LEI COMPLEMENTAR Nº 834, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026. Autor: Poder Executivo . Publicada na Edição Extra do DOE de 13.12.2025, p. 1. . Revogou a Lei Complementar 500/2013.
Parágrafo único Os recursos disponibilizados mediante repasse automático serão executados pelo Diretor da unidade escolar, ficando, contudo, atrelado às deliberações do Conselho Diretor, quanto à sua destinação.
§ 1º Nas unidades escolares que não possuam estudantes maiores de idade matriculados, as vagas destinadas à representação do corpo discente deverão ser ocupadas por pai, mãe ou responsável legal do estudante menor.
§ 2º O prazo para o exercício do mandato será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 3º Havendo alteração do Diretor da Escola Técnica Estadual de Educação Profissional e Tecnológica, o Conselho Diretor providenciará as mudanças necessárias nos registros administrativos e cartorários. Art. 6º Os membros da comunidade escolar mencionados nos incisos II e III do art. 5º desta Lei Complementar serão eleitos, indicados ou aclamados, conforme as seguintes disposições: I - caberá ao Diretor da unidade escolar organizar e coordenar a seleção dos membros descritos no caput deste artigo, incluindo todas as fases do processo, podendo ocorrer preferencialmente por eleição e, no caso de impossibilidade, por indicação ou aclamação; II - os integrantes da comissão eleitoral, previamente designados pelo Diretor da unidade escolar, não poderão ser candidatos.
Parágrafo único As regras adicionais sobre o procedimento eleitoral serão observadas conforme Regimento Interno do Conselho Diretor. Art. 7º Os membros que representam a comunidade local mencionados no inciso IV do art. 5º desta Lei Complementar serão indicados por associações, sindicatos ou conselhos com sede no município ou na base territorial atendida pela Escola Técnica Estadual de Educação Profissional e Tecnológica, preferencialmente aqueles que possuam natureza representativa em consonância com a formação profissional e tecnológica ou que represente os trabalhadores da área.
§ 1º Não poderá ser indicada como representante da comunidade local pessoa que possua vínculo com a Escola Técnica Estadual de Educação Profissional e Tecnológica, seja como servidor, aluno, pais ou representantes legais de alunos.
§ 2º Os membros que representam a comunidade local serão indicados por intermédio de documento dirigido ao Diretor da Escola Técnica Estadual de Educação Profissional e Tecnológica. Art. 8º Ocorrendo o afastamento definitivo de representante de qualquer um dos membros do Conselho Diretor, com exceção do Diretor, deverá ser feita imediatamente nova recomposição do segmento representado por meio de procedimento de indicação. Art. 9º O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, bimestralmente e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, Diretor, Presidente ou pela maioria de seus membros.
Parágrafo único As reuniões do Conselho Diretor terão início com quórum mínimo de metade mais um de seus membros. Art. 10 São atribuições do Conselho Diretor: I - acompanhar, em conjunto com o Diretor, a execução das atividades da Escola Técnica Estadual de Educação Profissional e Tecnológica; II - orientar, sempre que possível, as atividades da Escola Técnica Estadual de Educação Profissional e Tecnológica para que sejam compatíveis com os planos regionais de desenvolvimento; III - orientar as atividades da escola no sentido de integrá-la às diretrizes estabelecidas pela SECITECI em seu Plano de Trabalho Anual e Plano Plurianual do Governo; IV - acompanhar o recebimento dos recursos financeiros transferidos à escola por órgãos federais, estaduais, municipais, nos termos da lei, que serão geridos pelo Diretor da unidade escolar em conjunto com o Presidente do Conselho Diretor; V - deliberar sobre os recursos financeiros, na hipótese prevista no parágrafo único do art. 4º desta Lei Complementar; VI - apresentar sugestões ao Diretor da escola técnica quanto à aplicação dos recursos financeiros recebidos pela Escola. Art. 11 O Conselho Diretor será constituído como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com objetivo específico estabelecido pelo parágrafo único do art. 4º desta Lei Complementar, cabendo à Diretoria da Escola Técnica Estadual de Educação Profissional e Tecnológica a realização de seus atos visando à fundação e ao funcionamento do seu respectivo Conselho. Art. 12 Os nomes de todos os membros recomendados para formar o Conselho Diretor, sejam estes eleitos, indicados ou aclamados, deverão ser encaminhados pelo Diretor da unidade escolar ao Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia para homologação e publicação. Art. 13 Os membros do Conselho Diretor perderão seus mandatos: I - por renúncia; II - por ausências injustificadas em mais de 2 (duas) reuniões ordinárias no ano.
Parágrafo único A destituição de membro do Conselho seguirá os trâmites das normas regimentais.
§ 1º Os membros que representam cada segmento do Conselho Diretor elegerão, entre si, os ocupantes para os cargos de Presidente, Secretário e Tesoureiro para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 2º A escolha dos membros da Diretoria será feita por voto direto, secreto, com quórum mínimo de 6 (seis) representantes na ocasião, obedecendo a maioria simples, e a ocupação dos cargos do Conselho Diretor será efetivada imediatamente após a homologação do Secretário.
