LEI COMPLEMENTAR Nº 729, DE 01 DE ABRIL DE 2022. Autor: Poder Executivo . Publicada na Edição Extra no DOE de 1°.04.2022, p .09.
“Art. 1º (...)
§ 1º Compete ao Mato Grosso Previdência a gestão do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso - RPPS/MT, nos termos do art. 5º-A desta Lei Complementar.
(...)
§ 4º Não se enquadra na categoria de segurado do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso - RPPS/MT o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, inclusive detentor de mandato eletivo, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.” Art. 2º Ficam alterados os incisos I, III, VI e VIII e os §§ 1º, 2º, 3º, 5º e 6º do art. 2º da Lei Complementar nº 560, de 31 de dezembro de 2014, bem como acrescentados os §§ 9º e 10 ao referido artigo, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...) I - a gestão do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos estabilizados constitucionalmente, dos titulares de cargo efetivo do Estado de Mato Grosso, dos Conselheiros e dos Auditores Substitutos de Conselheiro do Tribunal de Contas, dos Magistrados, dos membros do Ministério Público Estadual, do Ministério Público de Contas e da Defensoria Pública, nos termos do art. 5º-A desta Lei Complementar; (...) III - a concessão de aposentadoria aos servidores civis e de pensão por morte aos seus dependentes, nos termos do §§ 1º e 2º deste artigo e do art. 5º desta Lei Complementar; (...) VI - a manutenção permanente do cadastro individualizado dos servidores civis ativos, aposentados e seus pensionistas; (...) VIII - a gestão dos dados dos servidores civis ativos, aposentados e seus pensionistas; (...)
§ 1º A concessão dos benefícios de aposentadoria aos servidores do Poder Executivo será realizada por ato conjunto do Diretor Presidente da MTPREV e do Governador do Estado.
§ 2º A concessão da pensão por morte aos dependentes dos servidores e aposentados do Poder Executivo será realizada por ato editado pelo Diretor Presidente da MTPREV.
§ 3º O cadastro a que se refere o inciso VI do caput deste artigo, dentre outras informações julgadas relevantes ou necessárias dos servidores públicos ativos, licenciados ou cedidos, nos termos da legislação aplicável, conterá, pelo menos: I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes; II - matrícula, cargo, data de admissão e demais dados funcionais; III - remuneração mensal utilizada como base para as contribuições do servidor ao respectivo regime de previdência; IV - valores mensais e acumulados da contribuição de cada servidor e do Estado. (...)
§ 5º Aos servidores públicos ativos, aposentados e seus pensionistas serão disponibilizadas, anualmente, as informações constantes de seu cadastro individualizado, nos termos e prazos definidos no regulamento.
§ 6º O pagamento das aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência do Estado de Mato Grosso será executado de forma descentralizada pelos Poderes e Órgãos Constitucionais Autônomos, sob gestão do MTPREV. (...)
§ 9º Compete ao MTPREV a gestão do Sistema de Proteção Social dos Militares até que seja editada a lei estadual específica de que trata o art. 24-E do Decreto-Lei Federal nº 667, de 02 de julho de 1969.
§ 10 A gestão do Sistema de Proteção Social será custeada mediante taxa de administração, aplicando-se aos militares, no que couber, a forma de apuração prevista no art. 17 da Lei Complementar nº 254, de 02 de outubro de 2006.” Art. 3º Fica alterado o parágrafo único e acrescentado o inciso VII ao caput do art. 3º da Lei Complementar nº 560, de 31 de dezembro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (...) (...) VII - rever, sustar, tornar sem efeito, reduzir, limitar ou anular aposentadoria ou pensão concedida pelos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como pelo Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas, cabendo exclusivamente a este último a análise sobre a regularidade dos direitos previdenciários implementados pelos Poderes e órgãos autônomos aqui referidos.
