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LEI COMPLEMENTAR Nº 218, DE 21 DE JULHO DE 2005.

. Autor: Deputado Silva Barbosa
. Alterou a LC 131/03.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Fica acrescentado o inciso XI ao art. 6º da Lei Complementar nº 131, de 17 de julho de 2003, que institui o Estatuto da Pessoa Idosa no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências - Estatuto do Idoso, com a seguinte redação:

“Art. 6º ....
XI – acesso gratuito aos serviços de transporte coletivo intermunicipal”.

Art. 2º VETADO.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de julho de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
LUIZ ANTONIO PAGOT
ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
JILSON FRANCISCO DA SILVA
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
YÊDA MARLI DE OLIVEIRA ASSIS
VILCEU FRANCISCO MARCHETTI
ANA CARLA MUNIZ
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
MARCOS HENRIQUE MACHADO
JOSÉ CARLOS DIAS
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
FÁBIO CÉSAR GUIMARÃES NETO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA
FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA