LEI COMPLEMENTAR Nº 583, DE 17 DE JANEIRO DE 2017. Autor: Poder Executivo
§ 1º Para os fins desta Lei, a atuação na área da saúde compreende a assistência hospitalar, ambulatorial, apoio diagnóstico e terapêutico, no âmbito do Sistema Único de Saúde, bem como as atividades de ensino e pesquisa e, ainda: I - gestão da Regulação; II - gestão de Contratos de Recursos Humanos; III - gestão de Unidade de Pronto Atendimento - UPA e Unidades de Saúde.
§ 2º As interessadas na obtenção do título de Organização Social de Saúde no Estado de Mato Grosso, atendidos os requisitos previstos nesta Lei, observarão também: I - adoção de critérios que assegurem padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento do cidadão; II - os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS; III - promoção de meios que favoreçam a efetiva redução de formalidades burocráticas na execução dos serviços de saúde; IV - manutenção de sistema de acompanhamento das atividades que permitam a avaliação da eficácia quanto aos resultados. Art. 3º São requisitos específicos para que as entidades privadas requisitem sua qualificação como Organização Social de Saúde: I - comprovar o registro de seu ato constitutivo dispondo sobre: a) natureza social de seus objetivos relativos à área da saúde; b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquela composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei; d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros da comunidade de notória capacidade profissional e idoneidade moral; e) composição e atribuições da diretoria; f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, dos relatórios financeiros e relatório contendo as metas pactuadas e realizadas do Contrato de Gestão; g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto; h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe forem destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, exclusivamente quanto aos advindos do contrato de gestão com o Poder Público estadual, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social de saúde qualificada no âmbito do Estado de Mato Grosso ou ao patrimônio do Estado; II - estruturação mínima da entidade composta por: a) um Órgão Deliberativo; b) um Órgão de Fiscalização; c) um Órgão Executivo; III - a entidade interessada em se qualificar deverá comprovar a regularidade jurídica, fiscal e sua boa situação econômico-financeira, através do cálculo de índices contábeis usualmente aceitos; IV - somente serão qualificadas como organização social de saúde as entidades que foram constituídas há, pelo menos, 04 (quatro) anos da data do pedido de qualificação; V - ter a entidade recebido aprovação em parecer favorável, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social de saúde, do Secretário de Estado de Saúde. VI - não ter as contas reprovadas pelos órgãos de controle federal e estadual; VII - não ter sido declarada inidônea pela Administração Pública ou punida com suspensão do direito de formar parcerias e/ou outros ajustes com o Estado de Mato Grosso ou outra esfera de Governo.
§ 1º A comprovação de que trata o inciso III deste artigo deverá ser feita mediante a apresentação do Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultados do último Exercício, conforme índices de liquidez corrente, de liquidez geral, de endividamento e de solvência estabelecidos pela legislação vigente.
§ 2º A comprovação de sua experiência gerencial de assistência à saúde de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser feita por meio de serviços próprios e/ou aqueles prestados ao Poder Público na área da saúde. Art. 4º A entidade interessada em se qualificar como organização social de saúde deverá pleitear a expedição do respectivo título, mediante requerimento devidamente instruído à Secretaria de Estado de Saúde, que analisará se a entidade atende aos requisitos desta lei, em especial quanto à experiência técnica e gerencial, sua boa situação econômico-financeira, e enviará o processo para análise e parecer final da Procuradoria-Geral do Estado. Art. 5º A qualificação de que trata esta Lei dar-se-á por meio de decreto do Chefe do Executivo do Estado de Mato Grosso. Art. 6º Não serão qualificadas como Organizações Sociais, sob qualquer hipótese, as seguintes entidades: I - as entidades de benefício mútuo, destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios; II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional; III - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações; IV - as entidades que comercializam planos de saúde e assemelhados com finalidade lucrativa; V - as cooperativas; VI - as entidades consorciadas; VII - as entidades que não possuírem registro no Conselho de Medicina de sua sede.
