LEI COMPLEMENTAR Nº 04, DE 15 DE OUTUBRO DE 1990. . Consolidada até a Lei Complementar 756/2023. . Publicada no DOE de 15/10/90, p. 02. . Alterada pelas Lei Complementares: 12/92, 33/94, 42/96, 59/99, 68/00, 85/01, 94/01,123/03, 124/03, 141/03; 187/04, 197/04, 254/06, 260/06, 263/06, 266/06, 289/07, 293/07, 298/08, 330/08 , 345/09, 347/09, 400/10, 426/11, 479/12, 515/13, 524/14, 550/14, 568/15, 584/17, 600/17, 607/18, 627/2019, 640/19, 657/2020, 659/2020, 662/2020, 692/2021, 724/2022, 738/2022, 755/2023, 756/2023. . Pagamento da Gratificação Natalina: I. N. 01/2013-SAD. . Ingresso de candidatos nomeados em Concurso Público, Procedimentos: I. N. 003/2013-SAD, I.N. 013/2023/SEPLAG . Quitação de Valores por servidor em débito: I. N. 03/2014-SAD. . Homologação de Licença por Motivo de Doença, Procedimentos: I. N. 02/2018-SEGES. . Progressão Horizontal, Procedimentos: I. N. 03/2018-SEGES. . Revisão de aposentadorias por invalidez: Portaria 06/2018-SEGES. . ADI 12760 - STF: Julgamento, à unanimidade e nos termos do voto do Relator, declarada a inconstitucionalidade do inciso VI do art. 264 e da expressão "prazos estes somente prorrogáveis se o interesse público, justificadamente, assim o exigir ou até a nomeação por concurso público", constante da parte final do § 1º do mesmo artigo. Autorizada a manutenção dos atuais contratos de trabalho pelo prrazo máximo de 1 (um) ano, a contar da data da publicação da ata do julgamento. . Concessão do adicional de insalubridade: I. N. 06/2018-SEGES. . Licença-prêmio, Regulamentação: Decreto 90/2019. . Licença-prêmio, Usufruto da licença mediante a redução de 50% (cinquenta por cento) da jornada laboral pelo dobro do período da licença: Decreto 287/19. . Decreto 554/2020: gestão de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo.
Parágrafo único Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei complementar, com denominação própria e remuneração paga pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. Art. 4° Os cargos de provimento efetivo da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações criadas e mantidas pelo Poder Público, serão organizados e providos em carreiras. Art. 5º As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem assim a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas e manterão correlação com as finalidades dos órgãos ou entidades a que devam atender.
§ 1º Classe é a divisão básica da carreira, que agrupa os cargos da mesma denominação, segundo o nível de atribuições e responsabiIidades, inclusive aquelas das funções de direção, chefia, assessoramento o assistência.
§ 2º As Classes serão desdobradas em padrões, aos quais correspondem a remuneração do cargo.
§ 3º As carreiras compreendem Classes de cargos do mesmo grupo profissional, reunidas em segmentos distintos, escalonados nos níveis básico, auxiliar, médio e superior. Art. 6º Quadro é o conjunto de carreira e em comissão, integrantes das estruturas dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias a das Fundações criadas e mantidas pelo Poder Público. Art. 7º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2° Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para as quais deverá ser reservado um mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso, observando-se o disposto na Lei Estadual n° 4.902, de 09.10.85. Art. 9º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder, do dirigente superior da autarquia ou da fundação pública. Art 10 A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Art. 11 São forma de provimento de cargo público: I - nomeação; II - ascensão; III - transferência; IV - readaptação; V - reversão; VI - aproveitamento; VII - reintegração; VIII - recondução.
Parágrafo único A designação por acesso, para a função de direção, chefia, assessoramento e assistência, recairá, exclusivamente, em servidor de carreira, satisfeitos os requisitos de que trata o Artigo 13, Parágrafo Único. Art. 13 A nomeação para cargo de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante progressão, promoção, ascensão e acesso serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na administração pública estadual e seus regulamentos.
§ 1º A publicação do resultado do concurso deverá ser efetivado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização do mesmo. (Renumerado de p. único para § 1º pela LC 298/08)
§ 2º O concurso público e as vagas estabelecidas no edital poderão ser dispostas por região ou municípios pólos, a critério da Administração Pública. (Acrescentado pela LC 298/08)
§ 3º A Administração Pública, observando-se estritamente a ordem classificatória e a pontuação obtida no certame, quando não forem preenchidas todas as vagas existentes em determinada região ou município pólo poderá aproveitar os candidatos classificados e excedentes dos demais pólos. (Acrescentado pela LC 298/08)
§ 4º O aproveitamento dos candidatos classificados e excedentes de que trata o § 3° se dará por convocação publicada em Diário Oficial. (Acrescentado pela LC 298/08)
§ 5º O candidato que opta por assumir vagas em outros municípios ou região pólo que eventualmente tiver vagas não preenchidas, automaticamente, será considerado desistente de assumir na região ou município pólo opção para qual se inscreveu para o concurso. (Acrescentado pela LC 298/08) Art. 15. O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período.
§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital que será publicado no Diário Oficial do Estado. (Nova redação dada pela LC 260/06)
§ 3º Os princípios da ética e da filosofia serão matérias obrigatórias nos concursos públicos. (Acrescentado pela LC 400/10)
§ 1º A posse ocorrerá no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento. (Nova redação dada pela LC 289/07)
§ 3º A posse poderá dar-se mediante procuração especifica.
§ 4° Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação, acesso e ascensão.
§ 5º No ato da posse, o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônIo e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no parágrafo 1º.
§ 7° O ato de provimento ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação do resultado do concurso para as vagas imediatamente disponíveis conforme o estabelecido no edital de concurso. Art. 17. A posse em cargo público dependerá de comprovada aptidão física e mental para o exercício do cago, mediante inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Será empossado em cargo público aquele que for julgado apto física e mentalmente pela assistência médica pública do Estado, excetuando-se os casos previstos no parágrafo 2º do Artigo 8º desta Lei Complementar. Art. 18. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor empossado em cargo público de provimento efetivo entrar em exercício, contados da data da posse. (Nova redação dada pela LC 289/07)
§ 3º A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício. Art. 19. O início, a suspensão, a interrupção a o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente, os elementos necessários ao assentamento individual. Art. 20. A promoção ou a ascensão não interrompem o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o servidor. Art. 21. O servidor transferido, removido, redistribuído, requisitado ou cedido, quando licenciado, que deva prestar serviços em outra localidade, terá 30 (trinta) dias de prazo para entrar em exercício, incluído nesse tempo o necessário ao deslocamento para a nova sede.
Parágrafo único. Na hipótese do servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento. Art. 22. O ocupante de cargo de provimento efetivo, integrante do sistema de carreira, fica sujeito a 30 (trinta) horas semanais de trabalho. Art. 23 Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V - responsabilidade; VI - idoneidade moral.
§ 1° 04 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será, obrigatoriamente, submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei e o regulamento do plano de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a VI.
§ 2° Se, no curso do estágio probatório, for apurada, em processo regular, a inaptidão para exercício do cargo, será exonerado.
§ 3° No curso do processo a que se refere o parágrafo anterior, e desde a sua instauração, será assegurado ao servidor ampla defesa que poderá ser exercitada pessoalmente ou por intermédio de procurador habilitado, conferindo-se-lhe, ainda, o prazo de 10 (dez) dias, para juntada de documentos e apresentação de defesa escrita.
§ 4° Para a avaliação prevista neste artigo, deverá ser constituída uma comissão paritária no órgão ou entidade composta por 06 (seis) membros.
§ 5° Não constituem provas suficientes e eficazes as certidões ou portarias desacompanhadas dos documentos de atos administrativos para avaliar negativamente a aptidão e capacidade do servidor no desempenho do cargo, sobretudo nos fatores a que refere os incisos I, II, III, IV, V e VI deste artigo.
Parágrafo único A transferência far-se-á a pedido do servidor, atendendo a conveniência do serviço público. Art. 28 São requisitos essenciais da transferência: I - interesse comprovado do serviço; II - existência de vaga; III - contar, o servidor, com 02 (dois) anos de efetivo exercício no cargo.
Parágrafo único Nos casos de transferência não se aplicam os incisos deste artigo para cônjuge ou companheiro (a). Art. 29 As transferências não poderão exceder de 1/3 (um terço) das vagas de cada classe.
§ 1° Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado, nos termos da lei vigente.
§ 2° A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
§ 3° Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução de remuneração do servidor.
Parágrafo único Encontrando-se provido este cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. Art. 33 Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade. Art. 34 A reversão far-se-á a pedido.
§ 1° Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor ocupará outro cargo equivalente ao anterior com todas as vantagens.
