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LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 24 MAIO DE 1990.
. REVOGADA pela LC 16/92.

Regulamenta a Política Salarial Única prevista na Constituição do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O limite máximo de remuneração, a qualquer título no serviço público estadual da administração direta e indireta, conforme conceituação estabelecida nos artigos 127 e 128 da Constituição Estadual, é de Cz$ 472.000,00 (quatrocentos e setenta e dois mil cruzeiros), no mês de abril, composto de vencimento base de Cz$ 236.000,00 (duzentos e trinta e seis mil cruzeiros) e exclusivamente de uma única verba de representação de 100% (cem por cento) sobre o vencimento base, nos termos do artigo 145 da constituição Estadual, cujos valores serão percebidos em espécie, pelos Deputados Estaduais, Secretários de Estado e Desembargadores, em conformidade com o § 2º do artigo 145 da Constituição Estadual e artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.

§ 1º A partir de abril de 1990, ficam absorvidas pela remuneração do “caput” deste artigo as gratificações e quaisquer outras vantagens ou retribuições que estiverem sendo percebidas.

§ 2º Na eventualidade de existir no serviço público remuneração em vigor superior àquele previsto neste artigo, ficará congelada até que ocorra a sua equivalência com o limite máximo de remuneração.

Art. 2º O adicional por tempo de serviço, que se constitue vantagem única e pessoal no serviço público, será calculado em 2% (dois por cento) do vencimento base, por ano de efetivo exercício até o máximo de 50% (cinqüenta por cento), de acordo com o disposto no inciso I do § 3º do artigo 139 e do § 1º do artigo 145 da Constituição do Estado não sendo considerado para os efeitos do artigo 1º desta Lei Complementar.

Art. 3º Nenhum outra vantagem ou gratificação de qualquer natureza, além da única verba de representação e do adicional por tempo de serviço, será paga no serviço público.

Art. 4º Nas categorias funcionais cujos servidores são remunerados por produtividade a lei definirá os critérios de representação.

Art. 5º O pagamento de qualquer outra vantagem implica em crime de responsabilidade funcional por parte do ordenador da despesa e do recebedor da vantagem indevida.

Art. 6º Fica o poder Executivo autorizado a proceder o reajuste ou reposição salarial no serviço público em conformidade com índice oficial.

Art. 7º Ao Tribunal de Contas do Estado fica atribuída a competência de fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 148 da Constituição Estadual, cuja publicação, trimestral, no Diário Oficial deverá abranger todos aqueles que, no exercício do cargo público, percebam remuneração dos cofres públicos.

Art. 8º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 6º da Lei nº 4.987, de 09/05/86, que concedeu gratificação de 15% (quinze por cento), a título de locomoção aos magistrados; o artigo 3º e parágrafo único, da Lei nº 4.839, de 08/04/85, que concedeu ajuda de custo de 30% (trinta por cento) aos Magistrados e Conselheiros do Tribunal de Contas; a Lei nº 3.975, de 28/04/78, que concedeu verba de representação de 140% (cento e quarenta por cento) aos Desembargadores e Conselheiros do Tribunal de Contas e os artigos 212 e 227 da Lei nº 4.964, de 26/12/85, na parte que concedeu gratificação de 10% (dez por cento) aos Desembargadores pelo exercício de cargos de direção e um vencimento base, semestralmente, para aquisição de obras técnicas, o artigo 3º do Decreto Legislativo nº 2.696, de 21 de dezembro de 1989, que fixou remuneração aos Secretários de Estados, os auxílios moradia, correspondência, passagens, telefone e representação aos Deputados Estaduais.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de maio de 1990. 168º da Independência e 101º da República.

EDISON FREITAS DE OLIVEIRA
LENINE DE CAMPOS PÓVOAS
MANOEL ALBANO DA SILVA
VALDECIR FELTRIN