LEI COMPLEMENTAR Nº 708, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021. Autor: Poder Executivo . Publicada na Edição Extra do DOE de 07.12.2021, p.1. . Altera a Lei 7.098/98.
I - ficam alterados o item 10 da alínea c do inciso II, o item 7 da alínea a do inciso IV, o item 3 da alínea a, o item 2 da alínea a-1 e a alínea b do inciso VII, todos do caput, e o § 9° do art. 14, bem como acrescentados as alíneas g e h ao inciso I e os incisos II-A e III-B ao citado artigo, e por fim, revogados a alínea b do inciso IV, o caput do inciso V e a alínea a que o integra, e os itens 4 e 5 da alínea a do inciso VII do referido preceito, com a redação assinalada:
“Art. 14 (...) I - (...) (...) g) na prestação onerosa regular e idônea de serviço de telecomunicação fixa comutada prestada por operador de telecomunicação inscrito e regular, quanto ao tomador usuário final residir e domiciliar dentro do território do Estado; h) ressalvado o disposto na alínea g deste inciso, nas demais prestações onerosas de serviços de comunicação, inclusive quando prestados ou iniciados no exterior; II - (...) (...) c) (...) (...) 10) Gás Liquefeito de Petróleo - GLP; (...) II-A - 16% (dezesseis por cento): nas operações internas e de importação realizadas com óleo diesel classificado no código 2710.19.21 da NCM; (...) III-B - 23% (vinte e três por cento) nas operações internas e de importação realizadas com gasolina classificada no código 2710.00.2 da NBM/SH (código 2710.12.5 da NCM); IV - (...) a) (...) (...) 7. álcool carburante e querosene de aviação, classificados nos códigos 2207.10.00, 2207.20.10 e 2710.00.31 da NBM/SH (códigos 2207.10, 2207.20.1 e 27.10.19.11 da NCM); (...) b) (revogado) (...) V - (revogado) a) (revogado) (...) VII - (...) a) (...) (...) 3 - consumo mensal acima de 150 (cento e cinquenta) Kwh - 17% (dezessete por cento); 4 - (revogado) 5 - (revogado)
a-1) (...) (...) 2 - consumo mensal acima de 1.000 (mil) Kwh - 17% (dezessete por cento); b) demais classes: 17% (dezessete por cento). (...) § 9º Em relação ao disposto nas alíneas g e h do inciso I, no inciso III-A, nos itens 8, 9, 10 e 11 da alínea a do inciso IV, no inciso IV-A e no inciso IX do caput deste artigo, deverá ser acrescido o adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, no percentual de 2% (dois por cento). (...).”
II - ficam alterados o § 2° e o inciso I do § 6º do art. 15, na forma assinalada:
“Art. 15 (...) (...) § 2º O disposto na alínea h do inciso I do art. 14 aplica-se, inclusive, quando o serviço for prestado ou iniciado fora do território mato-grossense. (...) § 6º (...) I - ao adicional de 2% (dois por cento) às alíquotas previstas nas alíneas g e h do inciso I e no IX do art. 14, nos termos do inciso IV do art. 5º da Lei Complementar nº 144, de 22 de dezembro de 2003, redação dada pela Lei Complementar nº 482, de 28 de dezembro de 2012; (...)
III - fica alterado o inciso II do art. 5º-B:
“Art. 5º-B (...) II - a energia elétrica destinada à alimentação dos trens do Veículo Leve sobre Trilhos ou aos ônibus e estações do sistema Bus Rapid Transit - BRT.” Art. 2º Fica revogado o art. 46 da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, que dispõe sobre a remissão e anistia de créditos tributários, relativos ao ICMS e sobre a reinstituição e revogação de benefícios fiscais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017 e do Convênio ICMS 190/2017, nas hipóteses e condições que especifica, bem como sobre alterações de benefícios fiscais relativos ao ICMS; altera as Leis n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, e as Leis Complementares n° 132, de 22 de julho de 2003, e nº 614, de 5 de fevereiro de 2019, e dá outras providências. Art. 3º Fica alterado o § 3º do art. 13 da Lei Complementar nº 614, de 05 de fevereiro de 2019, que estabelece normas de finanças públicas, no âmbito do Estado de Mato Grosso, voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, que passa a vigorar com a redação assinalada: “Art. 13 (...) (...) § 3º Fica definido o prazo de até cinco exercícios financeiros, contados a partir de 2021, inclusive, para ajustamento do valor da renúncia fiscal fruída aos limites fixados nos incisos do caput deste artigo. (...).” Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde então, exceto em relação aos arts. 1º e 2º cujos efeitos terão início a partir de 1° de janeiro de 2022. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.