§ 1º Os atos previstos nos incisos deste artigo serão de competência da Secretaria de Estado de Saúde, incumbindo-lhe, ainda, constituir comissão formada por, no mínimo, 3 (três) membros técnicos ocupantes de cargo de provimento efetivo, com a finalidade de elaborar o edital, bem como proceder ao recebimento e julgamento das propostas de trabalho.
§ 2º Antes da publicação do edital as minutas deste, juntamente com a minuta do contrato de gestão, deverão ser analisadas pela Procuradoria-Geral do Estado, no que se refere às cláusulas essenciais, ficando sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde a estipulação das regras e condições técnicas específicas de cada contrato de gestão.
§ 3º O edital será publicado por meio de aviso, no mínimo, por 1 (uma) vez no Diário Oficial do Estado, em jornal de grande circulação da Capital do Estado e no Diário Oficial da União, além da disponibilização do edital no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde e da Associação Mato-grossense dos Municípios de Mato Grosso - AMM. Art. 15 O edital de seleção conterá: I - descrição detalhada da atividade a ser executada e dos bens, recursos e equipamentos a serem destinados ao fim pretendido; II - critérios objetivos para a seleção da proposta de trabalho que, em termos de gerenciamento, eficiência operacional e técnica do serviço público a ser prestado, melhor atenda aos interesses perseguidos pela Administração Pública; III - exigências quanto à comprovação da regularidade jurídico-fiscal, da boa condição econômico-financeira da entidade, bem como a qualificação técnica, capacidade operacional e experiência gerencial da entidade para a execução da atividade; IV - cronograma contendo todos os prazos; V - a minuta do contrato de gestão. Art. 16 A proposta de trabalho apresentada pela organização social de saúde, com especificação do respectivo programa, conterá os meios e recursos financeiros necessários à execução dos serviços a serem gerenciados, devendo ser acompanhada, ainda, de: I - plano de metas operacionais indicativas de melhoria da eficiência e qualidade do serviço do ponto de vista financeiro, operacional, administrativo e os respectivos prazos de execução; II - dimensionamento de pessoal; III - documentos demonstrativos de experiência técnica e gerencial para desempenho da atividade objeto do contrato de gestão; IV - planilha de custos contendo as despesas mensais estimadas. Art. 17 A documentação exigida no edital de chamamento público, considerando a habilitação e a proposta de trabalho, deverá conter no mínimo: I - quanto à habilitação jurídica: a) ato constitutivo, estatuto social em vigor, registrado em cartório; b) ata da eleição de sua atual diretoria; c) Cédula de Identidade e CPF do representante legal da entidade; d) prova de inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. II - quanto à habilitação fiscal e trabalhista: a) prova de regularidade fiscal - tributos federais; b) prova de regularidade fiscal - tributos estaduais, emitida no máximo 30 (trinta) dias antes da apresentação da proposta; c) prova de regularidade fiscal - tributos municipais, emitida no máximo 30 (trinta) antes dias da apresentação da proposta; d) prova de regularidade relativa à Seguridade Social; e) prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, através do Certificado de Regularidade de Situação - CRS; f) certidão negativa de falência e concordata, expedida, no máximo, até 60 (sessenta) dias antes da apresentação da proposta; g) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT; h) declaração prevista no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal; i) declaração prevista no inciso III do art. 9º da Lei nº 8.666/1993; III - quanto à habilitação econômico-financeira: a) apresentar Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultados do último Exercício, conforme índices de liquidez corrente, de liquidez geral, de endividamento e de solvência estabelecidos pela legislação vigente, que comprovem a boa situação econômico-financeira da entidade, vedada a substituição por balancetes ou balanço provisórios; IV - quanto à habilitação técnica: a) comprovação de experiência gerencial na área da saúde visando à comprovação de experiências anteriores, inclusive comprovando com contratos de gestão e/ou contratos de prestação de serviços na área correspondente e/ou atestados fornecidos por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado; b) atestado de capacidade técnica através da qualificação de seu corpo diretivo e/ou técnico de unidade gerenciada pela entidade proponente, através de atestado(s), com firma reconhecida, fornecidos por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado.
