LEI COMPLEMENTAR N° 104, DE 22 DE JANEIRO DE 2002. . Alterada pela LC 117/02 . Vide LC 165/04.
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 50, de 1º de outubro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...
Parágrafo único. Entende-se por carreira estratégica aquela essencial para oferecimento de serviço público, priorizado e mantido sob a responsabilidade do Estado, com admissão exclusiva por concurso público, ressalvado os casos do art. 79 e incisos, não podendo ser terceirizado, transferido a organização de direito privado ou privatizado, com revisão obrigatória de remuneração a cada 12 (doze) meses."
Art. 2º Os incisos II e III do art. 3º da Lei Complementar nº 50/98 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º...
I - ...
II - Técnico Administrativo Educacional, composto de atribuições inerentes às atividades de administração escolar de multimeios didáticos e outras que exijam formação mínima de ensino médio e profissionalização específica;
III - Apoio Administrativo Educacional, composto de atribuições inerentes às atividades de nutrição escolar, de manutenção de infra-estrutura e de transporte ou outras que requeiram formação mínima de ensino fundamental e profissionalização específica."
Art. 3º O art. 7º e as alíneas "a" e "b" do inciso I, e a alínea "b" do inciso II, da Lei Complementar nº 50/98, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º São atividades específicas do Técnico Administrativo Educacional e do Apoio Administrativo Educacional, o assessoramento ao Órgão Central da Instituição de Educação Básica; a administração escolar; o desenvolvimento de tarefas relacionadas a multimeios didáticos, nutrição escolar, manutenção de infra-estrutura e transporte, obedecendo à seguinte descrição:
I - Técnico Administrativo Educacional:
a) administração escolar - as atividades de escrituração, arquivo, protocolo, estatística, atas, transferências escolares, boletins, relatórios relativos ao funcionamento das secretarias escolares e do órgão central da instituição da Educação Básica;
b) multimeios didáticos - opera quaisquer aparelhos eletrônicos tais como: mimeógrafo, videocassete, televisor, projetor de slides, computador, calculadora, fotocopiadora, retroprojetor, bem como outros recursos didáticos de uso especial, atuando ainda, na orientação dos trabalhos de leitura nas bibliotecas escolares, laboratórios e salas de ciências.
II - Apoio Administrativo Educacional:
a)...
b) manutenção da infra-estrutura e transporte - funções de vigilância, segurança, limpeza, transporte e manutenção da infra-estrutura escolar."
Art. 4º Os §§ 2º e 3º do art. 12 da Lei Complementar nº 50/98 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se ainda o § 4º:
"Art. 12 ...
§ 1º...
§ 2º O nomeado adquire estabilidade após o cumprimento do estágio probatório nos termos da Constituição Federal.
§ 3º A nomeação terá efeito de vinculação permanente na mesma unidade, salvo o disposto no art. 43 desta lei complementar.
§ 4º O profissional nomeado para a Carreira dos Profissionais da Educação Básica será enquadrado na classe e nível inicial da habilitação exigida para o cargo."
Art. 5º O art. 13 da Lei Complementar nº 50/98 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 Posse é o ato da investidura em cargo público, mediante a aceitação expressa das atribuições de serviços e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado".
Art. 6º O art. 15 e seu § 1º passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 A posse deverá ser efetuada no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial.
§ 1º A requerimento do interessado, por motivo de força maior ou caso fortuito, o prazo da posse poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias."
Art. 7º O caput do art. 18 da Lei Complementar nº 50/98 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se os §§ 1º e 2º:
"Art. 18 Ao entrar em exercício, o Profissional da Educação Básica nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório, nos termos da Constituição Federal, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo para o qual fora nomeado, observados os seguintes fatores:
...
§ 1º O servidor em estágio probatório que se encontra afastado do cargo para o qual fora nomeado terá seu estágio probatório suspenso, reiniciando a contagem de tempo ao retorno de suas atividades.
§ 2º Para aquisição da estabilidade é obrigatória a avaliação especial de desempenho em que o servidor nomeado deverá obter na média de 05 (cinco) avaliações a somatória acima de 80% da pontuação total considerada."
