*LEI COMPLEMENTAR Nº 756, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023. Autor: Poder Executivo. . Publicada no DOE de 15.02.2023, p. 1. . Republicada no DOE de 16/02/2023, p. 1 e 2. . Alterou as LC: LC 50/1998, 442/2011, 04/1990.
“Art. 39-A Os Profissionais da Educação Básica do Estado, ocupantes das funções descritas no art. 39 desta Lei Complementar, e designados para Órgão Central, Diretorias Regionais de Educação, Núcleos Regionais de Educação e Conselho Estadual de Educação, nomeados na carreira no regime de 30 (trinta) horas semanais, terão um acréscimo de 10 (dez) horas semanais, ampliando excepcionalmente o seu regime de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único Será acrescido o percentual de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) sobre o subsídio do cargo da carreira, classe e nível em que se encontram fixados aos servidores nas situações previstas no caput”. Art. 3º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 36 da Lei Complementar nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 36 (...)
Parágrafo único Poderá o Professor da Educação Básica optar, além do regime de 30 (trinta) horas semanais, pelo regime de 20 (vinte) ou de 40 (quarenta) horas semanais, o que será autorizado a depender da necessidade e da conveniência da unidade escolar, na forma do disposto nesta Seção, sendo o subsídio pago proporcionalmente ao regime de trabalho em exercício”. Art. 4º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 44 da Lei Complementar nº 50, de 1º de outubro de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44 (...)
Parágrafo único Ficam excetuadas, das vedações dispostas no caput deste artigo, as gratificações anuais por eficiência e resultado”. Art. 5º Ficam acrescentados a Seção IV e o art. 60-A no Capítulo II da Lei Complementar nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a seguinte redação:
Da Gratificação Anual por Eficiência e Resultado
“Art. 82 (...) (...) IX - gratificação por eficiência e resultado.” Art. 8º Fica acrescentada a Subseção XI ao Capítulo II do Título III da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990,, com a seguinte redação:
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 50, de 1º de Outubro de 1998, e à Lei Complementar nº 442, de 04 de novembro de 2011, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica alterado o Anexo Único da Lei Complementar nº 442, de 4 de novembro de 2011, que passa a vigorar de acordo com o Anexo Único desta Lei Complementar. Art. 2º Fica acrescentado o art. 39-A da Lei Complementar nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 82 (...) (...) IX - gratificação por eficiência e resultado.” Art. 8º Fica acrescentada a Subseção XI ao Capítulo II do Título III da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, com a seguinte redação: