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LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 12 DE MAIO DE 2005.

. Autor Poder Executivo
. Publicada no DOE de 12/05/2005, p. 03.
. Alterou a LC 160/04.
. REVOGADA pela LC 244/06.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Os arts. 1º, 7º e 8º da Lei Complementar nº 160, de 23 de março de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O efetivo previsto para a Polícia Militar do Estado de Mato Grosso será de 11.400 (onze mil e quatrocentos) policiais militares, dividido em carreiras de nível superior e nível médio, distribuído por quadros, postos e graduações, e fixado na seguinte forma:

....

Art. 7º Fica extinto o quadro de oficiais e praças especialistas, reservando as suas vagas para o quadro do Corpo Musical da PM/MT, nas seguintes proporções:

    - Major
01
    - Capitão
03
    - 1º Tenente
05
    - 2º Tenente
07
    - Subtenente
11
    - 1º Sargento
18
    - 2º Sargento
23
    - 3º Sargento
34
    - Cabo
86
    - Soldados
200
    TOTAL
388
§ 1º O Quadro do Corpo Musical da PM/MT estabelecido no caput deste artigo deverá ser distribuído e inserido nos Quadros dos Comandos Regionais de Barra do Garças, Cáceres, Rondonópolis, Sinop e Tangará da Serra.

§ 2º O quantitativo de servidores a ser lotado junto a cada Comando Regional será estabelecido em lei específica.

Art. 8º A seleção para Soldados do Corpo Musical dar-se-á por concurso público de provas e títulos, observando no edital a localidade de lotação do servidor, conforme o § 1º do art. 7º, que dependerá de autorização governamental e ainda de exame de aptidão musical, observados os requisitos e condições prescritos no Estatuto dos Servidores Militares e legislação peculiar.”

Art. 2º O Curso de Formação de Soldados do Corpo Musical cumprirá a carga horária e as matérias previstas na legislação que regulamenta o ensino na instituição.

Art. 3º Além do disposto no artigo anterior, constarão do conteúdo programático das disciplinas ministradas matérias relacionadas à atividade do Corpo Musical.

Art. 4º A ascensão hierárquica dentro do Corpo Musical será regulamentada por lei específica.

Art. 5º O efetivo do Corpo Musical poderá ser empregado no policiamento ostensivo em atendimento às necessidades do serviço policial militar.

Art. 6º O Comandante-Geral, o Comandante-Geral Adjunto e o Diretor de Administração Sistêmica da PM/MT, por conveniência e oportunidade e pelo princípio da razoabilidade, poderão colocar à disposição em outra função dentro do organograma da PM/MT integrante do Corpo Musical, desde que em atendimento ao interesse do serviço policial militar.

Art. 7º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de maio de 2005.

BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
JOAQUIM SUCENA RASGA
ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
OTAVIANO OLAVO PIVETTA
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
YÊDA MARLI DE OLIVEIRA ASSIS
LUIZ ANTONIO PAGOT
ANA CARLA MUNIZ
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
MARCOS HENRIQUE MACHADO
JOSÉ CARLOS DIAS
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
FÁBIO CÉSAR GUIMARÃES NETO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
MOACIR PIRES DE MIRANDA FILHO
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA
FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA