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LEI COMPLEMENTAR Nº 648, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019.
Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 16.12.2019, p. 1.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica alterado o inciso III do art. 30 da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30 São autarquias do Estado de Mato Grosso as seguintes entidades:
(...)

III - Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT;
(...)”

Art. 2º Fica alterada a alínea “b” do inciso I do art. 34 da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34 Ficam vinculadas aos órgãos abaixo indicados, para efeito de supervisão, fiscalização e controle, as seguintes entidades da Administração Indireta Estadual:

I - à Casa Civil:
(...)
b) Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT;
(...)”

Art. 3º Fica alterado o item II, letra A, número 3, do Anexo I da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO I
(...)

II - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA
A. AUTARQUIAS:
(...)
3. Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT;
(...)”

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de dezembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.