LEI COMPLEMENTAR Nº 602, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2018. Autor: Poder Executivo . Publicada no DOE de 19.02.2018, p. 1 e 2.
§ 3º Os recursos provenientes do adicional de contribuição previsto no art. 14-K, desvinculados da Conta Única do Tesouro Estadual, conforme determinado pelo art. 16-C, serão geridos pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA.
§ 4º Os recursos provenientes do Capítulo III “FETHAB Combustíveis” previstos no art. 12, desvinculados da Conta Única do Tesouro Estadual, conforme determinado pelo art. 16-C, serão geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.” Art. 2º VETADO. Art. 3º O caput do art. 16-D da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, alterado pela Lei nº 10.353, de 23 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16-D Excluídos os recursos de que tratam os Capítulos II, III e V-B, os demais recursos desta Lei poderão ser desvinculados da aplicação nela estatuída, na forma e valor fixado na Lei de Diretrizes Orçamentárias ou Lei Orçamentária Anual aprovada ou sua programação financeira.” Art. 4º O art. 16-A da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, acrescentado pela Lei Complementar nº 480, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16-A (...)
§ 1º Os recursos do Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB provenientes do adicional de contribuição previsto no art. 14-K da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, serão recolhidos em conta específica e geridos pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA.
§ 2º Os recursos do Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB provenientes do Capítulo III, “FETHAB Combustíveis”, previstos no art. 12 da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, serão recolhidos em conta específica e geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda-SEFAZ.” Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de fevereiro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.