Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

LEI COMPLEMENTAR Nº 19, DE 10 DE SETEMBRO DE 1992

. REVOGADA pela LC 81/00.

A ASSEMBLÉIA LEGISILATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 45, da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os dispositivos da Lei Complementar nº 18, de junho de 1992, adiante indicados, passam a vigorar com a redação:

“Artigo 4º A Procuradoria-Geral do Estado é interpretado pelo seguintes órgãos:
I - ....
IV – De Administração:
a) Coordenadoria Setorial de Administração
b) Núcleo Setorial de Finanças;
c) Núcleo Setorial de Planejamento.

Artigo 7º A Procuradoria-Geral do Estado, prejuízo de outras atribuições:
I - ...
Parágrafo único. O Procurador-Geral poderá dela Procuradoria do Estado as atribuições previstas no previstas no inciso VI.

Artigo 39 Integram a administração sistêmica da Procuradoria-Geral do estado os seguintes órgãos:
I – Centro de Estados;
II – Coordenadoria Setorial de Administração, apreendendo:
a) Divisão de Recursos Humanos;
b) Divisão de Assuntos Processuais;
c) Divisão de Material. Patrimônio e Serviços Gerais.
III – Núcleo Setorial de Finanças, compreendendo:
a) Divisão de Execução Orçamentária e Financeira;
b) Divisão de Tomada de Contas.
IV – Núcleo Setorial de Planejamento.

Artigo 42 Ficam criados, no Grupo Direção e Assessoramento Superior –DAS-, os seguintes cargos em comissão:
a) ....
b) 01 (um) cargo de Coordenador Setorial, Nível DAS-4 e 02 (dois) cargos de Chefe de Núcleo Setorial, Nível DAS-3.

Artigo 51 Os Procuradores do Estado - Chefes, em suas faltas, impedimentos e afastamentos, serão substituídos por Procuradores do Estado designados pelo Procurador - Geral.

Artigo 81 Os Procuradores do Estado terão o direito de perceber, além dos vencimentos, as seguintes vantagens pecuniárias:
I - ....
II - Licença - Prêmio de 03 (três) meses, adquirida em cada período de cinco anos de efetivo exercício no Serviço Público do Estado de Mato Grosso, contado de sua nomeação ou admissão, cada que ainda não gozada, sendo contado em dobro, para fins de aposentadoria e disponibilidade, o período não gozado.

Artigo 159 O Quadro de Apoio Administrativo da Procuradoria-Geral do Estado é composto de 66 (sessenta e seis) cargos, criados por esta Lei, assim descritos:
I - Agente Administrativo - 39 (trinta e nove);
II - Mensageiro - 02 (dois);
III - Auxiliar de Serviços Gerais - 11 (onze);
IV - Digitador - 03 (três);
V - Motorista - 03 (três);
VI - Técnicos em Contabilidade - 03 (três);
VII - Assistente Social - 01 (um);
VIII - Contador - 01 (um);
IX - Economia - 1 (um);
X - Biblioteconomista - 01 (um);
XI - Administrador - 01 (um).

Artigo 164 Fica mantido o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos do Estado – FUNJUS, criado pelo artigo 84 da Lei nº 4.280, de 30 de setembro de 1980, que passa a denominar-se Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos da Procuradoria geral do Estado e a esta vinculado, cabendo ao Colégio de Procuradores disciplinar a matéria, no que couber.

Artigo 171 Esta Lei Complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 1992.

Artigo 172 Ficam revogados os artigos da Lei nº 4.280, de 30 de dezembro de 1990, exceto os de números 21 e 84, “caput”, este ratificado pela Lei nº 5.672, de 19 de novembro de 1990, com as alterações nele introduzidas, bem como as disposições de leis que regulem em contrário ou de forma diversa a matéria contida na presente Lei Complementar e por esta não ressalvadas.”

Art. 2º Fica suprimido o parágrafo único do artigo 81 da Lei Complementar nº 18, de 24 de junho de 1992.

Art. 3º Os cargos e funções já criados ou autorizada sua criação por leis anteriores, não colidentes com os da Lei Complementar nº 18, de 24 de junho de 1992, serão integrados à estrutura da Procuradoria Geral, pelo seu regulamento.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá 10 de setembro de 1992, 171º da Independência e 104º da República.

JAIME VERÍSSIMO DE CAMPOS
OSCAR CESAR RIBEIRO TRAVASSOS
ANTÔNIO ALBERTO SCHOMMER
ANTÔNIO DALVO DE OLIVEIRA
ANTÔNIO EUGÊNIO BELLUCA
GILSON DUARTE DE BARROS
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
ARÉSSIO JOSÉ PAQUER
JOSÉ FERNANDO DE QUEIROZ
CLEBER ROBERTO LEMES
OSVALDO ROBERTO SOBRINHO
FILINTO CORRÊA DA COSTA
ROBERTO TAMBELINI
PAULO MARIA FERREIRA LEITE
ANTÔNIO FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA
EUCÁRIO ANTUNES QUEIROZ
LUIZ VIDAL DA FONSECA
DOMINGOS MONTEIRO DA SILVA NETO