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LEI COMPLEMENTAR Nº 492, DE 07 DE MARÇO DE 2013.
Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º O Art. 12 da Lei Complementar nº 79, de 13 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12 O servidor do Grupo TAF, por interesse da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e mediante aprovação expressa do Governador do Estado, quando designado, à disposição ou cedido para ocupação, função ou cumprimento de convênios ou termos de cooperação, junto a outros órgãos da Administração Direta ou Indireta do Governo, bem como a outros Poderes Públicos Estadual ou Municipal, como também aqueles servidores do grupo TAF em exercício de mandato eletivo, poderão manter o ônus de sua remuneração no órgão de origem, ficando garantidos todos os direitos funcionais atribuídos à carreira a que pertence, inclusive nos casos previstos no Art. 115 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, e no Art. 133 da Constituição Estadual.”

Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de março de 2013, 192º da Independência e 125º da República.