Parágrafo único Obedecidos os princípios da Administração Pública, é inaceitável como critério de seleção, de pontuação ou de desqualificação o local de domicílio da organização social ou a exigência de experiência de trabalho por ela executado no local de domicílio do órgão estatal contratante. Art. 18 A Secretaria de Estado de Saúde poderá, mediante decisão fundamentada, excepcionar a exigência prevista no art. 13 desta Lei e contratar emergencialmente Organização Social de Saúde, nos casos em que, por inadimplemento da entidade contratada, com ou sem desqualificação desta, houver a rescisão do contrato de gestão, para que o Poder Público possa garantir a continuidade dos serviços essenciais, em não sendo possível reassumir a execução direta dos serviços, celebrando contrato de gestão emergencial com outra organização social de saúde, igualmente qualificada no âmbito do Estado, na mesma área de atuação, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contado do ajuste, e desde que a entidade adote formalmente como sua a proposta de trabalho objeto do ajuste rescindido.
§ 1º Durante o prazo de que trata o artigo, deverá a Secretaria de Estado de Saúde, em não podendo reassumir a execução direta do projeto, da atividade e/ou do serviço da Unidade de Saúde, adotar providências para a realização de novo chamamento público para a celebração de novo contrato de gestão.
§ 2º A contratação com fundamento neste artigo, obrigatoriamente, deverá ser precedida de parecer da Procuradoria-Geral do Estado. Art. 19 A qualificação como Organização Social de Saúde no Estado de Mato Grosso é, em qualquer caso, condição indispensável para participação da entidade no chamamento público como, também, para a assinatura do contrato de gestão.
§ 1º A vigência do contrato de gestão deverá ser estabelecida no ato da publicação do edital, podendo ser prorrogado por termos sucessivos, no interesse de ambas as partes, mediante parecer favorável da Secretaria de Estado de Saúde, quanto à avaliação de indicadores de metas de produção e resultado que permitam a avaliação positiva de seu desempenho, não podendo exceder o prazo de 60 (sessenta) meses de vigência.
§ 2º Durante o vínculo de parceria, e a qualquer tempo, são permitidas alterações nas cláusulas contratuais e repactuações, inclusive no que tange às metas quantitativas, qualitativas e de valores, para sua adequação às necessidades da Administração Pública, celebradas por meio de termos aditivos, desde que as modificações não desnaturem o objeto da parceria.
§ 3º O reequilíbrio e o reajuste do contrato de gestão serão objeto de termo aditivo, a ser prévia e expressamente aprovado pelo Secretário de Estado de Saúde, mediante pareceres favoráveis contábil e jurídico.
§ 4º Havendo cedência de bem imóvel pertencente à Administração Pública para a Organização Social de Saúde, esta ficará responsável por todas as manutenções necessárias, a fim de garantir o seu estado de conservação, e o contrato de gestão deverá regulamentar por meio de cessão de uso os demais atos relativos a esta matéria.
§ 5º O contrato de gestão deverá regulamentar a cessão de uso de bens móveis públicos cedidos, bem como a sua movimentação, destinação, acompanhamento, permuta e restituição.
§ 1º A comissão terá como finalidade principal, dentre outras, de monitorar, controlar e avaliar a execução dos contratos de gestão, devendo emitir relatório técnico, a cada três meses, a ser aprovado em reunião com a Organização Social de Saúde contratada e o Escritório Regional de Saúde, para avaliação do período de execução, e propor alterações de metas quantitativas, qualitativas e financeiras que se fizerem necessárias.
§ 2º Os relatórios técnicos de monitoramento, controle e avaliação emitidos pela comissão deverão ser homologados pelo Secretário de Estado de Saúde, e enviados aos órgãos de controle interno e externo para fins de fiscalização e controle social. Art. 24 A Secretaria de Estado de Saúde, por meio de normativa interna, regulamentará o fluxo de monitoramento e avaliação da execução dos contratos de gestão, bem como as demais atribuições a serem executadas pela comissão destinada a esse fim, devendo ser respeitado o contrato de gestão e as legislações que regulamentam a matéria, em especial as diretrizes do Ministério da Saúde e do SUS.