§ 3º No caso de empate, o Conselho deverá deliberar sobre nova votação, a ser realizada com intervalo máximo de 7 (sete) dias e, havendo novo empate, o membro mais idoso do Conselho terá o voto de minerva.
§ 4º O Diretor da Escola, membro nato, não poderá ser nomeado para exercer cargos da Diretoria.
§ 5º Ocorrendo vacância de algum cargo da Diretoria do Conselho Diretor, será necessária a realização da recomposição do respectivo cargo, que será feita por eleição pelos membros do Conselho Diretor para complementação do mandato originalmente estabelecido. Art. 15 A Diretoria do Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente ou pela maioria de seus membros. Art. 16 São atribuições do Presidente da Diretoria do Conselho Diretor: I - representar o Conselho Diretor, ativa e passivamente, perante os órgãos públicos, judiciais e extrajudiciais; II - convocar e presidir as reuniões da Diretoria; III - convocar e presidir as Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias; IV - abrir conta bancária e movimentar os recursos financeiros em conjunto com o Diretor da unidade escolar por meio de cartão magnético bancário, pagamento instantâneo via Pix ou sistema gerenciador financeiro da respectiva instituição bancária; V - executar, em conjunto com o Diretor da unidade escolar, os recursos financeiros recebidos ou arrecadados, em conformidade com as exigências dos órgãos ou entidades financiadoras; VI - apresentar relatório de prestação de contas do exercício financeiro do Conselho Diretor à Assembleia Geral Ordinária; VII - submeter a prestação de contas dos recursos financeiros utilizados ao Conselho Fiscal, juntamente com o Diretor da unidade escolar; VIII - adotar, em conjunto com o Diretor da unidade escolar, as medidas necessárias para a regularização fiscal, documental e cartorária do Conselho Diretor; IX - orientar e acompanhar a realização das ações do Conselho Diretor, bem como oferecer condições para que essas sejam executadas. Art. 17 São atribuições do Secretário da Diretoria do Conselho Diretor: I - lavrar as atas das Assembleias Gerais e das reuniões da Diretoria e do Conselho Diretor; II - redigir correspondências da Diretoria; III - organizar e manter sob sua guarda o arquivo da Diretoria e do Conselho Diretor; IV - executar, conjuntamente com os demais membros da Diretoria, as ações deliberadas na Assembleia do Conselho Diretor. Art. 18 São atribuições do Tesoureiro da Diretoria do Conselho Diretor: I - acompanhar as movimentações dos recursos financeiros da escola por meio de cartão magnético bancário, pagamento instantâneo via Pix ou sistema gerenciador financeiro da respectiva instituição bancária; II - receber e manter atualizado o relatório financeiro da conta bancária do Conselho Diretor; III - divulgar o relatório financeiro dos recursos recebidos pelo Conselho Diretor; IV - solicitar, mensalmente, ao Diretor da unidade escolar e ao Presidente do Conselho Diretor, os documentos necessários à escrituração contábil.
Parágrafo único Os membros do Conselho Diretor ficarão impedidos de participar como membros do Conselho Fiscal. Art. 20 O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, trimestralmente e extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação.
§ 1º As reuniões do Conselho Fiscal serão convocadas por quaisquer de seus membros, pelo Diretor da Escola Técnica ou pelo Secretário da SECITECI, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias, ocasião em que será informado o dia, a hora e o local da reunião, bem como, resumidamente, a ordem do dia.
§ 2º As reuniões do Conselho Fiscal somente se instalarão com a presença da totalidade de seus membros titulares em exercício e suas deliberações serão tomadas pela maioria de votos.
§ 3º O membro titular que não puder comparecer às reuniões ordinárias ou extraordinárias deverá informar por escrito ao Diretor da escola técnica, que fará a convocação do suplente. Art. 21 São atribuições do Conselho Fiscal: I - fiscalizar a administração financeira, sugerindo ações e diretrizes de atuação à Diretoria da unidade escolar e ao seu respectivo Conselho Diretor; II - emitir parecer de aprovação ou reprovação sobre a prestação de contas dos recursos repassados à unidade escolar; III - apontar ao Diretor da unidade escolar e ao Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação as irregularidades verificadas na apreciação da prestação de contas, sugerindo as medidas que reputar úteis para saná-las; IV - observar os prazos consignados nas normas regimentais, evitando prejuízos à unidade escolar; V - dar publicidade sobre as decisões do Conselho Fiscal, afixando-as em mural da escola. Art. 22 Os membros do Conselho Fiscal perderão seus mandatos: I - por renúncia; II - por ausências injustificadas em mais de 2 (duas) reuniões ordinárias no ano.
§ 1º A destituição de membro do Conselho seguirá os trâmites regimentais.
§ 2º Havendo renúncia ou destituição de membro do Conselho Fiscal, o Diretor da Escola Técnica convocará reunião extraordinária visando a sua recomposição, observando as regras regimentais para indicação do novo membro.
§ 1º Constituem recursos das Escolas Técnicas Estaduais de Educação Profissional e Tecnológica: I - repasse, doações, subvenções que lhe forem concedidos pela União, Estado, Município, entidades públicas e privadas, associações de classe e quaisquer outras categorias ou entes comunitários; II - renda de exploração por meio de locação de espaços dos seus prédios, bem como outras iniciativas ou promoções.
§ 2º Os repasses de recursos financeiros às Escolas Técnicas Estaduais de Educação Profissional e Tecnológica serão efetuados com vista ao financiamento de serviços e necessidades básicas, sendo efetivados de forma automática e sistemática, sem a necessidade de celebração de convênio ou instrumento congênere.
§ 3º A ausência de formalização de instrumento para repasse não implica qualquer redução da responsabilidade pela correta execução e gestão dos recursos financeiros. Art. 27 Os recursos consignados na Lei Orçamentária Anual do Estado, destinados à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, para manutenção e intervenção predial corretiva e preventiva das escolas técnicas estaduais de educação profissional e tecnológica serão repassados aos seus respectivos Conselhos Diretores, trimestralmente, conforme montante estipulado anualmente por ato normativo interno publicado no Diário Oficial do Estado, de forma descentralizada.
§ 1º Os recursos previstos no caput terão caráter suplementar e se destinam a viabilizar pequenos reparos, consertos, aquisição de materiais de consumo e materiais permanentes de pequeno valor, serviços de terceiros de pequeno valor e baixa complexidade nas unidades de ensino, pagamento de encargos e tributos, tarifas bancárias, serviços cartorários e demais obrigações pecuniárias do conselho diretor, cuja aplicação deverá obedecer às legislações vigentes, considerando-se: I - manutenção predial corretiva e preventiva: pequenas manutenções, reparos na infraestrutura do prédio da unidade escolar de baixa complexidade, que não excedam 60% (sessenta por cento) do valor repassado; II - aquisição de material de consumo: materiais de consumo necessários ao funcionamento da escola técnica estadual, como: material de expediente de escritório, material de limpeza e higiene, material para pequenos reparos elétricos, hidráulicos, estéticos, material de alimentação, água e demais materiais essenciais; III - serviços de terceiros: serviços de pessoa física ou jurídica de pequena monta e de caráter essencial à continuidade das atividades da escola, internet, inclusive serviços de contabilidade para a regularização fiscal e contábil do conselho, junto aos órgãos fiscais e reguladores.
§ 2º Qualquer manutenção predial que exija reparos na estrutura física do prédio será comunicada previamente à SECITECI com relatório dos serviços a serem executados, devendo ser iniciados após autorização. Art. 28 É vedado ao Conselho Diretor da Escola Técnica Estadual de Educação Profissional e Tecnológica: I - adquirir veículos ou imóveis, locar ou construir prédios com recursos oriundos das subvenções ou auxílios que lhe forem concedidos pelo Poder Público, sem autorização da SECITECI; II - conceder empréstimos ou dar garantias de aval, fianças e caução, sob qualquer forma; III - empregar subvenções, auxílios ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os projetos ou programas a que se destinam.
Parágrafo único Os demais membros do Conselho Diretor, bem como os do Conselho Fiscal, poderão ser responsabilizados na medida de suas ações e/ou omissões. Art. 32 A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação deixará de repassar os recursos financeiros às Escolas Técnicas Estaduais de Educação Profissional Tecnológica nas seguintes hipóteses: I - não utilização dos recursos de acordo com a proposta orçamentária anual aprovada; II - não apresentação da prestação de contas na forma e nos prazos estabelecidos; III - não regularização da criação e manutenção do Conselho Diretor e seu respectivo Conselho Fiscal. Art. 33 Constatada quaisquer das situações previstas no art.32, a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação adotará medidas pertinentes, instaurando, se necessário, a respectiva tomada de conta especial. Art. 34 A fiscalização da utilização dos recursos financeiros previstos nesta Lei Complementar é de competência da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação e dos demais órgãos de controle interno e externo e será feita mediante realização de auditorias, inspeções e análise de processos que originarem as respectivas prestações de contas. Art. 35 A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar, publicará normas complementares sobre a forma da prestação de contas dos recursos repassados às Escolas Técnicas Estaduais de Educação Profissional e Tecnológica. Art. 36 Os membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal não perceberão qualquer espécie de retribuição pecuniária e o exercício da função de Conselheiro será considerado de interesse público relevante. Art. 37 Ficam revogadas a Lei Complementar nº 500, de 22 de julho de 2013, e a Lei nº 9.268, de 15 de dezembro de 2009. Art. 38 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de fevereiro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.