§ 2° O cargo a que se refere o artigo somente poderá ser preenchido em caráter precário até o julgamento final.
Parágrafo único Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no Artigo 40.
Parágrafo único O Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos da administração pública, na localidade em que trabalhava anteriormente ou em outra com a concordância do servidor. Art. 40 O aproveitamento do servidor que se encontra em disponibilidade há mais de 12 (doze) meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.
§ 1° Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de aproveitamento.
§ 2° Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado, na forma da legislação em vigor. Art. 41 Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial. Art. 42 Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.
Parágrafo único A exoneração de ofício dar-se-á: I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II - quando por decorrência do prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono de cargo; III - quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício no prazo estabelecido. Art. 45 A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: (Repristinado o art. 45 pela LC 550/14) I - a juízo da autoridade competente, salvo os cargos ocupados por servidores do plano de carreira através de eleições; II - a pedido do próprio servidor; III - em conformidade com o que dispõe a Lei n° 5.601, de 09.05.90.
Parágrafo único Os cargos em comissão ocupados por servidores do quadro de carreiras eleitos conforme Artigo 134 da Constituição Estadual, só poderão ser exonerados a pedido ou quando comprovadamente através de processo administrativo, agir contra os interesses do Estado e da categoria que o elegeu.
Parágrafo único Fica assegurada a participação dos servidores na elaboração do plano de carreira e seus critérios.
§ 1º A remoção a pedido para outra localidade, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, fica condicionada à apresentação de laudo pericial emitido pela Corregedoria-Geral de Perícia Medica da Secretaria de Estado de Administração - SAD, bem como à existência de vagas. (Acrescentado pela LC 187/04)
§ 2º A remoção para outra localidade, baseada no interesse público, deverá ser devidamente fundamentada. (Acrescentado pela LC 187/04)
§ 1° Efetivar-se-á a remoção se o servidor concluir o curso, deixar de cursá-lo ou for reprovado durante 02 (dois) anos consecutivos.
§ 2° Semestralmente, o interessado deverá apresentar prova de sua freqüência regular do curso que estiver matriculado perante a repartição a que esteja subordinado.
§ 2º Nos casos de extinção de órgão ou entidade os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade com remuneração integral, até seu aproveitamento na forma do artigo 40.
Parágrafo único O adicional por tempo de serviço concedido aos ocupantes dos cargos de carreira de provimento efetivo e aos empregados públicos como única vantagem pessoal, não será considerado para efeito deste artigo. Art. 59 Ao servidor nomeado para o exercício de cargo em comissão, é facultado optar entre o vencimento de seu cargo efetivo e do cargo em comissão, acrescido da verba única de representação.
Parágrafo único O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no Artigo 119, § 1°. Art. 60 O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível. Art. 61 É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho. Art. 62 Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Secretários de Estado, por membros da Assembléia Legislativa e membros do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único Excluem-se do teto de remuneração, o adicional por tempo de serviço e as vantagens previstas no Artigo 82, I a VIII. Art. 63 A relação entre a menor e a maior remuneração atribuída aos cargos de carreira não poderá ser superior a 08 (oito) vezes.
Art. 64 No caso de ausência injustificada ao serviço ou não cumprimento da jornada de trabalho diária, será descontada: (Nova redação dada pela LC 755/2023, efeitos a partir de 1º.01./2023) I - a remuneração do dia em que não comparecer ao serviço sem motivo legal; II - a parcela de remuneração diária, proporcional, em horas ou minutos, à jornada de trabalho não cumprida por motivo de atrasos, saídas antecipadas e demais ausências ao serviço sem motivo legal.
§ 1° Mediante autorização do servidor poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, ou seja, instituições de previdências, associações, sindicatos, pecúlio, seguros e os demais na forma definida em regulamento instituído pelas associações e sindicatos dos servidores.
§ 2° Sob pena de responsabilidade a autoridade que determinar o desconto em folha de pagamento para instituições de previdência ou associações, deverá efetivar o repasse do desconto, no prazo máximo dos 05 (cinco) primeiros dias úteis do mês subseqüente. Art. 66 As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento.
§ 1° Independente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração de responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.
§ 2° Nos casos de comprovada má fé e abandono de cargo, a reposição deverá ser feita de uma só vez, sem prejuízo das penalidades cabíveis, inclusive no que se refere a inscrição na dívida ativa. Art. 67 O servidor em débito com o erário que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.
Parágrafo único A não-quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição na dívida ativa. Art. 67-A Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral do Estado os créditos constituídos pelo Estado de Mato Grosso em razão de benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial. (Acrescentado pela LC 659/2020) Art. 68 O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial. Art. 69 O pagamento da remuneração dos servidores públicos dar-se-á até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao que se refere.
§ 1° O não-pagamento até a data prevista neste artigo importará na correção do seu valor, aplicando-se os índices federais de correção diária, a partir do dia seguinte ao do vencimento até a data do efetivo pagamento.
§ 2° O montante da correção será pago juntamente com o vencimento do mês subseqüente, corrigido o seu total até o último dia do mês, pelos mesmos índices do parágrafo anterior.
Parágrafo único A indenização não se incorpora ao vencimento ou provento para qualquer efeito. Art. 71 As vantagens não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Parágrafo único Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de exoneração de ofício, ou de retorno por motivo de doença comprovada.
Parágrafo único A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede. Art. 80 O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único Na hipótese do servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.
§ 5º As férias poderão ser parceladas em até 03 (três) etapas, se assim requeridas pelo servidor, com período mínimo de 10 (dez) dias em cada, sendo que o terço constitucional será correspondente ao período usufruído. (Nova redação dada pela LC 640/19)
§ 2º É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo, conforme disposto em regulamento. (Nova redação dada pela LC 738/2022)
Parágrafo único A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.
§ 1º O ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, salvo disposição legal em contrário. (Nova redação dada pela LC 662/2020)
§ 1º Fica assegurada a redução da jornada prevista no caput deste artigo mediante averiguação por assistente social referente à dependência socioeducativa e a realização de avaliação médica pericial, nos termos do regulamento.
§ 2º A redução da jornada prevista no caput deste artigo fica estendida enquanto permanecer a necessidade de assistência e a dependência econômica da pessoa com deficiência nos termos do regulamento.
§ 3º Fica concedida a redução da jornada prevista no caput deste artigo apenas para um dos pais ou responsáveis do dependente com deficiência quando ambos forem servidores públicos estaduais efetivos.
§ 4º Fica vedado ao servidor alcançado pela redução prevista no caput deste artigo a ocupação de qualquer atividade, remunerada ou não, enquanto perdurar a redução. Art. 125 (revogado) (Revogado pela LC 293/07)
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior a que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. § 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 135. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão decorrida. Art. 136. O recurso poderá ter recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente. Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Art. 137. O direito em requerer prescreve: I - em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem Interesse patrimonial a créditos resultantes das relações de trabalho. II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. Parágrafo único O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou de ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. Art. 138. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição; Parágrafo único Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção. Art. 139. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração. Art. 140. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista ao processo ou documento na repartição ao servidor ou a procurador por ele constituído. Art. 141. A administração deverá rever seus atos , a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. Art. 142. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo.
Art. 156 A repreensão será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 143, I a IX, do art. 144, XX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. (Nova redaçao dada pela LC 657/2020)
§ 1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, esclerose múltipla, hepatopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, expondiloartrose anquilorante, nefropatia grave, estado avançado do mal de Paget, osteíte deformante, síndrome da imunodeficiência adquirida, AIDS; no caso de magistério, surdez permanente, anomalia da fala e outros que a lei indicar com base na medicina especializada. (Nova redação dada pela LC 568/15)
§ 1º O início da licença poderá ser antecipado a partir do primeiro dia do nono mês de gestação ou em razão de prescrição médica, mediante requerimento e comprovação documental.
§ 2º Publicada a licença tratada neste artigo, o usufruto não será interrompido, mesmo com o falecimento da criança, salvo a pedido da servidora.
§ 3º No caso de natimorto ou aborto devidamente comprovado, poderá ser concedida licença para tratamento de saúde, mediante prescrição de médico assistente e de avaliação médica pericial.
§ 4º A servidora que entrar em exercício no cargo público após o nascimento da criança terá direito ao usufruto do restante do período da licença.
§ 5º Ao servidor cujo cônjuge ou convivente estiver no usufruto da licença maternidade e vier a falecer, será concedido o direito do usufruto do período remanescente de que trata o caput deste artigo, mediante solicitação e comprovação documental.
§ 6º No caso de recém-nascido prematuro ou com deficiência visual, auditiva, mental, motora ou com má-formação congênita, o período da licença estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por até 120 (cento e vinte) dias, mediante fundamentação subscrita em laudo clínico por médico assistente e avaliação médica pericial.