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LEI COMPLEMENTAR Nº 563, DE 20 DE JANEIRO DE 2015.
Autor: Deputado Sebastião Rezende
. Publicada no DOE de 20.01.2015, p. 1.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Fica acrescentado o Art. 15-A a Lei Complementar nº 131, de 17 de julho de 2003, com a seguinte redação:

Art. 15-A Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;
II - as unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo”.

Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de janeiro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.