos métodos de gerenciamento das diretrizes e da rotina;
VIII - gerir informações econômico-tributárias:
IX - prestar e/ou participar de equipes de consultoria e assessoramento técnico à administração fazendária;
X - formular, planejar e monitorar a implementação de políticas públicas na administração fazendária;
XI - representar a Secretaria de Estado de Fazenda junto a Órgãos ou grupos de estudo no âmbito nacional ou internacional, relacionados à administração financeira e/ou tributária.

Art. 10 (Revogado) (Revogado pela LC 763/2023)
Art. 11 (Revogado) (Revogado pela LC 763/2023)
Art. 12 Aos aposentados e pensionistas estendem-se os direitos ora assegurados aos servidores hoje pertencentes ao Grupo Ocupacional TAF, respeitando os direitos adquiridos e a lei vigente à época da aposentadoria.

Art. 13 V E T A D O.

Art. 14 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 Ficam revogados a Lei Complementar n° 82, de 11 de maio de 2001, e o § 1° do art. 6° e Anexo V da Lei Complementar n° 79, de 13 de dezembro de 2000.

Palácio Paiaguas, em Cuiabá,17 de dezembro de 2001, 180° da Independência e 113º da Republica

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABREU
MAURICIO MAGALHÃES FARIA
JOSÉ RENATO MARTINS DA SILVA
BENEDITO XAVIER DE SOUZA CORBELINO
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÜLLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
VALTER ALBANO DA SILVA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO
CARLOS AVALONE JÚNlOR
JEVERSON MlSSIAS DE OLIVEIRA
VlTOR CANDIA
CARLOS CARLÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
JÚLIO STRUBING MÜLLER NETO
FAUSTO DE SOUZA FARIA
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
SUELI SOLANGE CAPTULA
ROBERTO TADEU VAZ CURVO
PEDRO CALMON PEPEU GARCIA VIEIRA SANTANA
THIERS FERREIRA .
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÜLLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
JURANDIR ANTONIO FRANCISCO