LEI COMPLEMENTAR N° 109, DE 25 DE JUNHO DE 2002.
Art. 1º Fica aditado ao art. 24 da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, que dispõe sobre o Código Estadual do Meio Ambiente, o inciso XIX, com o seguinte texto:
"XIX - nos casos de construção, instalação e operacionalização de estabelecimentos penais (penitenciária, colônia penal ou similar e cadeia pública)."
Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de junho de 2002, 181º da Independência e 114º da República.