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LEI COMPLEMENTAR Nº 90, DE 1º DE AGOSTO DE 2001.
. Consolidada até a LC 414/10.

. Republicada no DOE de 18/09/01, por ter saído incorreta.
. Alterada pela LC 414/10.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Fica extinto o Departamento de Viação e Obras Públicas - DVOP, autarquia estaduaI criada pelo art. 51 da Lei Complementar nº 14, de 16 de janeiro de 1992.

Art. 2º Ficam transferidos para o Estado todos os bens patrimoniais imobiliários e mobiliários, equipamentos e demais acervos do Departamento de Viação e Obras Públicas – DVOP, e as obrigações e o passivo da autarquia em extinção serão mantidas na rubrica Encargos Gerais do Estado, à exceção daquelas decorrentes de decisão judicial que permanecerão em lista própria em nome da autarquia até o término de sua liquidação. (Nova redação dada pela LC 414/10)

§ 1º As despesas da liquidação da autarquia em extinção serão alocadas na dotação orçamentária, Encargos Gerais do Estado, sob supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda no Projeto Atividade: Operacionalização de Contratos Remanescentes de Órgãos Extintos. (Acrescentado pela LC 414/10)

§ 2º A Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso será a responsável judicial e extrajudicial pela Autarquia em extinção. (Acrescentado pela LC 414/10)

Art. 3º A Secretaria de Estado de Infra-Estrutura, que passa a se denominar Secretaria de Estado de Transportes, absorverá, mediante critérios a serem definidos pela Secretaria de Estado de Administração os servidores públicos atualmente lotados no Departamento de Viação e Obras Públicas - DVOP.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Transportes fica obrigada a promover cursos e treinamentos para reciclar e qualificar os servidores públicos atualmente lotados no DVOP.

Art. 4º Os cargos que atualmente compõem a estrutura organizacional do Departamento de Viação e Obras Públicas - DVOP voltarão ao quadro geral do Plano de Cargos e Salários de que trata a Lei nº 6.027, de 03 de julho de 1992.

Art. 5º Ficam transferidas para a Secretaria de Estado de Transportes as dotações orçamentárias e financeiras do Departamento de Viação e Obras Públicas - DVOP o do Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB.

Art. 6º Os cargos comissionados de Subsecretário de Estado, Nível DGA-2, passam para a nomenclatura de Secretário Adjunto, com a mesma simbologia.

Art. 7º Esta lei complementar entra, em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nºs 6.241, de 02 de julho de 1993, e 6.650, de 19 de julho de 1995.

Palácio Paiaguás em Cuiabá, 1º de agosto de 2001, 180º da Independência e 113º da República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABREU
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA
JOSÉ RENATO MARTINS DA SILVA
BENEDITO XAVIER DE SOUZA CORBELINO
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÜLLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
VALTER ALBANO DA SILVA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO
CARLOS AVALONE JÚNIOR
EZEQUIEL JOSÉ ROBERTO
VÍTOR CÂNDIA
CARLOS CARLÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
JÚLIO STRUBING MÜLLER NETO
FAUSTO DE SOUZA FARIA
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
SUELI SOLANGE CAPITULA
ROBERTO TADEU VAZ CURVO
PEDRO CALMON PEPEU GARCIA VIEIRA SANTANA
THIERS FERREIRA
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÜLLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO