LEI COMPLEMENTAR Nº 96, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2001 . Alterada pela LC 108/02 . REVOGADA pela LC 151/03.
Art. 1º Fica criada a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior-SECITES, com a competência de fomentar políticas de desenvolvimento científico, tecnológico e de educação superior do Estado.
Art. 2º Constituem objetivos da SECITES/MT:
I - elevar a capacidade científica e tecnológica em setores estratégicos para o desenvolvimento sustentado do Estado;
II - concorrer para a modernização do sistema produtivo do Estado e para transformação de sua base técnica, através do uso intensivo da ciência, tecnologia, inovação e educação superior;
III - contribuir para inserção do conhecimento científico e tecnológico nos processos de produção de bens e serviços, com resultados na melhoria da produtividade e da qualidade dos produtos gerados, beneficiando os segmentos produtivos e a sociedade;
IV - contribuir para a preservação do meio ambiente, orientando a transformação dos recursos naturais em bases sustentáveis, de maneira a torná-los fonte permanente de renda para suporte de desenvolvimento sócioeconômico;
V - contribuir para a consolidação, expansão e aprimoramento da base física de apoio às iniciativas científicas e de desenvolvimento tecnológico, instalada no Estado;
VI - concorrer para a capacitação de recursos humanos dedicados ao ensino, pesquisa científica, desenvolvimento experimental e serviços técnicos, atuantes nas instituições que integram o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Educação Superior de Mato Grosso;
VII - contribuir para a capacitação profissional da força de trabalho do Estado, no sentido de viabilizar investimentos geradores de trabalho e renda;
VIII - promover a dinamização do Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Educação Superior de Mato Grosso, através da integração e interação de seus componentes, e da mesma forma, com os Sistemas dos Estados da Região Centro-Oeste.
IX - promover o desenvolvimento de ações regionalizadas em ciência e tecnologia com os Estados da Região Centro-Oeste, proporcionadas pela existência de características comuns entre os Estados da Região e contempladas no plano de ação de ciência, tecnologia e educação superior para a Região Centro-Oeste.
Art. 3º A Estrutura Organizacional básica e setorial da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação Superior-SECITES compreende as seguintes unidades administrativas, com os respectivos desdobramentos:
I - Órgão de Decisão Colegiada:
1 - Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Educação Superior.
II - Órgão de Direção Superior:
1 - Gabinete do Secretário;
III - Órgão De Gerência Superior:
1 - Gabinete do Secretário Adjunto;
IV - Órgãos de Assessoramento Superior:
1 - Gabinete de Direção;
2 - Assessoria de Gestão;
3 - Assessoria Especial;
4 - Assessoria Técnica;
V - Órgãos de Administração Sistêmica:
1 - Superintendência Administrativa-Financeira;
VI - Órgãos de Execução Programática:
1 - Superintendência de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação;
2 - Superintendência de Gestão de Fundos de Ciência e Tecnologia;
3 - Superintendência de Gestão de Educação Superior;
VII - Órgãos de Administração Descentralizada:
1 - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso - FAPEMAT;
2 - Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso - UNEMAT.
Parágrafo único. A estrutura e o funcionamento do Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Educação Superior serão objeto de regulamento próprio. (Acrescido § único pela LC nº 108/02, efeitos a partir de 25/06/02).
Art. 4º V E T A D O.
Art. 5º Ficam criados, na Estrutura Organizacional da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior-SECITES, os seguintes cargos comissionados:
I - 01 (um) cargo de Secretário de Estado, Nível DGA-1;
II - 01 (um) cargo de Secretário Adjunto, Nível DGA-2;
III - 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete, Nível DGA-4;
IV - 04 (quatro) cargos de Superintendentes, Nível DGA-4;
V - 02 (dois) cargos de Assessor de Gestão, Nível DGA-4;
VI - 02 (dois) cargos de Assessor Especial II, Nível DNS-1;
VII - 02 (dois) cargos de Assessor Técnico, Nível DAS-4.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, fixar o lotacionograma, a competência organizacional interna, o regimento interno, as dotações orçamentárias e financeiras com despesas de custeio de pessoal em decorrência da aplicação desta lei complementar. (Acrescido § único pela LC nº 108/02, efeitos a partir de 25/06/02).
Art. 6º Os representantes, titular e suplente, do Governo do Estado junto ao Conselho Curador da UNEMAT serão, respectivamente, o Secretário de Estado e o Secretário Adjunto de Ciência, Tecnologia e Educação Superior.
Art. 7º V E T A D O.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de dezembro e 2001, 180º da Independência e 113º da República.