LEI COMPLEMENTAR Nº 90, DE 1º DE AGOSTO DE 2001. . Consolidada até a LC 414/10. . Republicada no DOE de 18/09/01, por ter saído incorreta. . Alterada pela LC 414/10.
Art. 1º Fica extinto o Departamento de Viação e Obras Públicas - DVOP, autarquia estaduaI criada pelo art. 51 da Lei Complementar nº 14, de 16 de janeiro de 1992.
Art. 2º Ficam transferidos para o Estado todos os bens patrimoniais imobiliários e mobiliários, equipamentos e demais acervos do Departamento de Viação e Obras Públicas – DVOP, e as obrigações e o passivo da autarquia em extinção serão mantidas na rubrica Encargos Gerais do Estado, à exceção daquelas decorrentes de decisão judicial que permanecerão em lista própria em nome da autarquia até o término de sua liquidação. (Nova redação dada pela LC 414/10)
§ 2º A Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso será a responsável judicial e extrajudicial pela Autarquia em extinção. (Acrescentado pela LC 414/10)
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Transportes fica obrigada a promover cursos e treinamentos para reciclar e qualificar os servidores públicos atualmente lotados no DVOP.
Art. 4º Os cargos que atualmente compõem a estrutura organizacional do Departamento de Viação e Obras Públicas - DVOP voltarão ao quadro geral do Plano de Cargos e Salários de que trata a Lei nº 6.027, de 03 de julho de 1992.
Art. 5º Ficam transferidas para a Secretaria de Estado de Transportes as dotações orçamentárias e financeiras do Departamento de Viação e Obras Públicas - DVOP o do Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB.
Art. 6º Os cargos comissionados de Subsecretário de Estado, Nível DGA-2, passam para a nomenclatura de Secretário Adjunto, com a mesma simbologia.
Art. 7º Esta lei complementar entra, em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nºs 6.241, de 02 de julho de 1993, e 6.650, de 19 de julho de 1995.
Palácio Paiaguás em Cuiabá, 1º de agosto de 2001, 180º da Independência e 113º da República.
Redação original: 1ª PUBLICAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR Nº 90, DE 1º DE AGOSTO DE 2001. Dispõe sobre a extinção do Departamento de Viação e Obras Públicas - DVOP, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei complementar: Art. 1º Fica extinto o Departamento de Viação e Obras Públicas - DVOP, autarquia estaduaI criada pelo art. 51 da Lei Complementar nº 14, de 16 de janeiro de 1992. Art 2º Ficam transferidos para o Estado todos os bens patrimoniais imobiliários e mobiliários, equipamentos o demais acervos do Departamento de Viação e Obras Públicas - DVOP, bem como todas as obrigações e o passivo da autarquia em extinção. Art. 3º A Secretaria de Estado de Infra-Estrutura, que passa a se denominar Secretaria de Estado de Transportes, absorverá, mediante critérios a serem definidos pela Secretaria de Estado de Administração os servidores públicos atualmente lotados no Departamento de Viação e Obras Públicas - DVOP. Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Transportes fica obrigada a promover cursos e treinamentos para reciclar e qualificar os servidores públicos atualmente lotados no DVOP. Art. 4º Os cargos que atualmente compõem a estrutura organizacional do Departamento de Viação e Obras Públicas - DVOP voltarão ao quadro geral do Plano de Cargos e Salários de que trata a Lei nº 6.027, de 03 de julho de 1992. Art. 5º Ficam transferidas para a Secretaria de Estado de Transportes as dotações orçamentárias e financeiras do Departamento de Viação e Obras Públicas - DVOP o do Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB. Art. 6º Os cargos comissionados de Subsecretário de Estado, Nível DGA-2, passam para a nomenclatura de Secretário Adjunto, com a mesma simbologia. Art. 7º Esta lei complementar entra, em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nºs 6.241, de 02 de julho de 1993, e 6.640, de 19 de julho de 1998. Palácio Paiaguás em Cuiabá, 1º de agosto de 2001, 180º da Independência e 113º da República.