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LEI COMPLEMENTAR Nº 803, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024.
Autor: Poder Executivo
. Publicado na Edição Extra do DOE de 19.12.24, p. 01.

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. Fica alterado o inciso IX e acrescentado o inciso XIX ao art. 12 da Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 (...)
(...)
IX - avocar, excepcional e fundamentadamente, inquérito policial e outros procedimentos, para redistribuição, bem como sobrestar processo administrativo disciplinar para aguardar decisão judicial;
(...)
XIX - editar atos normativos, mediante resoluções, portarias, instruções ou enunciados administrativos e, ainda, recomendações.”

Art. Fica alterado o art. 112 da Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 112 As funções de natureza não policial poderão ser exercidas por pessoal administrativo em atividade nas unidades da Polícia Judiciária Civil.”

Art. Fica alterado o art. 115 da Lei Complementar n° 407, de 30 de junho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 115 São atribuições privativas do Escrivão de Polícia:
I - proceder, mediante determinação da autoridade policial, à formalização de procedimentos, redução a termo de declarações, depoimentos, interrogatórios, autos de prisão em flagrante delito, reconhecimentos de pessoas e objetos, acareações, cartas precatórias e demais atos necessários;
II - cumprir despachos e portarias exaradas pela autoridade policial, bem como lavrar os atos procedimentais seguintes, dentre outros;
III - controlar os prazos previstos no Código de Processo Penal e demais normas processuais;
IV - escriturar e ter sob sua guarda e responsabilidade os procedimentos policiais e demais documentos relacionados ao ofício;
V - certificar atos cartorários e expedir intimações e notificações, sob determinação da autoridade policial;
VI - certificar a autenticidade de documentos no âmbito da Polícia Judiciária Civil;
VII - coordenar equipe e os trabalhos cartorários no âmbito de sua atuação, quando na condição de escrivão-chefe, designado preferencialmente entre os de Classe Especial."

Art. Fica alterado o art. 116 da Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 116 São atribuições privativas do Investigador de Polícia:
I - proceder, mediante determinação da autoridade policial, às diligências e investigações policiais, inclusive com a coleta de elementos físicos ou digitais, com o fim de elucidação de infrações penais, com respectivas materialidade e autoria, estabelecer causas e circunstâncias, visando à instrução dos procedimentos legais, emitindo relatório de investigação policial, e demais atos necessários;
II - analisar dados físicos e digitais provenientes de buscas e apreensões, coletas técnicas e outros atos afins, visando à extração de elementos investigativos, sob determinação da autoridade policial;
III - desenvolver atividades investigativas em ambiente virtual, sob determinação da autoridade policial;
IV - realizar intimações e notificações, sob determinação da autoridade policial;
V - providenciar o recolhimento, a vigilância, o transporte, a guarda de valores e pertences do preso e outros atos necessários, enquanto perdurar a custódia no âmbito da polícia civil;
VI - executar operações, analisar e produzir conhecimento nas áreas de inteligência e contra inteligência, sob determinação da autoridade policial;
VII - coordenar equipe e os trabalhos de investigação no âmbito de sua atuação, quando na condição de investigador-chefe, designado preferencialmente entre os de Classe Especial."

Art. Fica alterado o art. 117 da Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 117 São atribuições comuns ao Escrivão de Polícia e ao Investigador de Polícia:
I - efetuar prisões em flagrante e arrecadar instrumentos relacionados à prática de infrações penais, de acordo com as disposições legais;
II - tomar providências preliminares sobre qualquer ocorrência policial de que tiver conhecimento, dando ciência imediata à autoridade policial, ainda que o fato não seja afeto à unidade policial em que estiver lotado, inclusive realizando medidas de isolamento dos locais de crime quando necessário;
III - cumprir mandados judiciais de prisão, de busca e apreensão, de sequestro de bens entre outros;
IV - elaborar estudos e relatórios de análise criminal da unidade policial, sob determinação da autoridade policial;
V - proceder, na ausência da autoridade policial, os devidos encaminhamentos aos procedimentos policiais nas tarefas que não forem privativas da autoridade policial;
VI - assinar, por ordem, documentos que não sejam privativos da autoridade policial, dispostos em instrução normativa do Conselho Superior de Polícia;
VII - ter sob sua guarda e controle os objetos apreendidos relacionados aos procedimentos policiais, organizando-os, classificando-os e cadastrando-os;
VIII - prestar todas as informações necessárias às chefias imediatas competentes da unidade policial;
IX - efetuar, sob determinação da autoridade policial, a coleta, o processamento e a análise de dados a fim de subsidiar a tomada de decisão pela autoridade policial;
X - registrar boletim de ocorrência na ausência de pessoal administrativo que o faça;
XI - investigar atos infracionais, por força do Estatuto da Criança e dos Adolescentes e de outros diplomas legais, sob determinação da autoridade policial;
XII - conduzir toda e qualquer viatura policial, observada a devida habilitação;
XIII - praticar atos necessários para manter a cadeia de custódia da prova criminal;
XIV - executar outras atribuições da Polícia Judiciária Civil que lhe forem determinadas pela autoridade policial, nos termos da Lei Federal n° 14.735, de 23 de novembro de 2023, e demais leis, decretos, Regimento Interno ou resoluções.”

Art. Fica alterado o art. 118 da Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 118 As atribuições constantes nos arts. 115 a 117 desta Lei Complementar são aplicadas com o conhecimento dos policiais advindos das ciências exatas, biológicas e humanas, exercida por atuação técnica e científica.”

Art. Fica alterado o art. 240-A da Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 240-A A autoridade referida no art. 240, o Delegado-Geral e os demais membros referidos no art. 236 desta Lei Complementar, ao realizar a análise de caso de descumprimento dos deveres do policial civil, de prática de falta funcional e cometimento de crime de menor potencial ofensivo, poderão editar Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, nos procedimentos disciplinares de Verificação Preliminar e Sindicância Administrativa, com os seguintes objetivos:
I - orientar os policiais civis pela manutenção de padrões de conduta em consonância com os deveres funcionais, zelando pelo nome da instituição;
II - cumprimento dos princípios e funções institucionais;
III - valorização da atividade policial, pautando-se com integridade, probidade e boa-fé;
IV - zelar pelo constante aprimoramento da prática de ética funcional.

§ O Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta suspende, a partir do termo firmado, o prazo prescricional por todo o período de seu cumprimento; findo este prazo, não havendo descumprimento por parte do servidor beneficiado, nem a prática de qualquer outra infração, o Termo será arquivado automaticamente.

§ Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta punível com pena em abstrato não superior a 02 (dois) anos, as infrações disciplinares de primeiro e segundo graus, nos termos desta Lei Complementar, e as infrações com penalidade similar, prevista em lei ou regulamento interno.

§ Não se aplica o instituto previsto no caput deste artigo, ao Policial Civil que:
I - pratique a conduta em concurso material em que a pena em abstrato, quando somadas, ultrapassem 02 (dois) anos;
II - descumprir as obrigações fixadas no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta;
III - tenha registro vigente de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais;
IV - tenha firmado TCAC nos últimos 2 (dois) anos, contados desde a publicação do instrumento e não tenha ressarcido, ou não se comprometido a ressarcir, eventual dano causado à Administração Pública.

§ Instaurado o procedimento, fica vedado firmar o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, salvo quando ofertado pela Delegado Geral ou Diretor dentro de sua competência.”

Art. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os arts. 113 e 119 e o parágrafo único do art. 151 da Lei Complementar n° 407, de 30 de junho de 2010 e integralmente a Lei Complementar nº 393, de 18 de maio de 2010.

Art. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES
Governador do Estado