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LEI COMPLEMENTAR Nº 663, DE 15 DE MAIO DE 2020.
Autor: Deputado Dilmar Dal Bosco
. Publicada no DOE de 18.05.2020, p. 1.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º VETADO.

Art. 2º Fica alterado o art. 38 da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 38 A pessoa física ou jurídica, em débito com a reposição florestal, anteriormente à edição desta Lei Complementar, fica obrigada a comprovar a reposição florestal, observadas as disposições desta Lei Complementar.”

Art. 3º VETADO.

Art. 4º Fica revogado o art. 48 da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005.

Art. 5º Fica revogado o art. 49 da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005.

Art. 6º VETADO.

Art. 7º Fica acrescentado o art. 51-A à Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, com a seguinte redação:

“Art. 51-A Fica desobrigado de cumprir a reposição florestal o agricultor familiar e o empreendedor familiar rural, elencados no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.”

Art. 8º Fica revogado o parágrafo único do art. 52 da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005.

Art. 9º VETADO.

Art. 10 VETADO.

Art. 11 Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 12 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de maio de 2020, 199º da Independência e 132º da República.


MENSAGEM Nº 58 DE 15 DE MAIO DE 2020.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei Complementar nº 04/2019, que “Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar n° 233, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Mato Grosso”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 15 de abril de 2020.

Eis os dispositivos a serem vetados:

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto parcial ao projeto de lei em comento, pelos seguintes motivos, os quais corroboro integralmente:

• Inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa:invasão de competência da União para estabelecer normas gerais sobre florestas - Art. 24, inciso VI, da Constituição Federal;

• Inconstitucionalidade material, por afronta ao princípio da legalidade - ofensa ao art. 33 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

• Inconstitucionalidade material, por afronta ao princípio da proibição de retrocesso, porquanto a manutenção das normas estaduais atualmente em vigor sobre o tema apresenta-se como norma mais favorável no combate de extração de matéria prima irregular;

• Inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa:invasão de competência do Poder Executivo Estadual para deflagrar o processo legislativo que verse sobre a organização e o funcionamento da Administração Pública - art. 66, inciso V da CE/MT;

Estas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei Complementar nº 04/2019, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de maio de 2020.