Art. 8º O caput do art. 19 da Lei Complementar nº 50/98 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19 Seis (06) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do Profissional da Educação Básica, realizada de acordo com o que dispuser a legislação ou regulamento pertinente, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos do artigo anterior desta lei complementar."
Art. 9º O caput dos arts. 22 e 23 e o § 1º do art. 26 da Lei Complementar nº 50/98 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22 Readaptação é o aproveitamento do Profissional da Educação Básica em cargo de atribuição e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
Art. 23 Reversão é o retorno à atividade do Profissional da Educação Básica aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
Art. 26 ...
§ 1º Na hipótese do cargo ter sido extinto, o Profissional da Educação Básica ocupará outro cargo equivalente ao anterior, com todas as vantagens."
Art. 10 O § 5º do art. 38 da Lei Complementar nº 50/98 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38 ...
…
§ 5º As demais condições e normas de implantação e avaliação da hora-atividade serão definidas em regulamentação específica, por comissão paritária entre Secretaria de Estado de Educação e o sindicato da categoria."
Art. 11 Fica acrescido ao art. 39 da Lei Complementar nº 50/98 o parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 39 ...
Parágrafo único. Ao Profissional da Educação Básica que esteja sob o regime de trabalho de dedicação exclusiva, fica garantido o recebimento de um percentual incidente sobre o respectivo subsídio, a título de compensação, a ser definido na forma da lei."
Art. 12 O art. 49 da Lei Complementar nº 50/98 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 49 Fica garantido que os servidores da Secretaria de Estado de Educação que optarem pela nova carreira e não possuírem os requisitos mínimos para o enquadramento receberão, mediante atestado de matrícula e de freqüência mensal no ensino fundamental, 44 (quarenta e quatro) passes mensais de transporte coletivo urbano."
Art. 13 O art. 50 da Lei Complementar nº 50/98 passa a vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se os incisos I, II e III:
"Art. 50 A licença para qualificação profissional dar-se-á com prévia autorização do Governador do Estado, através de publicação do ato no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, e consiste no afastamento dos Profissionais da Educação Básica do quadro de provimento efetivo, sem prejuízos dos seus subsídios, assegurada a sua efetividade para todos os efeitos da carreira, que será concedida para freqüência a cursos de pós-graduação, no País ou exterior, se de interesse da administração."
Art. 14 O inciso I do art. 54 da Lei Complementar n° 50/98 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 54 ...
I - de 45 (quarenta e cinco) dias para o professor, a saber:
a) 15 (quinze) dias no término do 1° semestre previsto no calendário escolar;
b) 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar.
...."
Art. 15 O art. 56 da Lei Complementar nº 50/98 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 56 Aplica-se aos servidores contratados temporariamente, nos termos do art. 79 desta lei complementar, o disposto nesta Seção."
Art. 16 O caput do art. 57 da Lei Complementar nº 50/98 passa a vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se os §§ 2º e 3º:
"Art. 57 Após cada qüinqüênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público estadual, o Profissional da Educação Básica fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com o subsídio do cargo efetivo".
Art. 17 O art. 60 da Lei Complementar nº 50/98 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 60 Para possibilitar o controle das concessões da licença, o órgão de lotação deverá proceder anualmente à escala dos Profissionais da Educação Básica que estarão em gozo de licença-prêmio por assiduidade."
Art. 18 (revogado) LC 117/02
Art. 20 O art. 74 da Lei Complementar nº 50/98 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 74 O provento de aposentadoria será calculado com observância do disposto nos arts. 44 a 48 desta lei complementar, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar o valor do subsídio do Profissional da Educação Básica em atividade."
Art. 21 O caput do art. 76 da Lei Complementar nº 50/98 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 76 Aos Profissionais da Educação Básica, no desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns aos servidores públicos civis do Estado, cumpre:
…"
Art. 22 O caput do art. 79 da Lei Complementar nº 50/98 e os seus §§ 1º e 2º passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se, ainda, ao § 2º os incisos I e II:
"Art. 79 Em caso de necessidade comprovada, conforme Lei Complementar nº 12, de 13 de janeiro de 1992, poderão ser admitidos servidores temporários, para exercerem o cargo de professor na rede pública estadual.