Parágrafo único A vedação prevista no inciso I deste artigo não se aplica à compensação financeira de que tratam os arts. 40, § 9º, e 201, §§ 9º e 9º-A, da Constituição da República, bem como ao disposto no art. 27 da Lei Complementar Federal nº 31, de 11 de outubro de 1977.” Art. 4º Fica alterado o inciso I do art. 5º da Lei Complementar nº 560, de 31 de dezembro de 2014, bem como acrescentado o inciso III ao referido artigo, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º (...) I - os processos de concessão de aposentadoria e pensão serão remetidos à MTPREV, que procederá à verificação de conformidade, emitindo parecer opinativo; (....) III - a autoridade concedente publicará o ato de aposentadoria no seu respectivo Diário Oficial e o encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado para fins de exame e registro, nos termos da lei. (...)” Art. 5º Fica acrescentado o art. 5º-A à Lei Complementar nº 560, de 31 de dezembro de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 5º-A A gestão previdenciária descentralizada pelos Poderes Judiciário e Legislativo, bem como os órgãos constitucionais autônomos, Tribunal de Contas, Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública, sob supervisão da MTPREV, será regulamentada por Resolução do Conselho de Previdência.” Art. 6º Fica alterado o título do Capítulo II da Lei Complementar nº 560, de 31 de dezembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO II DA ESTRUTURA FUNCIONAL DA PREVIDÊNCIA DE MATO GROSSO” Art. 7º Ficam alterados os incisos de I ao VI, e os §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 11 e 13 do art. 9º da Lei Complementar nº 560, de 31 de dezembro de 2014, bem como acrescentados os §§ 1º-A, 4º-A e 15 ao referido artigo, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º (...) I - 01 (um) representante do Poder Executivo; II - 01 (um) representante do Poder Legislativo; III - 01 (um) representante do Poder Judiciário; IV - 01 (um) representante do Ministério Público; V - 01 (um) representante do Tribunal de Contas; VI - 01 (um) representante da Defensoria Pública; (...)
§ 1º Os representantes de que tratam os incisos I e II, titulares e suplentes, serão indicados pelos respectivos Chefes de Poderes.
§ 1º-A Os representantes de que tratam os incisos III a VI, titulares e suplentes, serão indicados pelos Chefes de Poderes e dos órgãos constitucionais autônomos, dentre os segurados do RPPS integrantes de seus respectivos quadros funcionais.
§ 2º O Conselho será presidido pelo representante do Poder Executivo previsto no inciso I deste artigo, que será substituído, nos casos de ausência, por seu 1º Vice-Presidente e 2º Vice-Presidente, a serem eleitos, na forma de seu Regimento Interno. (...)
§ 4º Os representantes elencados nos incisos de VII a XII, bem como seus respectivos suplentes, serão escolhidos dentre os segurados do regime por meio de eleição realizada pela Federação de Servidores, no Poder Executivo, e pelas entidades sindicais ou, na falta destas, pelas associações nos demais Poderes e órgãos constitucionais autônomos.
§ 4º-A A eleição de que trata o § 4º deste artigo, no que se refere ao representante dos segurados do Poder Executivo, será organizada pela Federação Sindical dos Servidores Públicos de Mato Grosso - FESSP/MT.
§ 5º A escolha dos representantes dos segurados deverá ser realizada em até 90 (noventa) dias antes do término do mandato do respectivo titular.
§ 6º A ausência de indicação dos segurados no prazo estipulado no § 5º autoriza o dirigente sindical dos segurados do respectivo Poder ou órgão constitucional autônomo a escolher livremente entre os seus segurados aquele que ocupará a vaga, até que seja cumprido o disposto no § 4º deste artigo.
§ 7º Os representantes dos segurados investidos como membro titular do Conselho de Previdência terão mandato de 03 (três) anos, sendo vedada, após sua conclusão, a participação, por 02 (dois) anos, em qualquer dos conselhos e órgãos de administração da MTPREV. (...)
§ 9º Caso haja vacância do representante titular dos segurados antes do término do mandato, dever-se-á: I - se ocorrer nos 02 (dois) primeiros anos, o suplente assumirá até o fim do mandato, com a convocação de eleições para a suplência; II - se ocorrer no último ano, o suplente assumirá o mandato em curso e permanecerá no mandato seguinte.
§ 10 Havendo vacância do representante suplente dos segurados, deverá ser realizada eleição para a vaga na forma dos §§ 4º e 4º-A deste artigo.
§ 11 Os membros do Conselho deverão possuir curso superior completo, além de comprovado conhecimento da legislação previdenciária ou experiência no exercício de atividades nas áreas de seguridade, administração, economia, finanças, planejamento, orçamento, direito, contabilidade, atuária ou auditoria e preencher as exigências contidas no art. 8º-B da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e respectivas regulamentações. (...)
