LEI COMPLEMENTAR Nº 666, DE 09 DE JULHO DE 2020. Autor: Lideranças Partidárias . Publicada no DOE de 10.07.2020, p. 1.
Parágrafo único A autorização prevista no caput deste artigo aplica-se exclusivamente às seguintes hipóteses: I - inclusão de produtos na Resolução CONDEPRODEMAT nº 032/2019 de: a) milho beneficiado, branco, amarelo e vermelho; b) ovo; II - alteração de percentuais para os produtos constantes da: a) Resolução CONDEPRODEMAT nº 032/2019 para: 1) ração para cães e gatos; 2) carne processada; 3) carne processada compactada; b) Resolução CONDEPRODEMAT nº 034/2019 para tubos e objetos de plástico; c) Resolução CONDEPRODEMAT nº 041/2019 para biodiesel; III - antecipação da aplicação do percentual de 58,3333% para as operações interestaduais com etanol previsto no art. 4º da Resolução CONDEPRODEMAT nº 040/2019 para 1º de julho de 2020; IV - inclusão dos produtos com a aprovação de Resolução CONDEPRODEMAT - PRODER para: a) gado em pé especificamente para os Municípios de Aripuanã, Colniza e Rondolândia e; b) amendoim. Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de julho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.