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LEI COMPLEMENTAR Nº 665, DE 03 DE JUNHO DE 2020.
Autor: Defensoria Pública
. Publicada no DOE de 04.06.2020, p.1.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica alterado o §1º do art. 57 da Lei Complementar n° 146, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, que passa a vigorar como parágrafo único e com a seguinte redação:

“Art. 57 (...)

Parágrafo único Para se inscrever à remoção, o Defensor Público deve preencher os seguintes requisitos:
I - não ter sido removido a menos de 1 (um) ano da data do edital de abertura da remoção para o qual pretende se inscrever;
II - ter exercido suas funções em seu órgão de lotação pelo período mínimo de 6 (seis) meses, considerados apenas os últimos 12 (doze) meses que antecederam a publicação do edital de remoção para o qual pretende se inscrever.”

Art. 2º Fica acrescido o § 3º ao art. 80 da Lei Complementar n° 146, de 29 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:

“Art. 80 (...)
(...)
§ 3º O pagamento da ajuda de custo para despesa com mudança não é devido quando a designação, remoção ou promoção ocorrer a menos de 12 (doze) meses da última mudança, contada das respectivas publicações do Diário Oficial.”

Art. 3º Ficam revogados os §§ 2º e 3º do art. 57 da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de junho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.