§ 13 O Membro do Conselho de Previdência que deixar de comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas ou a 04 (quatro) alternadas, sem justo motivo, será substituído nos moldes de seu Regimento Interno. (...)
§ 15 Fica assegurado aos titulares do Conselho de Previdência, ou aos suplentes, quando da ausência do titular, o direito de se ausentar de seus postos de trabalho, durante o período de até 05 (cinco) dias úteis por reunião, para o desempenho de suas atribuições no Conselho. ” Art. 8º Fica alterado o inciso XVII do art. 10 da Lei Complementar nº 560, de 31 de dezembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 (...) (...) XVII - estabelecer o valor a ser pago a título de jeton aos membros do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimento; (...)” Art. 9º Fica alterado o art. 11 da Lei Complementar nº 560, de 31 de dezembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 O Conselho de Previdência reunir-se-á, ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu Presidente, e deliberará por maioria de seus membros presentes à reunião, ressalvadas as matérias disciplinadas nos incisos de III a VII do art. 10, que exigirá aprovação por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus membros.
§ 1º As reuniões do Conselho serão iniciadas com quórum mínimo de 07 (sete) membros.
§ 2º Em caso de empate nas deliberações, prevalecerá o voto do Presidente.
§ 3º O Presidente do Conselho de Previdência ou a metade de seus membros poderão convocar reunião extraordinária, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis para sua realização, conforme dispor o Regimento Interno, permitida tanto a convocação quanto a realização da reunião por meio eletrônico (on-line).” Art. 10 Ficam alterados o caput e o § 5º, e acrescentado o inciso V ao § 1º do art. 14 da Lei Complementar nº 560, de 31 de dezembro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 A Diretoria Executiva será composta por 04 (quatro) Diretores Executivos, escolhidos dentre os servidores segurados dos Poderes ou órgãos constitucionais autônomos, cujas atribuições serão definidas no regimento, sendo: I - 01 (um) Diretor-Presidente; II - 01 (um) Diretor de Receitas Previdenciárias; III - 01 (um) Diretor de Administração Sistêmica; IV - 01 (um) Diretor de Previdência.
§ 1º (...) (...) V - aqueles estabelecidos pela Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e suas respectivas regulamentações. (...)
§ 5º Os membros da Diretoria Executiva terão mandato de 04 (quatro) anos, sendo permitida uma recondução para o mesmo cargo.” Art. 11 Fica acrescentado o inciso V ao caput do art. 16 da Lei Complementar nº 560, de 31 de dezembro de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 16 (...) (...) V - não atendimento das exigências previstas na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e suas respectivas regulamentações. (...)” Art. 12 Ficam alterados os incisos, o caput e os §§ 2º, 5º, 6º, 7º, 8º, 11, 15, 16, 17, 18, 20, 22 do art. 18 da Lei Complementar nº 560, de 31 de dezembro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 O Conselho Fiscal será composto por 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, dentre os segurados do RPPS/MT, da seguinte forma: I - 03 (três) representantes dos Poderes e órgãos constitucionais autônomos; II - 03 (três) representantes dos segurados. (...)
§ 2º Os representantes listados no caput serão escolhidos pelo Conselho de Previdência, conforme disciplinado em Resolução. (...)
§ 5º A escolha dos representantes dos segurados deverá ser realizada 30 (trinta) dias após a publicação do Edital de Convocação, elaborado pelo Presidente do Conselho de Previdência, devendo ser realizada a posse dos eleitos pelo Presidente do Conselho Fiscal em até 15 (quinze) dias após as eleições.
§ 6º A ausência de indicação dos segurados no prazo estipulado no § 5º autoriza o Conselho de Previdência a escolher livremente, entre os segurados, aquele que ocupará a vaga.
§ 7º Os representantes dos segurados investidos como membro titular do Conselho Fiscal terão mandato de 03 (três) anos, sendo vedada, após sua conclusão, a participação, por 02 (dois) anos, em qualquer dos conselhos e órgãos de administração da MTPREV.
§ 8º Com o término do mandato dos representantes dos segurados titulares, os representantes suplentes serão empossados na vaga, devendo os segurados dos Poderes e órgãos autônomos fazer eleição para a indicação de suplente, na forma da resolução do conselho. (...)
§ 11 No caso de vacância dos representantes titulares do Conselho Fiscal, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo indicação de novo membro suplente para cumprir o restante do mandato. (...)
§ 15 Os membros titulares e suplentes do Conselho Fiscal deverão possuir curso superior completo, além de comprovado conhecimento da legislação previdenciária ou experiência no exercício de atividades nas áreas de seguridade, administração, economia, finanças, planejamento, orçamento, direito, contabilidade, atuária ou auditoria, e cumprir as exigências estabelecidas pela Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e suas respectivas regulamentações.
§ 16 O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Fiscal serão eleitos entre os membros titulares para mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução, nos termos do regulamento.
§ 17 O Conselho Fiscal reunir-se-á mensalmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, a requerimento de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, pelo Conselho de Previdência ou pela Diretoria Executiva do MTPREV, conforme dispuser o Regimento Interno, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis da data de realização da reunião.
§ 18 O quórum mínimo para instalação do Conselho é de 03 (três) membros. (...)
§ 20 Perderá o mandato o membro do Conselho que deixar de comparecer a 02 (duas) sessões consecutivas ou a 04 (quatro) alternadas, sem motivo justificado, a critério do mesmo Conselho, ou que não preencher as exigências estabelecidas pela Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998. (...)
§ 22 Fica assegurado aos membros do Conselho Fiscal o direito de se ausentar de seus postos de trabalho, durante o período de até 02 (dois) dias úteis por reunião, para o desempenho de suas atribuições no Conselho. (...)” Art. 13 Fica acrescentado o inciso VI ao art. 21 da Lei Complementar nº 560, de 31 de dezembro de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 21 (...) (...) VI - cumprir as exigências estabelecidas pela Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e suas respectivas regulamentações. (...)” Art. 14 Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 22 da Lei Complementar nº 560, de 31 de dezembro de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 22 (...)
Parágrafo único As deliberações acerca dos investimentos a serem realizados pelo MTPREV serão precedidas de parecer elaborado por consultoria de investimento devidamente registrada nos órgãos competentes e de notório reconhecimento nacional, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Previdência. ” Art. 15 Fica alterado o art. 17 da Lei Complementar nº 254, de 02 de outubro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 A taxa de administração para cobertura de despesas da Unidade Gestora Única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso, oriunda dos recursos previstos no art. 2º desta Lei Complementar, será fixada em Resolução, após deliberação do Conselho de Previdência, não podendo ser superior a 2% (dois por cento) do somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao Regime Previdenciário Estadual, apurado no exercício financeiro anterior, podendo ser constituída reserva anual.” Art. 16 Fica alterado o inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (...) I - (...) II - nas Entidades Autárquicas e Fundacionais, a estrutura hierárquica contará com, no máximo, os seguintes cargos: a) Presidente; b) Diretor; c) Superintendente; d) Coordenador; e) Gerente.” (...) Art. 17 Ficam criados os seguintes cargos no âmbito da MTPREV: I - 01 (um) cargo de Chefe de Unidade de Compliance Previdenciário, com simbologia remuneratória DGA-4; II - 01 (um) cargo de Chefe de Unidade de Normas Previdenciárias, com simbologia remuneratória DGA-4; III - 01 (um) cargo de Chefe de Unidade de Conformidade Previdenciária, com simbologia remuneratória DGA-4; IV - 01 (um) cargo de Assessor Especial de Compliance Previdenciário, com simbologia remuneratória DGA-6; V - 01 (um) cargo de Assessor Especial de Normas Previdenciárias, com simbologia remuneratória DGA-6; VI - 01 (um) cargo de Assessor Especial de Conformidade Previdenciária com simbologia remuneratória DGA-6; VII - 04 (quatro) cargos de Superintendente, com simbologia remuneratória DGA-4. Art. 18 Os mandatos dos representantes do Conselho de Previdência, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva vigentes na data de publicação desta Lei Complementar serão ajustados aos novos prazos estabelecidos. Art. 19 Fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações orçamentárias necessárias para o cumprimento desta Lei Complementar. Art. 20 Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 560, de 31 de dezembro de 2014: I - § 3º do art. 9º; II - o § 6º do art. 14; III - os incisos III a XII e os §§ 3º e 4º do art. 18; IV - os arts. 26 ao 36; V - o art. 47; VI - o parágrafo único do art. 49; e VII - o § 1º do art. 50. Art. 21 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de abril de 2022, 201º da Independência e 134º da República.