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LEI COMPLEMENTAR Nº 834, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026.
Autor: Poder Executivo
. Publicada na Edição Extra do DOE de 13.12.2025, p. 1.
. Revogou a Lei Complementar 500/2013.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
DA DIRETORIA DAS ESCOLAS TÉCNICAS ESTADUAIS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA

Art. As Escolas Técnicas Estaduais de Educação Profissional e Tecnológica têm por finalidade a oferta de cursos de educação profissional e tecnológica no Estado de Mato Grosso em todas as suas modalidades.

Art. As Escolas Técnicas Estaduais de Educação Profissional e Tecnológica terão em suas estruturas:
I - Diretoria da Unidade;
II - Conselho Diretor;
III - Conselho Fiscal;
IV - Coordenadoria de Desenvolvimento Educacional:
a) Gerência de Apoio Pedagógico;
V - Coordenadoria de Integração Escola e Comunidade.

Art. A administração superior de cada Escola Técnica Estadual de Educação Profissional e Tecnológica caberá ao Diretor, que contará com o auxílio do Conselho Diretor como órgão deliberativo e consultivo, e terá como missão fundamental a gerência da unidade escolar.

Art. São atribuições do Diretor:
I - administrar, coordenar e acompanhar a execução das ações de educação profissional e tecnológica estabelecidas pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITECI;
II - movimentar os recursos financeiros da escola por meio de cartão magnético bancário, pagamento instantâneo via Pix ou sistema gerenciador financeiro da respectiva instituição bancária, observando as legislações vigentes e sugestões descritas em ata pelo Conselho Diretor;
III - gerenciar as pessoas, os recursos materiais e financeiros para atender todas as atividades a serem desenvolvidas na unidade escolar;
IV - coordenar, orientar e acompanhar a elaboração das propostas pedagógicas da escola;
V - viabilizar o funcionamento do Conselho Diretor;
VI - coordenar e acompanhar a execução das ações de educação profissional e tecnológica estabelecidas pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação;
VII - apresentar anualmente à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação relatório consubstanciado das atividades da escola;
VIII - articular a celebração de termos de cooperação, parcerias, acordos, convênios, contratos e outros instrumentos jurídicos com entidades públicas e privadas;
IX - submeter ao Secretário da SECITECI propostas de termos de cooperação, parcerias, convênios, contratos, acordos e ajustes, cuja abrangência exceda sua esfera de competência;
X - acompanhar os indicadores de desempenho da escola;
XI - zelar pela qualidade, pela regularidade e pelo cumprimento de prazos na alimentação dos dados da escola nos sistemas de informação da SECITECI e do MEC e demais sistemas;
XII - submeter a prestação de contas dos recursos financeiros utilizados ao Conselho Fiscal, juntamente com o Presidente do Conselho Diretor;
XIII - adotar as medidas necessárias para manter a regularidade da documentação da Escola Técnica Estadual sob sua responsabilidade, dos cursos técnicos e de tecnologia por ela ofertados, bem como da emissão de diplomas, atestados de conclusão e históricos escolares, e demais documentos emitidos pela instituição de ensino;
XIV - executar outras funções que, por sua natureza, sejam-lhes inerentes ou tenham-lhe sido atribuídas.

Parágrafo único Os recursos disponibilizados mediante repasse automático serão executados pelo Diretor da unidade escolar, ficando, contudo, atrelado às deliberações do Conselho Diretor, quanto à sua destinação.


CAPÍTULO II
DO CONSELHO DIRETOR

Art. O Conselho Diretor é o órgão deliberativo e consultivo, nos limites impostos por esta Lei Complementar, e será composto por 9 (nove) membros, sendo:
I - 1 (um) Diretor da Escola Técnica Estadual de Educação Profissional e Tecnológica, sendo membro nato do Conselho;
II - 4 (quatro) representantes do quadro de servidores da Escola Técnica Estadual de Educação Profissional e Tecnológica, podendo ser efetivos, contratados ou comissionados;
III - 2 (dois) representantes do corpo discente;
IV - 2 (dois) representantes da comunidade local.

§ Nas unidades escolares que não possuam estudantes maiores de idade matriculados, as vagas destinadas à representação do corpo discente deverão ser ocupadas por pai, mãe ou responsável legal do estudante menor.

§ O prazo para o exercício do mandato será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

§ Havendo alteração do Diretor da Escola Técnica Estadual de Educação Profissional e Tecnológica, o Conselho Diretor providenciará as mudanças necessárias nos registros administrativos e cartorários.

Art. Os membros da comunidade escolar mencionados nos incisos II e III do art. 5º desta Lei Complementar serão eleitos, indicados ou aclamados, conforme as seguintes disposições:
I - caberá ao Diretor da unidade escolar organizar e coordenar a seleção dos membros descritos no caput deste artigo, incluindo todas as fases do processo, podendo ocorrer preferencialmente por eleição e, no caso de impossibilidade, por indicação ou aclamação;
II - os integrantes da comissão eleitoral, previamente designados pelo Diretor da unidade escolar, não poderão ser candidatos.

Parágrafo único As regras adicionais sobre o procedimento eleitoral serão observadas conforme Regimento Interno do Conselho Diretor.

Art. Os membros que representam a comunidade local mencionados no inciso IV do art. 5º desta Lei Complementar serão indicados por associações, sindicatos ou conselhos com sede no município ou na base territorial atendida pela Escola Técnica Estadual de Educação Profissional e Tecnológica, preferencialmente aqueles que possuam natureza representativa em consonância com a formação profissional e tecnológica ou que represente os trabalhadores da área.

§ Não poderá ser indicada como representante da comunidade local pessoa que possua vínculo com a Escola Técnica Estadual de Educação Profissional e Tecnológica, seja como servidor, aluno, pais ou representantes legais de alunos.

§ Os membros que representam a comunidade local serão indicados por intermédio de documento dirigido ao Diretor da Escola Técnica Estadual de Educação Profissional e Tecnológica.

Art. Ocorrendo o afastamento definitivo de representante de qualquer um dos membros do Conselho Diretor, com exceção do Diretor, deverá ser feita imediatamente nova recomposição do segmento representado por meio de procedimento de indicação.

Art. O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, bimestralmente e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, Diretor, Presidente ou pela maioria de seus membros.

Parágrafo único As reuniões do Conselho Diretor terão início com quórum mínimo de metade mais um de seus membros.

Art. 10 São atribuições do Conselho Diretor:
I - acompanhar, em conjunto com o Diretor, a execução das atividades da Escola Técnica Estadual de Educação Profissional e Tecnológica;
II - orientar, sempre que possível, as atividades da Escola Técnica Estadual de Educação Profissional e Tecnológica para que sejam compatíveis com os planos regionais de desenvolvimento;
III - orientar as atividades da escola no sentido de integrá-la às diretrizes estabelecidas pela SECITECI em seu Plano de Trabalho Anual e Plano Plurianual do Governo;
IV - acompanhar o recebimento dos recursos financeiros transferidos à escola por órgãos federais, estaduais, municipais, nos termos da lei, que serão geridos pelo Diretor da unidade escolar em conjunto com o Presidente do Conselho Diretor;
V - deliberar sobre os recursos financeiros, na hipótese prevista no parágrafo único do art. 4º desta Lei Complementar;
VI - apresentar sugestões ao Diretor da escola técnica quanto à aplicação dos recursos financeiros recebidos pela Escola.

Art. 11 O Conselho Diretor será constituído como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com objetivo específico estabelecido pelo parágrafo único do art. 4º desta Lei Complementar, cabendo à Diretoria da Escola Técnica Estadual de Educação Profissional e Tecnológica a realização de seus atos visando à fundação e ao funcionamento do seu respectivo Conselho.

Art. 12 Os nomes de todos os membros recomendados para formar o Conselho Diretor, sejam estes eleitos, indicados ou aclamados, deverão ser encaminhados pelo Diretor da unidade escolar ao Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia para homologação e publicação.

Art. 13 Os membros do Conselho Diretor perderão seus mandatos:
I - por renúncia;
II - por ausências injustificadas em mais de 2 (duas) reuniões ordinárias no ano.

Parágrafo único A destituição de membro do Conselho seguirá os trâmites das normas regimentais.


Seção I
Da Diretoria do Conselho Diretor

Art. 14 O Conselho Diretor da Escola Técnica contará com uma Diretoria composta por 3 (três) cargos distribuídos da seguinte forma:
I - Presidente;
II - Secretário;
III - Tesoureiro.

§ Os membros que representam cada segmento do Conselho Diretor elegerão, entre si, os ocupantes para os cargos de Presidente, Secretário e Tesoureiro para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

§ A escolha dos membros da Diretoria será feita por voto direto, secreto, com quórum mínimo de 6 (seis) representantes na ocasião, obedecendo a maioria simples, e a ocupação dos cargos do Conselho Diretor será efetivada imediatamente após a homologação do Secretário.

§ No caso de empate, o Conselho deverá deliberar sobre nova votação, a ser realizada com intervalo máximo de 7 (sete) dias e, havendo novo empate, o membro mais idoso do Conselho terá o voto de minerva.

§ O Diretor da Escola, membro nato, não poderá ser nomeado para exercer cargos da Diretoria.

§ Ocorrendo vacância de algum cargo da Diretoria do Conselho Diretor, será necessária a realização da recomposição do respectivo cargo, que será feita por eleição pelos membros do Conselho Diretor para complementação do mandato originalmente estabelecido.

Art. 15 A Diretoria do Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente ou pela maioria de seus membros.

Art. 16 São atribuições do Presidente da Diretoria do Conselho Diretor:
I - representar o Conselho Diretor, ativa e passivamente, perante os órgãos públicos, judiciais e extrajudiciais;
II - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
III - convocar e presidir as Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;
IV - abrir conta bancária e movimentar os recursos financeiros em conjunto com o Diretor da unidade escolar por meio de cartão magnético bancário, pagamento instantâneo via Pix ou sistema gerenciador financeiro da respectiva instituição bancária;
V - executar, em conjunto com o Diretor da unidade escolar, os recursos financeiros recebidos ou arrecadados, em conformidade com as exigências dos órgãos ou entidades financiadoras;
VI - apresentar relatório de prestação de contas do exercício financeiro do Conselho Diretor à Assembleia Geral Ordinária;
VII - submeter a prestação de contas dos recursos financeiros utilizados ao Conselho Fiscal, juntamente com o Diretor da unidade escolar;
VIII - adotar, em conjunto com o Diretor da unidade escolar, as medidas necessárias para a regularização fiscal, documental e cartorária do Conselho Diretor;
IX - orientar e acompanhar a realização das ações do Conselho Diretor, bem como oferecer condições para que essas sejam executadas.

Art. 17 São atribuições do Secretário da Diretoria do Conselho Diretor:
I - lavrar as atas das Assembleias Gerais e das reuniões da Diretoria e do Conselho Diretor;
II - redigir correspondências da Diretoria;
III - organizar e manter sob sua guarda o arquivo da Diretoria e do Conselho Diretor;
IV - executar, conjuntamente com os demais membros da Diretoria, as ações deliberadas na Assembleia do Conselho Diretor.

Art. 18 São atribuições do Tesoureiro da Diretoria do Conselho Diretor:
I - acompanhar as movimentações dos recursos financeiros da escola por meio de cartão magnético bancário, pagamento instantâneo via Pix ou sistema gerenciador financeiro da respectiva instituição bancária;
II - receber e manter atualizado o relatório financeiro da conta bancária do Conselho Diretor;
III - divulgar o relatório financeiro dos recursos recebidos pelo Conselho Diretor;
IV - solicitar, mensalmente, ao Diretor da unidade escolar e ao Presidente do Conselho Diretor, os documentos necessários à escrituração contábil.


CAPÍTULO III
DO CONSELHO FISCAL

Art. 19 O Conselho Fiscal é órgão consultivo e deliberativo, constituído por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, eleitos pelo Conselho Diretor, dentre os servidores efetivos, comissionados ou contratados da carreira dos Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica, com mandato de 2 (dois) anos, concomitante ao do respectivo Conselho Diretor, sendo permitida a recondução por igual período.

Parágrafo único Os membros do Conselho Diretor ficarão impedidos de participar como membros do Conselho Fiscal.

Art. 20 O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, trimestralmente e extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação.

§ As reuniões do Conselho Fiscal serão convocadas por quaisquer de seus membros, pelo Diretor da Escola Técnica ou pelo Secretário da SECITECI, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias, ocasião em que será informado o dia, a hora e o local da reunião, bem como, resumidamente, a ordem do dia.

§ As reuniões do Conselho Fiscal somente se instalarão com a presença da totalidade de seus membros titulares em exercício e suas deliberações serão tomadas pela maioria de votos.

§ O membro titular que não puder comparecer às reuniões ordinárias ou extraordinárias deverá informar por escrito ao Diretor da escola técnica, que fará a convocação do suplente.

Art. 21 São atribuições do Conselho Fiscal:
I - fiscalizar a administração financeira, sugerindo ações e diretrizes de atuação à Diretoria da unidade escolar e ao seu respectivo Conselho Diretor;
II - emitir parecer de aprovação ou reprovação sobre a prestação de contas dos recursos repassados à unidade escolar;
III - apontar ao Diretor da unidade escolar e ao Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação as irregularidades verificadas na apreciação da prestação de contas, sugerindo as medidas que reputar úteis para saná-las;
IV - observar os prazos consignados nas normas regimentais, evitando prejuízos à unidade escolar;
V - dar publicidade sobre as decisões do Conselho Fiscal, afixando-as em mural da escola.

Art. 22 Os membros do Conselho Fiscal perderão seus mandatos:
I - por renúncia;
II - por ausências injustificadas em mais de 2 (duas) reuniões ordinárias no ano.

§ A destituição de membro do Conselho seguirá os trâmites regimentais.

§ Havendo renúncia ou destituição de membro do Conselho Fiscal, o Diretor da Escola Técnica convocará reunião extraordinária visando a sua recomposição, observando as regras regimentais para indicação do novo membro.

CAPÍTULO IV
DAS COORDENADORIAS DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL

Art. 23 As Coordenadorias de Desenvolvimento Educacional das Escolas Técnicas Estaduais de Educação Profissional e Tecnológica têm como missão propiciar as condições para a necessária evolução conceitual e pragmática didático-pedagógica, visando à formação integral do ser humano para a vida e para o mundo de trabalho, competindo-lhes:
I - organizar os planos de cursos, tendo como referência as diretrizes curriculares para a educação profissional de nível técnico e tecnológico e a legislação em vigor com observância das demandas identificadas;
II - coordenar e acompanhar a implementação do projeto pedagógico da escola técnica estadual de educação profissional e tecnológica e seu regimento escolar;
III - coordenar e orientar a construção de planos de cursos e materiais didáticos dos cursos a serem desenvolvidos na escola;
IV - orientar os professores e alunos quanto à legislação que regula o processo educacional e sobre os procedimentos didático-pedagógicos;
V - acompanhar e avaliar a realização do estágio profissional supervisionado e das aulas práticas, em conjunto com a Coordenadoria de Integração Escola e Comunidade;
VI - coordenar a elaboração do calendário e horário escolar, observando a carga horária dos professores;
VII - outras atribuições previstas em regulamento.

Seção I
Das Gerências de Apoio Pedagógico

Art. 24 As Gerências de Apoio Pedagógico das Escolas Técnicas Estaduais de Educação Profissional e Tecnológica têm como missão propiciar suporte técnico-teórico à Coordenadoria de Desenvolvimento Educacional, para contribuir com a necessária capacitação profissional e didática dos profissionais da educação, competindo-lhes também:
I - executar ações necessárias à consecução da missão da Coordenadoria de Desenvolvimento Educacional na organização dos planos de cursos;
II - auxiliar na implementação do projeto pedagógico e regimento escolar;
III - auxiliar na orientação de professores e alunos sobre procedimentos didático-pedagógicos;
IV - auxiliar no acompanhamento das atividades de estágio profissional supervisionado e das aulas práticas;
V - elaborar o calendário, o horário escolar e a carga horária dos professores.

CAPÍTULO V
DAS COORDENADORIAS DE INTEGRAÇÃO ESCOLA E COMUNIDADE

Art. 25 As Coordenadorias de Integração Escola e Comunidade das Escolas Técnicas Estaduais de Educação Profissional e Tecnológica têm como missão inserir a escola na vida da comunidade, ampliando os conceitos inerentes à formação cidadã para a vida e para o mercado de trabalho, competindo-lhes:
I - auxiliar o Diretor da Escola Técnica na busca por parcerias com órgãos governamentais e não governamentais e com a iniciativa privada para promover a inserção da escola na sociedade;
II - realizar pesquisa junto à comunidade para identificação das demandas por cursos de educação profissional e tecnológica, a fim de que a oferta atenda a demanda da região;
III - promover o intercâmbio com as empresas, visando à inserção dos alunos no mercado de trabalho;
IV - promover o acompanhamento e controle dos egressos dos cursos ofertados pela unidade de ensino;
V - acompanhar e avaliar a realização do Estágio Profissional Supervisionado e das aulas práticas;
VI - outras atribuições previstas em regulamento.

CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 26 A Escola Técnica Estadual de Educação Profissional e Tecnológica terá autonomia da gestão financeira com objetivo de garantir o seu funcionamento normal e a melhoria no padrão de qualidade.

§ Constituem recursos das Escolas Técnicas Estaduais de Educação Profissional e Tecnológica:
I - repasse, doações, subvenções que lhe forem concedidos pela União, Estado, Município, entidades públicas e privadas, associações de classe e quaisquer outras categorias ou entes comunitários;
II - renda de exploração por meio de locação de espaços dos seus prédios, bem como outras iniciativas ou promoções.

§ Os repasses de recursos financeiros às Escolas Técnicas Estaduais de Educação Profissional e Tecnológica serão efetuados com vista ao financiamento de serviços e necessidades básicas, sendo efetivados de forma automática e sistemática, sem a necessidade de celebração de convênio ou instrumento congênere.

§ A ausência de formalização de instrumento para repasse não implica qualquer redução da responsabilidade pela correta execução e gestão dos recursos financeiros.

Art. 27 Os recursos consignados na Lei Orçamentária Anual do Estado, destinados à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, para manutenção e intervenção predial corretiva e preventiva das escolas técnicas estaduais de educação profissional e tecnológica serão repassados aos seus respectivos Conselhos Diretores, trimestralmente, conforme montante estipulado anualmente por ato normativo interno publicado no Diário Oficial do Estado, de forma descentralizada.

§ Os recursos previstos no caput terão caráter suplementar e se destinam a viabilizar pequenos reparos, consertos, aquisição de materiais de consumo e materiais permanentes de pequeno valor, serviços de terceiros de pequeno valor e baixa complexidade nas unidades de ensino, pagamento de encargos e tributos, tarifas bancárias, serviços cartorários e demais obrigações pecuniárias do conselho diretor, cuja aplicação deverá obedecer às legislações vigentes, considerando-se:
I - manutenção predial corretiva e preventiva: pequenas manutenções, reparos na infraestrutura do prédio da unidade escolar de baixa complexidade, que não excedam 60% (sessenta por cento) do valor repassado;
II - aquisição de material de consumo: materiais de consumo necessários ao funcionamento da escola técnica estadual, como: material de expediente de escritório, material de limpeza e higiene, material para pequenos reparos elétricos, hidráulicos, estéticos, material de alimentação, água e demais materiais essenciais;
III - serviços de terceiros: serviços de pessoa física ou jurídica de pequena monta e de caráter essencial à continuidade das atividades da escola, internet, inclusive serviços de contabilidade para a regularização fiscal e contábil do conselho, junto aos órgãos fiscais e reguladores.

§ Qualquer manutenção predial que exija reparos na estrutura física do prédio será comunicada previamente à SECITECI com relatório dos serviços a serem executados, devendo ser iniciados após autorização.

Art. 28 É vedado ao Conselho Diretor da Escola Técnica Estadual de Educação Profissional e Tecnológica:
I - adquirir veículos ou imóveis, locar ou construir prédios com recursos oriundos das subvenções ou auxílios que lhe forem concedidos pelo Poder Público, sem autorização da SECITECI;
II - conceder empréstimos ou dar garantias de aval, fianças e caução, sob qualquer forma;
III - empregar subvenções, auxílios ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os projetos ou programas a que se destinam.


CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29 Os critérios para definição dos valores, da periodicidade e dos procedimentos para o repasse de recursos financeiros às Escolas Técnicas Estaduais de Educação Profissional e Tecnológica, por intermédio dos seus Conselhos Diretores, serão estabelecidos em decreto do Poder Executivo.

Art. 30 Os demais assuntos relativos aos procedimentos de composição do Conselho Diretor das Escolas Técnicas Estaduais de Educação Profissional e Tecnológica serão definidos pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação por meio de regulamento a ser editado e publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 31 O Diretor da unidade escolar e os membros da Diretoria do Conselho Diretor responderão por eventuais irregularidades decorrentes da má-aplicação dos recursos e da gestão do repasse.

Parágrafo único Os demais membros do Conselho Diretor, bem como os do Conselho Fiscal, poderão ser responsabilizados na medida de suas ações e/ou omissões.

Art. 32 A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação deixará de repassar os recursos financeiros às Escolas Técnicas Estaduais de Educação Profissional Tecnológica nas seguintes hipóteses:
I - não utilização dos recursos de acordo com a proposta orçamentária anual aprovada;
II - não apresentação da prestação de contas na forma e nos prazos estabelecidos;
III - não regularização da criação e manutenção do Conselho Diretor e seu respectivo Conselho Fiscal.

Art. 33 Constatada quaisquer das situações previstas no art.32, a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação adotará medidas pertinentes, instaurando, se necessário, a respectiva tomada de conta especial.

Art. 34 A fiscalização da utilização dos recursos financeiros previstos nesta Lei Complementar é de competência da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação e dos demais órgãos de controle interno e externo e será feita mediante realização de auditorias, inspeções e análise de processos que originarem as respectivas prestações de contas.

Art. 35 A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar, publicará normas complementares sobre a forma da prestação de contas dos recursos repassados às Escolas Técnicas Estaduais de Educação Profissional e Tecnológica.

Art. 36 Os membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal não perceberão qualquer espécie de retribuição pecuniária e o exercício da função de Conselheiro será considerado de interesse público relevante.

Art. 37 Ficam revogadas a Lei Complementar nº 500, de 22 de julho de 2013, e a Lei nº 9.268, de 15 de dezembro de 2009.

Art. 38 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de fevereiro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

MAURO MENDES
Governador do Estado