Parágrafo único Os órgãos de fiscalização e de auditoria referidos no caput encaminharão regularmente os resultados e conclusões de seus trabalhos à Comissão de Saúde, Previdência e Assistência Social da Assembleia Legislativa do Estado. Art. 26 A fiscalização também deverá ser exercida pelo Conselho Estadual de Saúde, instância colegiada responsável pela fiscalização dos recursos do Sistema Único de Saúde - SUS. Art. 27 As pessoas jurídicas de direito privado qualificadas como organizações sociais nos termos desta Lei serão submetidas à fiscalização dos órgãos de controle externo e interno. Art. 28 O Secretário de Estado de Saúde e os demais responsáveis pela fiscalização do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por Organização Social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 29 Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão à Procuradoria-Geral do Estado ou ao Ministério Público Estadual, para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens de seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. Art. 30 O balanço e demais prestações de contas da Organização Social devem, necessariamente, ser publicados no Diário Oficial do Estado e analisados pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
§ 1º Em casos excepcionais visando à continuidade da prestação dos serviços à população e mediante autorização prévia e expressa da Secretaria de Estado de Saúde, a Organização Social de Saúde poderá contratar profissional especializado com remuneração superior ao limite de que trata a alínea “b”, não podendo esta implicar incremento dos valores de custeio do contrato de gestão.
§ 2º Os empregados contratados pela Organização Social de Saúde não terão qualquer vínculo empregatício com o Poder Público, inexistindo também qualquer responsabilidade relativamente às obrigações, de qualquer natureza, assumidas pela Organização Social.
§ 3º Fica facultado ao Chefe do Poder Executivo ceder servidores públicos às Organizações Sociais de Saúde, com ônus para o órgão de origem, com o atendimento das seguintes diretrizes: I - assegurar a todos os servidores cedidos os direitos, garantias e vantagens decorrentes do respectivo cargo, inclusive os reajustes gerais concedidos pelo Poder Executivo, bem como aqueles previstos na Lei de Carreira dos Profissionais do SUS/SES e no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Mato Grosso, incluindo a opção de carga horária; II - justificado o interesse público, será dispensada a anuência do servidor a ser cedido; III - a Secretaria de Estado de Saúde será a única responsável pelo controle da vida funcional e pelo recebimento das solicitações referentes a férias, licenças, afastamentos, avaliação de desempenho dos servidores cedidos; IV - computar o tempo de serviço prestado para todos os efeitos legais, inclusive promoção por antiguidade e aposentadoria, vinculada, quando for o caso, ao desconto previdenciário próprio dos servidores públicos do Estado; V - durante o período da cedência o servidor público observará as normas internas da Organização Social de Saúde, cujas diretrizes serão consignadas em regulamento próprio; VI - não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por Organização Social de Saúde a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, chefia e assessoria; VII - não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela Organização Social de Saúde; VIII - os valores suportados pelo Estado com a cedência do servidor devem ser descontados dos recursos do contrato de gestão, conforme disposto no Edital de chamamento público.
§ 4º Fica permitido à Organização Social de Saúde contratar pessoa jurídica para prestar serviços médico-hospitalares com recursos do contrato de gestão, nos termos de seu regulamento próprio, desde que os serviços sejam prestados apenas na Unidade de Saúde Hospitalar.
§ 1º A intervenção na unidade de saúde gerenciada pela Organização Social de Saúde ocorrerá por meio de decreto do Governador do Estado, que indicará o interventor e mencionará os objetivos, limites, forma, procedimentos e duração da intervenção, a qual não ultrapassará 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º Caberá ao interventor, representante da Secretaria de Estado de Saúde, à prática de todos os atos inerentes à intervenção, entre outros: I - adotar medidas de ordem técnica e administrativa necessárias ao restabelecimento e pleno funcionamento da unidade nos moldes acordados no contrato de gestão; II - emitir relatório de intervenção contendo o diagnóstico situacional da unidade e os atos de intervenção; III - prestar contas contábil/financeira do período da intervenção, respeitado o pactuado no contrato de gestão; IV - seguir todos os procedimentos legais que regem o contrato de gestão, bem como os princípios da Administração Pública.
§ 3º Decretada a intervenção, o Secretário do Estado de Saúde a quem compete a supervisão, fiscalização e avaliação da execução de contrato de gestão, deverá: I - instaurar procedimento administrativo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato respectivo, para apurar as causas determinantes da medida, e definir responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa; II - instituir por portaria grupo de trabalho de caráter temporário e específico, e, se for o caso, multidisciplinar para acompanhar e orientar todo o período de intervenção, a fim de atuar tempestivamente na solução de eventuais dificuldades.
§ 4º Cessadas as causas determinantes da intervenção e não constatada culpa da Organização Social de Saúde, esta retomará a execução dos serviços.
§ 5º Comprovado o descumprimento desta Lei ou do contrato de gestão, por decisão exarada no regular procedimento administrativo, será formalizada a rescisão do mesmo, a desqualificação da entidade como organização social de saúde, com a reversão do serviço ao Estado, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 6º Durante o período de intervenção o Secretário de Estado de Saúde poderá dar início a um novo processo de chamamento público, ficando a homologação e contratação condicionada à decisão final do regular procedimento administrativo previsto nesta lei, observada a possibilidade de rescisão antecipada prevista no art. 22, XIV, desta Lei.
§ 1º A desqualificação da Organização Social de Saúde dar-se-á por meio de ato do Poder Executivo.
§ 2º A desqualificação será precedida de rescisão do contrato de gestão, após decisão prolatada em procedimento administrativo, assegurado o direito do contraditório e da ampla defesa, respondendo a organização social de saúde e os seus dirigentes, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão, sem prejuízo das sanções previstas no contrato de gestão, as cíveis e penais aplicadas à espécie.
§ 3º Decorrida a rescisão, ocorrerá o ressarcimento dos recursos orçamentários e reversão dos bens cujo uso tenha sido permitido pelo Estado à Organização Social de Saúde, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§ 4º A Organização Social de Saúde que for desqualificada nos termos do § 2º deste artigo não fará jusa qualquer tipo de indenização.
Parágrafo único Os regulamentos deverão observar os princípios que regem a Administração Pública elencados no art. 37 da CF/88, sendo necessário nos casos de contratação de obras, serviços e aquisições, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços de mercado. Art. 37 Eventuais prejuízos suportados pela Organização Social de Saúde contratada em razão de déficit orçamentário poderão ser ressarcidos pela Secretaria de Estado de Saúde mediante termo de ressarcimento, após apuração em processo administrativo específico, ficando o pagamento condicionado à declaração de sua regularidade pela Controladoria-Geral do Estado e aprovação prévia da Procuradoria-Geral do Estado. Art. 38 O Secretário de Estado de Saúde poderá solicitar, por intermédio do Governador do Estado, servidores públicos das esferas federal e municipal para o exercício de funções nas Organizações Sociais de Saúde. Art. 39 Em caso de extinção ou desqualificação da Organização Social de Saúde, ou ainda havendo a rescisão do contrato de gestão, o patrimônio, as doações, bem como os excedentes financeiros decorrentes da parceria, serão incorporados ao patrimônio do Estado de Mato Grosso. Art. 40 As entidades qualificadas como Organizações Sociais nos termos desta Lei ficam equiparadas, para efeitos tributários, às entidades reconhecidas de interesse social e de utilidade pública, enquanto mantiver contrato de gestão celebrado com a Secretaria de Estado de Saúde. Art. 41 A Secretaria de Estado de Saúde disponibilizará, em seu sítio eletrônico, os contratos de gestão celebrados e os respectivos relatórios de execução de forma simplificada, sem prejuízo das publicações no Diário Oficial do Estado previstas nesta Lei e publicação no site eletrônico da organização social. Art. 42 Os atuais contratos de gestão em execução, da Secretaria de Estado de Saúde, deverão ter suas cláusulas readequadas, por meio de termo aditivo, às normas contidas nesta Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias. Art. 43 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de janeiro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.