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LEI COMPLEMENTAR Nº 602, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2018.
Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 19.02.2018, p. 1 e 2.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica alterado o caput e ficam acrescidos os §§ 3º e 4º ao art. 14-L da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, alterado pela Lei nº 10.480, de 28 de dezembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14-L Os recursos do FETHAB, provenientes das contribuições estabelecidas nos Capítulos II e III e no art. 14-K, serão recolhidos em conta específica do FETHAB, aberta especialmente para essa finalidade e somente poderão ser utilizados para as obras definidas em conformidade com o art. 14-I e art. 15, incisos I e II.
(...)

§ 3º Os recursos provenientes do adicional de contribuição previsto no art. 14-K, desvinculados da Conta Única do Tesouro Estadual, conforme determinado pelo art. 16-C, serão geridos pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA.

§ 4º Os recursos provenientes do Capítulo III “FETHAB Combustíveis” previstos no art. 12, desvinculados da Conta Única do Tesouro Estadual, conforme determinado pelo art. 16-C, serão geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.”

Art. 2º VETADO.

Art. 3º O caput do art. 16-D da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, alterado pela Lei nº 10.353, de 23 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16-D Excluídos os recursos de que tratam os Capítulos II, III e V-B, os demais recursos desta Lei poderão ser desvinculados da aplicação nela estatuída, na forma e valor fixado na Lei de Diretrizes Orçamentárias ou Lei Orçamentária Anual aprovada ou sua programação financeira.”

Art. 4º O art. 16-A da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, acrescentado pela Lei Complementar nº 480, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16-A (...)

§ 1º Os recursos do Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB provenientes do adicional de contribuição previsto no art. 14-K da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, serão recolhidos em conta específica e geridos pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA.

§ 2º Os recursos do Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB provenientes do Capítulo III, “FETHAB Combustíveis”, previstos no art. 12 da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, serão recolhidos em conta específica e geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda-SEFAZ.”

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de fevereiro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.



RAZÕES DE VETO

MENSAGEM Nº 26, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2018.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício da competência estabelecida nos artigos 42, § 1º e 66, inciso IV, da Constituição Estadual, comunico a Vossa Excelência as razões de VETO PARCIAL aposto ao Projeto de Lei Complementar nº 30/2017, que “altera dispositivos da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, que institui o Sistema Financeiro de Conta Única do Poder Executivo no Estado de Mato Grosso e dá outras providências, e da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB e dá outras providências”, aprovado pelo Plenário desse Poder na Sessão Ordinária do dia 16 de janeiro de 2018.

O Projeto de Lei Complementar, de iniciativa do Poder Executivo, possui o objetivo de dar maior dinâmica a gestão dos recursos do FETHAB, provenientes do adicional de contribuição, desvinculando o chamado FETHAB 2 do procedimento padrão do Sistema Financeiro de Conta Única do Tesouro Estadual.

Durante a sua tramitação legislativa a proposição recebeu diversos aperfeiçoamentos dos Nobres Parlamentares, no entanto, após colher-se manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Planejamento, da Secretaria de Estado de Fazenda e da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, será necessário apor veto parcial em detrimento de uma das alterações sofridas.

Nesse sentido, o art. 2º do Projeto de Lei Complementar cria competência à Secretaria de Estado de Fazenda, com um prazo limite, para realização dos repasses de parcela dos recursos do denominado “FETHAB Combustível” aos Municípios.

Ocorre que, conforme art. 39, parágrafo único, II, “d”, da Constituição do Estado de Mato Grosso, deve partir do Chefe do Poder Executivo o projeto de lei que pretende criar atribuições para as Secretarias de Estado. Essa exigência se aplica aos projetos enviados pelo Executivo, mas alterados por iniciativa parlamentar, ante a necessidade de se resguardar a auto-organização e separação harmônica entre os Poderes da República.

Por estas razões, Senhor Presidente, veto parcialmente por inconstitucionalidade o art. 2º do Projeto de Lei Complementar, submetendo-o à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de fevereiro de 2018.