§ 1º A admissão de que trata este artigo deverá observar as habilitações inerentes ao cargo do profissional substituído, priorizando o candidato com o maior nível de habilitação ou grau de escolaridade.
§ 2º O servidor contratado temporariamente perceberá subsídio compatível com a habilitação prevista nos incisos I e II do § 1º do art. 4º desta lei complementar e será calculado por hora de trabalho, tendo por base a classe e nível inicial:
I - em situações emergenciais, onde não houver candidatos habilitados, poderá ser atribuído ao professor efetivo aulas adicionais, respeitado-se o teto limite de 20 (vinte) horas, permitido em lei, sendo o acréscimo de sua carga horária calculado à base do valor da hora/aula;
II - os contratos temporários para a função de professor que não preencherem os requisitos estabelecidos nos incisos I e II do § 1º do art. 4º desta lei complementar perceberão 60% (sessenta por cento) do subsídio inicial constante do Anexo I."
Art. 23 O art. 80 da Lei Complementar nº 50/98 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 80 É assegurado ao Profissional da Educação Básica, ativo ou inativo, o recebimento do 13º salário integral no mês correspondente à data natalícia."
Art. 24 Os arts. 83 e 84 da Lei Complementar nº 50/98 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 83 O enquadramento dos atuais professores efetivos dar-se-á pelo nível de habilitação e pelo tempo de serviço.
Art. 84 O enquadramento na Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso dar-se-á da seguinte forma:
I - para os atuais servidores efetivos, que se encontram lotados na Secretaria de Estado de Educação na data da publicação desta lei complementar:
a) temporariamente, pelo grau de escolaridade e tempo de serviço com subsídio dos Anexos II e III desta lei complementar;
b) definitivamente, na conclusão da profissionalização específica, com subsídios dos Anexos VIII e IX desta lei complementar.
II - os servidores declarados estáveis no serviço público, nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, serão designados para o exercício das funções referentes aos cargos criados nesta lei complementar, obedecidas as exigências e requisitos pertinentes aos cargos.
§ 1º ...
§ 3º Para efeito de enquadramento nesta lei complementar dos atuais servidores do quadro permanente da Secretaria de Estado de Educação observar-se-ão os seguintes critérios:
I - progressão horizontal, correspondente à classe, obedecerá à titulação prevista no art. 6º desta lei complementar;
II - progressão vertical, correspondente ao nível, levar-se-á em conta o tempo de serviço público prestado à administração direta, autárquica e fundacional no Estado.
§ 4º Os atuais servidores enquadrados pela Lei nº 6.027, de 03 de julho de 1992, nas categorias pertencentes aos níveis elementar e médio, nas funções previstas na Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, que não preencham os requisitos exigidos para o enquadramento nos cargos constantes dos incisos II e III do art. 3º, por não possuírem escolaridade mínima exigida, lotados até 30 de setembro de 1998 na Secretaria de Estado de Educação, perceberão subsídio conforme os Anexos X e XI desta lei complementar, garantindo-lhes o enquadramento, ao adquirirem os requisitos de escolaridade exigidos para o respectivo cargo."
Art. 25 Fica suprimido o Anexo IV do caput do art. 85 da Lei Complementar nº 50/98.
Art. 26 Ficam suprimidos os arts. 86 e 90 da Lei Complementar nº 50/98.
Art. 27 O art. 89 da Lei Complementar nº 50/98 passa a vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se ainda o parágrafo único:
"Art. 89 Nos concursos públicos para provimentos de vagas aos cargos da Carreira de Profissionais da Educação Básica, só serão aceitas inscrições de candidatos com as seguintes escolaridade:
I - Professor - Licenciatura Plena
II - Técnico Administrativo Educacional - Ensino Médio
III - Apoio Administrativo Educacional - Ensino Fundamental."
Art. 28 Os Títulos IV, VI e VII da Lei Complementar nº 50/98, que tratam "Dos Direitos, das Vantagens e das Concessões", "Das Disposições Transitórias" e "Das Disposições Finais", ficam renumerados para Títulos V, VII e VIII, respectivamente.
Art. 29 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de janeiro de 2002, 181º da Independência e 114º da República.