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LEI COMPLEMENTAR Nº 524, DE 02 DE JANEIRO DE 2014.
Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 02/01/2014, p. 1 e 2.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Os Arts. 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 401, de 22 de junho de 2010, passam a vigorar com as seguintes modificações e acréscimo:

“Art. 1º Será adotado regime especial de aposentadoria, nos termos do Art. 40, § 4º, inciso II da Constituição Federal, para os ocupantes dos cargos de provimento efetivo que integram as carreiras de policiais civis, do sistema penitenciário e do sistema socioeducativo, cujo exercício seja considerado atividade de risco. (NR)

Art. 2º O policial civil, os servidores do sistema penitenciário e do sistema socioeducativo serão aposentados voluntariamente, independentemente da idade, após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, com pelo menos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial, fazendo jus à remuneração do cargo efetivo, com revisão na mesma data e proporção dos que se encontram em atividade, inclusive em decorrência de transformação ou reclassificação do cargo ou função.(NR)

Parágrafo único. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.

Art. 3º Para efeito desta lei complementar será considerado policial civil os cargos definidos no Art. 109 da Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, servidor do sistema penitenciário os cargos previstos na Lei Complementar nº 389, de 31 de março de 2010, e servidor do sistema socioeducativo os cargos estabelecidos na Lei Complementar nº 9688, de 28 de dezembro de 2011.”(NR)

Art. 2º Altera o § 3º do Art. 3º da Lei Complementar nº 202 de 28 de dezembro de 2004, bem como acrescenta ao Art. 2º da mesma lei complementar o inciso IV e o § 4º, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º (...)

(...)
IV - 11% (onze por cento) da parcela dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma e pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios previdenciários do regime geral de previdência social de que trata o Art.201, da Constituição Federal, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, nos termos desta lei.

(…)

§ 4° Para efeito do disposto no § 21 do Art. 40 da Constituição Federal, e deste artigo, consideram-se doenças incapacitantes, além daquelas constantes do Art. 6º, inciso XIV da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, as que impeçam totalmente o desempenho de qualquer atividade laborativa, devidamente reconhecidas pela Perícia Médica Oficial do Estado de Mato Grosso.

(...)”

“Art. 3º (...)

(...)

§ 3º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade dos Poderes do Estado, do Ministério Público, das autarquias, fundações e universidades e será devido, em havendo o preenchimento dos requisitos, a partir da data de solicitação do benefício, conforme disposto no caput e § 1º, mediante opção expressa pela permanência em atividade.” (NR)

Art. 3º Os artigos, abaixo discriminados, da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 245 São beneficiários das pensões:

I - vitalícia:
(...)

c) o companheiro ou companheira designado(a) que comprove união estável como entidade familiar, por meio de ação judicial própria ao reconhecimento; (NR)
d) a mãe e o pai que comprovem a dependência econômica do servidor, por meio de ação judicial própria ao reconhecimento. (NR)

II - temporária:
(...)

c) o irmão órfão de pai e sem padrasto, até18 (dezoito) anos e o irmão inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor, por meio de ação judicial própria ao reconhecimento.” (NR)
(...)

Art. 246 A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.

(...)


§ 4º Quando o beneficiário se tratar de pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia, o valor do benefício corresponderá àquele determinado judicialmente a título de alimentos.

Art. 247 A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo que será devida a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.” (NR)

(...)

Art. 252 As pensões serão reajustadas segundo critérios estabelecidos pelas normas constitucionais e legais aplicáveis ao benefício.” (NR)

Art. 4º As diferenças retroativas, decorrentes de concessão de pensão por morte, isonomia e revisão de benefícios, em âmbito administrativo, devidas aos aposentados e pensionistas vinculados à Unidade Gestora Única do Regime Próprio de Previdência do Estado de Mato Grosso, serão acrescidas de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano e correção monetária.

Parágrafo único. O índice de correção monetária a ser observado, para fins do disposto no caput, é o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).

Art. 5º Revoga-se o Art. 218 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990.

Art. 6º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de janeiro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.